Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.780/2024

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025.

LEI Nº 18.780, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025, na importância de R$ 56.696.642.222,00 (cinquenta e seis bilhões, seiscentos e noventa e seis milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais), compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e

II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II as disposições pertinentes contidas na Lei nº 18.661 , de 2 de setembro de 2024.

Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Estado das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 55.130.586.922,00 (cinquenta e cinco bilhões, cento e trinta milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.

Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria nº 7.258 , de 13 de março de 2020, e suas atualizações.

Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 18.661 , de 2024, instituída pelo Decreto nº 33.714 , de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.

Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.566.055.300,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta e seis milhões, cinquenta e cinco mil e trezentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.

Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.

Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, o recolhimento das Receitas do Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 3.474.909.000,00 (três bilhões, quatrocentos e setenta e quatro milhões, novecentos e nove mil reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 18.661 , de 2024;

V - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;

VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 18.661 , de 2024, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV;

VII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e

VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.

§ 1º O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.

§ 2º O impacto no orçamento de investimentos resultante das alterações orçamentárias não será computado no limite especificado no inciso IV.

§ 3º Excetuam-se do limite exposto no inciso IV os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares e os destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.

Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 18.661 , de 2024.

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

I - Categorias Econômicas;

II - Grupos de Natureza de Despesa;

III - Modalidades de Aplicação; e

IV - Fontes de Recursos.

§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o

§ 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 18.661 , de 2024.

Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.

Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e - Fisco.

Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 18.661 , de 2024.

Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.

Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade "91" não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 18.661 , de 2024, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2024, ao serem reabertos, na forma do

§ 2º do art. 128 da Constituição Estadual , serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam o art. 185, o

§ 4º do art. 203 e o art. 249 da Constituição Estadual , a Emenda Constitucional Federal nº 29 , de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 141 , 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVII do

§ 2º e no

§ 5º do art. 5º da Lei nº 18.661 , de 2024.

Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2025 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WILSON JOSÉ DE PAULA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO I Orçamento Fiscal 2025

Recursos de Todas as Fontes

RESUMO GERAL DA RECEITA Valores em R$ 1,00

E S P E C I F I C A Ç Ã O VALOR

I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES 65.242.703.722

1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 62.379.446.200

1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 34.660.330.500

1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 2.573.337.000

1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 1.054.220.000

1.4.0.0.00.0.0 Receita Agropecuária 789.100

1.5.0.0.00.0.0 Receita Industrial 402.200

1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 206.105.900

1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 22.599.158.400

1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 1.285.103.100

7.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS 2.863.257.522

7.2.0.0.00.0.0 Contribuições 2.061.944.600

7.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 801.312.922

II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL 4.983.531.600

2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 4.983.531.600

2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito 3.474.909.000

2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 22.327.600

2.3.0.0.00.0.0 Amortização de Empréstimos 172.200

2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 1.333.433.700

2.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 150.684.100

8.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS 2.005.000

8.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 2.005.000

III - DEDUÇÕES - 15.095.648.400

9.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO - 15.095.648.400

9.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - 12.315.584.600

9.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes - 2.780.063.800

T O T A L 55.130.586.922

ANEXO II Orçamento Fiscal 2025

Recursos de Todas as Fontes

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO Valores em R$ 1,00

E S P E C I F I C A Ç Ã O CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA T O T A L

01 LEGISLATIVA 1.646.944.700 81.714.100 0 1.728.658.800

02 JUDICIÁRIA 3.547.416.000 152.379.100 0 3.699.795.100

04 ADMINISTRAÇÃO 1.975.519.900 160.875.000 0 2.136.394.900

06 SEGURANÇA PÚBLICA 4.230.766.600 359.464.105 0 4.590.230.705

08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 641.683.025 30.274.000 0 671.957.025

09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 9.485.281.500 20.000 273.491.000 9.758.792.500

10 SAÚDE 11.368.020.361 885.710.054 0 12.253.730.415

11 TRABALHO 43.481.900 6.799.700 0 50.281.600

12 EDUCAÇÃO 7.596.455.700 909.887.000 0 8.506.342.700

13 CULTURA 260.732.072 34.215.400 0 294.947.472

14 DIREITOS DA CIDADANIA 2.071.377.941 257.573.244 0 2.328.951.185

15 URBANISMO 528.471.300 468.177.900 0 996.649.200

16 HABITAÇÃO 87.899.100 497.198.100 0 585.097.200

17 SANEAMENTO 82.300 404.366.400 0 404.448.700

18 GESTÃO AMBIENTAL 171.807.700 363.814.500 0 535.622.200

19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA 55.865.000 137.718.100 0 193.583.100

20 AGRICULTURA 334.379.600 305.229.822 0 639.609.422

21 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 20.959.200 926.700 0 21.885.900

22 INDÚSTRIA 14.387.600 3.000.000 0 17.387.600

23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 187.404.400 34.096.700 0 221.501.100

24 COMUNICAÇÕES 9.004.900 197.200 0 9.202.100

25 ENERGIA 1.750.000 0 0 1.750.000

26 TRANSPORTE 826.166.800 1.148.134.700 0 1.974.301.500

27 DESPORTO E LAZER 37.881.600 17.203.000 0 55.084.600

28 ENCARGOS ESPECIAIS 1.746.773.280 1.657.608.618 0 3.404.381.898

99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 50.000.000 50.000.000

T O T A L 46.890.512.479 7.916.583.443 323.491.000 55.130.586.922

ANEXO III Orçamento Fiscal 2025

Recursos de Todas as Fontes

DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO Valores em R$ 1,00

E S P E C I F I C A Ç Ã O CORRENTE CAPITAL RESERVA DE T O T A L

01000 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1.010.387.700 14.898.100 0 1.025.285.800

02000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 697.022.400 66.816.000 0 763.838.400

07000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 2.935.523.500 147.046.100 0 3.082.569.600

11000 GOVERNADORIA DO ESTADO 64.989.200 470.600 0 65.459.800

12000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1.508.555.900 46.212.700 0 1.554.768.600

13000 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMBATE À FOME E POLÍTICAS SOBRE DROGAS 648.994.414 18.882.900 0 667.877.314

14000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES 7.107.150.600 896.338.200 0 8.003.488.800

15000 SECRETARIA DA FAZENDA 781.014.500 40.478.200 0 821.492.700

16000 SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 118.382.400 213.200 0 118.595.600

17000 SECRETARIA DA CASA CIVIL 14.727.100 20.000 0 14.747.100

19000 SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA 97.775.205 9.564.900 0 107.340.105

20000 SECRETARIA DE CULTURA 248.115.472 33.812.100 0 281.927.572

21000 SECRETARIA DE TURISMO E LAZER 135.712.000 40.561.900 0 176.273.900

22000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA 358.336.400 308.422.522 0 666.758.922

23000 SECRETARIA DE SAÚDE 9.719.521.639 793.134.932 0 10.512.656.571

24000 SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO 33.207.600 751.735.700 0 784.943.300

25000 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE 265.745.200 6.119.922 0 271.865.122

PERNAMBUCO

26000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 16.239.700 5.500.000 0 21.739.700

29000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 11.044.748.500 1.573.762.800 273.491.000 12.892.002.300

30000 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL 134.387.580 100.171.718 0 234.559.298

31000 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 1.122.250.722 278.187.300 0 1.400.438.022

32000 MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO 911.479.300 61.316.322 0 972.795.622

36000 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E FERNANDO DE NORONHA 234.223.700 27.380.700 0 261.604.400

37000 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 611.897.500 5.333.000 0 617.230.500

38000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO 282.362.900 968.387.600 0 1.250.750.500

39000 SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL 4.388.069.200 362.149.127 0 4.750.218.327

40000 SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE 161.624.000 40.643.200 0 202.267.200

43000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 92.520.100 10.492.700 0 103.012.800

PROFISSIONAL E EMPREENDEDORISMO

44000 SECRETARIA DA MULHER 58.082.247 26.930.000 0 85.012.247

46000 SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 57.755.400 203.000 0 57.958.400

51000 SECRETARIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS 42.937.500 10.370.500 0 53.308.000

52000 SECRETARIA DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA 1.440.941.500 1.146.627.500 0 2.587.569.000

56000 Secretaria da Assessoria Especial à Governadora e Relações Internacionais 3.437.600 0 0 3.437.600

57000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZAÇÃO 542.393.800 124.400.000 0 666.793.800

99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 50.000.000 50.000.000

T O T A L 46.890.512.479 7.916.583.443 323.491.000 55.130.586.922

ANEXO IV

Orçamento de Investimento das Empresas 2025

Recursos de Todas as Fontes

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO Valores em R$ 1,00

E S P E C I F I C A Ç Ã O VALOR

GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 436.511.400

RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL 287.390.100

OPERAÇÕES DE CRÉDITO 842.153.800

T O T A L 1.566.055.300

ANEXO V

Orçamento de Investimento das Empresas 2025

Recursos de Todas as Fontes

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO Valores em R$ 1,00

E S P E C I F I C A Ç Ã O VALOR

ADMINISTRAÇÃO 1.200.000

SAÚDE 30.000.000

SANEAMENTO 1.052.617.700

INDÚSTRIA 253.726.600

COMÉRCIO E SERVIÇOS 19.600.000

ENERGIA 153.511.000

TRANSPORTE 55.400.000

T O T A L 1.566.055.300

ANEXO VI Orçamento de Investimento das Empresas 2025

Recursos de Todas as Fontes

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Valores em R$ 1,00

E S P E C I F I C A Ç Ã O VALOR

SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros 190.963.800

Companhia Editora de Pernambuco - CEPE 1.200.000

Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE 30.000.000

Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA 1.052.617.700

Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - ADEPE 90.662.800

Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS 143.011.000

Porto do Recife S/A 55.400.000

Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A 2.200.000

T O T A L 1.566.055.300

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

ANEXO I

Orçamento Fiscal 2025

ANEXO II

Orçamento Fiscal 2025

ANEXO III

Orçamento Fiscal 2025

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

Orçamento de Investimento das Empresas 2025

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.