Lei Ordinária nº 18.685/2024
Atualiza os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco.
LEI Nº 18.685, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
Atualiza os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia emergencial, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei atualiza os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia instituídos, no âmbito do Estado de Pernambuco, mediante leis específicas com o objetivo de disponibilizar, em caráter emergencial e temporário, acesso à moradia segura a famílias em situações de vulnerabilidade habitacional.
Art. 2º O auxílio-moradia consiste no pagamento transitório de parcelas mensais, por família que cumpra os requisitos de elegibilidade ao benefício, no valor de:
I - R$ 200,00 (duzentos reais) para parcelas referentes aos meses de setembro de 2024 e anteriores; e
II - R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para parcelas referentes aos meses de outubro de 2024 e seguintes, observado o disposto no art. 3º
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores dos benefícios especiais de auxílio-moradia, condicionado o reajuste à disponibilidade orçamentária e financeira e limitado ao valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou, em sua ausência, pelo índice oficial que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, o índice acumulado a ser considerado no cálculo do limite do reajuste terá como termo inicial:
I - o mês de outubro de 2024, para o primeiro reajuste concedido após a entrada em vigor desta Lei; e
II - o mês e ano do último reajuste implementado na forma do caput.
Art. 4º As disposições desta Lei aplicam-se a todas as leis específicas que instituíram o benefício especial de auxílio-moradia emergencial no Estado de Pernambuco e que tenham beneficiários com cadastro ativo e regular na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de setembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
SIMONE BENEVIDES DE PINHO NUNES
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
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