Lei Ordinária nº 18.764/2024
Institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco.
LEI Nº 18.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Institui a Política de Incentivo à Segurança dos Mototaxistas e Motoboys no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys visando resguardar a integridade física e a saúde desses profissionais.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se mototaxistas e motoboys os profissionais que desempenham atividades regulamentadas pela Lei Federal nº 12.009 , de 29 de julho de 2009.
Art. 2º São diretrizes da Política de Proteção aos Mototaxistas e Motoboys:
I - incentivo às campanhas educativas de prevenção de acidentes de trânsito envolvendo motociclistas, realizando ações de conscientização e informação de condutas seguras no trânsito;
II - apoio aos programas de acompanhamento e tratamento médico hospitalar e ambulatorial de mototaxistas e motoboys vítimas de acidentes de trabalho, garantindo-lhes acesso à assistência médica;
III - instituição de programas de aperfeiçoamento, qualificação profissional e capacitação técnica desses profissionais, voltados para orientação ao uso correto das medidas de segurança e prevenção de acidentes; e
Art. 3º A execução das ações programáticas para o cumprimento desta Lei deve abranger:
I - incentivo à instalação de Centros de Treinamento para Mototaxistas e Motoboys no Estado de Pernambuco;
II - criação de um sistema de acompanhamento do uso de equipamentos de segurança pelos mototaxistas e motoboys, bem como das condições de manutenção dos veículos;
III - estímulo à aquisição de equipamentos de segurança pelos mototaxistas e motoboys, como capacetes, coletes e outros acessórios; e
IV - apoio à instalação de sistemas de rastreamento e localização de veículos em uso pelos mototaxistas e motoboys do Estado.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.