Lei Ordinária nº 18.732/2024
Autoriza a renovação da subvenção social concedida, pela Lei nº 16.819, de 23 de março de 2020, em favor do Instituto Dom Helder Câmara - IDHeC.
LEI Nº 18.732, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autoriza a renovação da subvenção social concedida, pela Lei nº 16.819 , de 23 de março de 2020, em favor do Instituto Dom Helder Câmara - IDHeC.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a subvenção social concedida, pela Lei nº 16.819 , de 23 de março de 2020, e renovada pela Lei nº 17.869 , de 1º de julho de 2022, no valor mensal de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, ao Instituto Dom Helder Câmara - IDHeC, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 08.799.272/0001-05, com sede à Rua Henrique Dias, nº 278, Bairro da Boa Vista, no Município do Recife.
Art. 2º A subvenção social de que trata o art. 1º deverá destinar-se à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da entidade beneficiária.
Art. 3º Como condição para a efetiva renovação da subvenção social concedida de que trata o art. 1º, deverá ser celebrado novo convênio entre o Estado de Pernambuco, através da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE, e a respectiva entidade, no qual sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária.
Art. 4º A entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos pelo Estado de Pernambuco, na forma fixada no convênio a que se refere o art. 3º
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2024.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
MARIA CLAUDIA DUBEUX DE PAULA FIGUEIREDO BATISTA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16819/2020 de 23/03/2020