Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.673/2024

Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir os povos de comunidades rurais e tradicionais e a população negra no rol de pessoas especialmente vulneráveis, acrescentando a adoção de políticas, programas e medidas de ação afirmativa.

LEI Nº 18.673, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.

Altera a Lei nº 12.109 , de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de incluir os povos de comunidades rurais e tradicionais e a população negra no rol de pessoas especialmente vulneráveis, acrescentando a adoção de políticas, programas e medidas de ação afirmativa.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.109 , de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

...

VI - são consideradas pessoas idosas especialmente vulneráveis, a mulher, a pessoa com deficiência, os povos de comunidades rurais e tradicionais e a população negra com mais de 60 anos de idade, devendo o poder público e a sociedade em geral promover meios específicos de proteção aos seus direitos. (NR)

Art. 4º ...

...

X - a promoção de meios específicos de proteção às pessoas idosas, consideradas especialmente vulneráveis, bem como a adoção de políticas, programas e medidas de ação afirmativa, devendo contemplar, prioritariamente: (NR)

a) a adequação das estruturas institucionais do Poder Público para o eficiente enfrentamento e superação das desigualdades sociais; (AC)

b) a eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade social nas esferas pública e privada; (AC)

c) a reparação das desigualdades sociais, étnico-raciais e demais consequências de práticas socioculturais discriminatórias historicamente adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do país e do Estado; e (AC)

d) a intensificação do enfrentamento das desigualdades sociais no tocante à educação, cultura, esporte, lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, acesso à justiça e outros aspectos da vida pública. (AC)

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Art. 1

Art. 4

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12109/2001 de 26/11/2001