Lei Ordinária nº 18.757/2024
Institui a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
LEI Nº 18.757, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Estadual de fornecimento de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Na ausência de previsão de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes no âmbito do SUS, os medicamentos e produtos de que trata o caput poderão ser fornecidos mediante critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar pleno acesso à saúde aos pacientes que necessitem de tratamento com medicamentos e produtos derivados de cannabis, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, mediante o fornecimento, pelo Poder Público estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, observadas as instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos e/ou produtos.
Art. 3º São princípios da Política de que trata esta Lei:
I - universalidade do acesso à saúde;
II - integralidade de assistência;
III - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
IV - direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis para assegurá-la;
V - observância às instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, a exclusão ou a alteração de novos medicamentos, produtos e procedimentos; e
VI - controle social das políticas públicas de saúde.
Art. 4º A implementação da Política de que trata esta Lei deve observar as seguintes linhas de ação:
I - fornecimento gratuito e universal de medicamentos e de produtos derivados de cannabis, para tratamento medicinal, prescritos por profissional de saúde legalmente habilitado, observando-se as regras estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
II - promoção e divulgação de conhecimento a respeito da presente Política à população;
III - incentivo a pesquisas científicas relacionadas ao uso da cannabis para fins medicinais, no âmbito do Estado de Pernambuco; e
IV - capacitação de gestores e de profissionais da saúde acerca das regras definidas pelos órgãos competentes para aquisição, fabricação e importação, bem como os requisitos para a comercialização, a prescrição, a dispensação, o monitoramento e a fiscalização de produtos de cannabis para fins medicinais.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas, para a implementação da política de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO DUQUE (SOLIDARIEDADE) E JOÃO PAULO (PT).
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