Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.735/2024

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado Crédito Especial, relativo ao exercício de 2024, no valor de R$ 5.633.892,48, em favor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

LEI Nº 18.735, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024.

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado Crédito Especial, relativo ao exercício de 2024, no valor de R$ 5.633.892,48, em favor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2024, em favor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, crédito especial no valor de R$ 5.633.892,48 (cinco milhões, seiscentos e trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), especificado no Anexo I, conforme descrição da programação anual de trabalho:

02000 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

00002 - Tribunal de Contas - Administração Direta

Objetivo estratégico: APRIMORAR A GESTÃO ADMINISTRATIVA E TECNOLÓGICA DO TRIBUNAL DE CONTAS

Programa: 0991 - APOIO GERENCIAL E TECNOLÓGICO ÀS AÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TCE-PE

Tipo do Programa: Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado

Objetivo: Coordenar e implementar as políticas, diretrizes e objetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e assegurar o suporte administrativo e tecnológico necessário ao seu desempenho

Ação: 28.846.0991.4793 - Encargos Previdenciários com Inativos da Tribunal de Contas - TCE ao FUNAFIN

Finalidade: Não se aplica

Ação Tipo: Operação Especial

Parágrafo único. A ação especificada no caput será estabelecida consoante os seguintes atributos:

Meta Física: 01

Produto: Ação Executada

Unidade: Unidade

Regionalização: Não Regionalizada

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º estão previstos na fonte de recursos "0500 - Recursos não vinculados de Impostos", no valor de R$ 5.633.892,48 (cinco milhões, seiscentos e trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme inciso II do

§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, provenientes do Tesouro Estadual e especificados no Anexo II.

Art. 3º Fica alterada a classificação funcional da ação "4319 - Manutenção do Pessoal de Residência médica" que passa a vincular-se à subfunção 364 - Ensino Superior.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao disposto no art. 3º, a 1º de janeiro de 2024.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

WILSON JOSÉ DE PAULA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO I

(CRÉDITO ESPECIAL)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO ORÇAMENTO FISCAL 2024 EM R$

ESPECIFICAÇÃO RECURSOS DE TODAS AS FONTES

FONTE VALOR

02000 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

00002 Tribunal de Contas - Administração Direta

Op. Especial: 28.846.0991.4793 - Encargos Previdenciários com Inativos da Tribunal de Contas - TCE 5.633.892,48

ao FUNAFIN

3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais 0500 5.633.892,48

TOTAL 5.633.892,48

ANEXO II

(art. 43,

§ 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964)

RECEITA DE TODAS AS FONTES EM R$

CÓDIGO ESPECIFICAÇÃO VALOR

15000 - SECRETARIA DA FAZENDA

00109 Secretaria da Fazenda - Administração Direta

1.0.0.0.00.0.0 - Receitas Correntes 5.633.892,48

1.1.0.0.00.0.0 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 5.633.892,48

1.1.1.0.00.0.0 - Impostos 5.633.892,48

1.1.1.4.00.0.0 - Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 5.633.892,48

1.1.1.4.50.0.0 - Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços 5.633.892,48

1.1.1.4.50.1.1 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 5.633.892,48

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - Principal

1.1.1.4.50.1.1 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e 5.633.892,48

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - Principal

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

ANEXO II

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.