Lei Ordinária nº 18.679/2024
Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
LEI Nº 18.679, DE 3 DE SETEMBRO DE 2024.
Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no Estado de Pernambuco, a Campanha de Conscientização e Prevenção Contra Crimes Cibernéticos, cometidos por meio do uso indevido da inteligência artificial, contra crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A campanha visa alertar acerca da temática aos sites de inteligência artificial do uso indevido de qualquer material que exponha ou ridicularize crianças e adolescentes.
Art. 2º São objetivos da Campanha que se refere o caput do art. 1º:
I - promover debates sobre ética e consequências dos crimes cometidos por meio do uso indevido de novas tecnologias;
II - desenvolver ações educativas, devendo ser divulgada pela internet, em emissoras de rádio e televisão, além da fixação de cartazes e folhetos educativos;
III - conscientizar professores, familiares, alunos e demais envolvidos no meio ambiente escolar sobre os perigos do uso indevido da inteligência artificial;
IV - conscientizar e alertar a sociedade sobre a existência da pornografia infantil deepfake, aumentada pelo uso da inteligência artificial para a criação de conteúdo falso, resultando na proliferação de imagens sexualizadas de crianças e adolescentes geradas por computadores; e
V - informar que considera-se crime, a produção, reprodução, oferecimento, comércio, divulgação, transmissão ou porte que representem crianças ou adolescentes em cena de sexo, implícito ou explicito, e nudez, bem como a produção de imagens de cunho pornográfico com o uso de deepfake.
Art. 3º Para ampliar a divulgação da Campanha de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP.
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