Lei Ordinária nº 18.752/2024
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares.
LEI Nº 18.752, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 16.241 , de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 159-B. Dia 2 de junho: Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares. (AC)
Parágrafo único. O Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares tem como objetivo: (AC)
I - promover ações educativas e informativas sobre os tipos, as causas, os sintomas e os tratamentos dos transtornos alimentares e suas subdivisões, tais como anorexia, bulimia, hiperfagia, alotriofagia, compulsão alimentar, ortorexia, vigorexia e entre outras formas; (AC)
II - alertar a população sobre os riscos e as consequências dos transtornos alimentares para a saúde; (AC)
III - incentivar a busca por auxílio profissional por pessoas com transtornos alimentares, visando a melhora biopsicossocial do indivíduo; (AC)
IV - divulgar sobre os sinais, os sintomas, as causas, as consequências e os tratamentos dos transtornos alimentares, bem como os serviços e os profissionais especializados no atendimento e cuidado dessas pessoas; (AC)
V - estimular o respeito, a empatia e o apoio às pessoas com transtornos alimentares; (AC)
VI - combater o estigma, o preconceito e a discriminação contra as pessoas que sofrem de transtornos alimentares; (AC)
VII - estimular a valorização da diversidade corporal e o respeito à autoimagem, respeitando a diversidade corporal e cultural de cada pessoa; (AC)
VIII - incentivar a adoção de hábitos alimentares saudáveis, equilibrados e adequados às necessidades individuais; e (AC)
IX - fomentar a articulação entre os órgãos públicos, as entidades privadas e a sociedade civil para a implementação de políticas públicas de saúde, educação e assistência social voltadas para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a recuperação de pessoas com transtornos alimentares." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16241/2017 de 14/12/2017