Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.761/2024

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Instituto Nacional de Meteorologia - INMET.

LEI Nº 18.761, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Instituto Nacional de Meteorologia - INMET.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, inscrito no CNPJ nº 00.396.895/0010-16, pelo prazo de 5 (cinco) anos, do imóvel integrante de seu patrimônio, com área de 1.426,32 m², situado na Rua São João, nº 504, Bairro de São José, Recife, neste Estado, objeto da Lei nº 16.448 , de 6 de novembro de 2018.

Parágrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Art. 2º A renovação da cessão de que trata o

Art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento do 3º Distrito de Meteorologia do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET.

Parágrafo único. O cumprimento do encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.

Art. 3º O imóvel objeto da renovação da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o

§ 2º do art. 4º da Constituição Estadual .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de agosto de 2024.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 13 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 1

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16448/2018 de 06/11/2018