Lei Ordinária nº 18.780/2024
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025.
LEI Nº 18.780, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025, na importância de R$ 56.696.642.222,00 (cinquenta e seis bilhões, seiscentos e noventa e seis milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e dois reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II as disposições pertinentes contidas na Lei nº 18.661 , de 2 de setembro de 2024.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Estado das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 55.130.586.922,00 (cinquenta e cinco bilhões, cento e trinta milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e dois reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria nº 7.258 , de 13 de março de 2020, e suas atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º da Lei nº 18.661 , de 2024, instituída pelo Decreto nº 33.714 , de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.566.055.300,00 (um bilhão, quinhentos e sessenta e seis milhões, cinquenta e cinco mil e trezentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, o recolhimento das Receitas do Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 3.474.909.000,00 (três bilhões, quatrocentos e setenta e quatro milhões, novecentos e nove mil reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 18.661 , de 2024;
V - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias;
VI - abrir créditos suplementares relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem o art. 7º da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 18.661 , de 2024, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações, o limite autorizado no inciso IV;
VII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e
VIII - abrir créditos suplementares, por meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.
§ 1º O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
§ 2º O impacto no orçamento de investimentos resultante das alterações orçamentárias não será computado no limite especificado no inciso IV.
§ 3º Excetuam-se do limite exposto no inciso IV os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares e os destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 11. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 18.661 , de 2024.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o
§ 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 18.661 , de 2024.
Art. 13. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e - Fisco.
Art. 14. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 15. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 18.661 , de 2024.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 16. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade "91" não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 18.661 , de 2024, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 18. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2024, ao serem reabertos, na forma do
§ 2º do art. 128 da Constituição Estadual , serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam o art. 185, o
§ 4º do art. 203 e o art. 249 da Constituição Estadual , a Emenda Constitucional Federal nº 29 , de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 141 , 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVII do
§ 2º e no
§ 5º do art. 5º da Lei nº 18.661 , de 2024.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2025 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO I Orçamento Fiscal 2025
Recursos de Todas as Fontes
RESUMO GERAL DA RECEITA Valores em R$ 1,00
E S P E C I F I C A Ç Ã O VALOR
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES 65.242.703.722
1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 62.379.446.200
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 34.660.330.500
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 2.573.337.000
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 1.054.220.000
1.4.0.0.00.0.0 Receita Agropecuária 789.100
1.5.0.0.00.0.0 Receita Industrial 402.200
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 206.105.900
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 22.599.158.400
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 1.285.103.100
7.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS 2.863.257.522
7.2.0.0.00.0.0 Contribuições 2.061.944.600
7.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 801.312.922
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL 4.983.531.600
2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 4.983.531.600
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito 3.474.909.000
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 22.327.600
2.3.0.0.00.0.0 Amortização de Empréstimos 172.200
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 1.333.433.700
2.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 150.684.100
8.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS 2.005.000
8.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 2.005.000
III - DEDUÇÕES - 15.095.648.400
9.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO - 15.095.648.400
9.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - 12.315.584.600
9.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes - 2.780.063.800
T O T A L 55.130.586.922
ANEXO II Orçamento Fiscal 2025
Recursos de Todas as Fontes
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO Valores em R$ 1,00
E S P E C I F I C A Ç Ã O CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA T O T A L
01 LEGISLATIVA 1.646.944.700 81.714.100 0 1.728.658.800
02 JUDICIÁRIA 3.547.416.000 152.379.100 0 3.699.795.100
04 ADMINISTRAÇÃO 1.975.519.900 160.875.000 0 2.136.394.900
06 SEGURANÇA PÚBLICA 4.230.766.600 359.464.105 0 4.590.230.705
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 641.683.025 30.274.000 0 671.957.025
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 9.485.281.500 20.000 273.491.000 9.758.792.500
10 SAÚDE 11.368.020.361 885.710.054 0 12.253.730.415
11 TRABALHO 43.481.900 6.799.700 0 50.281.600
12 EDUCAÇÃO 7.596.455.700 909.887.000 0 8.506.342.700
13 CULTURA 260.732.072 34.215.400 0 294.947.472
14 DIREITOS DA CIDADANIA 2.071.377.941 257.573.244 0 2.328.951.185
15 URBANISMO 528.471.300 468.177.900 0 996.649.200
16 HABITAÇÃO 87.899.100 497.198.100 0 585.097.200
17 SANEAMENTO 82.300 404.366.400 0 404.448.700
18 GESTÃO AMBIENTAL 171.807.700 363.814.500 0 535.622.200
19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA 55.865.000 137.718.100 0 193.583.100
20 AGRICULTURA 334.379.600 305.229.822 0 639.609.422
21 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 20.959.200 926.700 0 21.885.900
22 INDÚSTRIA 14.387.600 3.000.000 0 17.387.600
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 187.404.400 34.096.700 0 221.501.100
24 COMUNICAÇÕES 9.004.900 197.200 0 9.202.100
25 ENERGIA 1.750.000 0 0 1.750.000
26 TRANSPORTE 826.166.800 1.148.134.700 0 1.974.301.500
27 DESPORTO E LAZER 37.881.600 17.203.000 0 55.084.600
28 ENCARGOS ESPECIAIS 1.746.773.280 1.657.608.618 0 3.404.381.898
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 50.000.000 50.000.000
T O T A L 46.890.512.479 7.916.583.443 323.491.000 55.130.586.922
ANEXO III Orçamento Fiscal 2025
Recursos de Todas as Fontes
DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO Valores em R$ 1,00
E S P E C I F I C A Ç Ã O CORRENTE CAPITAL RESERVA DE T O T A L
01000 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1.010.387.700 14.898.100 0 1.025.285.800
02000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 697.022.400 66.816.000 0 763.838.400
07000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 2.935.523.500 147.046.100 0 3.082.569.600
11000 GOVERNADORIA DO ESTADO 64.989.200 470.600 0 65.459.800
12000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1.508.555.900 46.212.700 0 1.554.768.600
13000 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMBATE À FOME E POLÍTICAS SOBRE DROGAS 648.994.414 18.882.900 0 667.877.314
14000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E ESPORTES 7.107.150.600 896.338.200 0 8.003.488.800
15000 SECRETARIA DA FAZENDA 781.014.500 40.478.200 0 821.492.700
16000 SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 118.382.400 213.200 0 118.595.600
17000 SECRETARIA DA CASA CIVIL 14.727.100 20.000 0 14.747.100
19000 SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA 97.775.205 9.564.900 0 107.340.105
20000 SECRETARIA DE CULTURA 248.115.472 33.812.100 0 281.927.572
21000 SECRETARIA DE TURISMO E LAZER 135.712.000 40.561.900 0 176.273.900
22000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA 358.336.400 308.422.522 0 666.758.922
23000 SECRETARIA DE SAÚDE 9.719.521.639 793.134.932 0 10.512.656.571
24000 SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO 33.207.600 751.735.700 0 784.943.300
25000 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE 265.745.200 6.119.922 0 271.865.122
PERNAMBUCO
26000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 16.239.700 5.500.000 0 21.739.700
29000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 11.044.748.500 1.573.762.800 273.491.000 12.892.002.300
30000 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL 134.387.580 100.171.718 0 234.559.298
31000 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 1.122.250.722 278.187.300 0 1.400.438.022
32000 MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO 911.479.300 61.316.322 0 972.795.622
36000 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E FERNANDO DE NORONHA 234.223.700 27.380.700 0 261.604.400
37000 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 611.897.500 5.333.000 0 617.230.500
38000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO 282.362.900 968.387.600 0 1.250.750.500
39000 SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL 4.388.069.200 362.149.127 0 4.750.218.327
40000 SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE 161.624.000 40.643.200 0 202.267.200
43000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO 92.520.100 10.492.700 0 103.012.800
PROFISSIONAL E EMPREENDEDORISMO
44000 SECRETARIA DA MULHER 58.082.247 26.930.000 0 85.012.247
46000 SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 57.755.400 203.000 0 57.958.400
51000 SECRETARIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS 42.937.500 10.370.500 0 53.308.000
52000 SECRETARIA DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA 1.440.941.500 1.146.627.500 0 2.587.569.000
56000 Secretaria da Assessoria Especial à Governadora e Relações Internacionais 3.437.600 0 0 3.437.600
57000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZAÇÃO 542.393.800 124.400.000 0 666.793.800
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 50.000.000 50.000.000
T O T A L 46.890.512.479 7.916.583.443 323.491.000 55.130.586.922
ANEXO IV
Orçamento de Investimento das Empresas 2025
Recursos de Todas as Fontes
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO Valores em R$ 1,00
E S P E C I F I C A Ç Ã O VALOR
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 436.511.400
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL 287.390.100
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 842.153.800
T O T A L 1.566.055.300
ANEXO V
Orçamento de Investimento das Empresas 2025
Recursos de Todas as Fontes
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO Valores em R$ 1,00
E S P E C I F I C A Ç Ã O VALOR
ADMINISTRAÇÃO 1.200.000
SAÚDE 30.000.000
SANEAMENTO 1.052.617.700
INDÚSTRIA 253.726.600
COMÉRCIO E SERVIÇOS 19.600.000
ENERGIA 153.511.000
TRANSPORTE 55.400.000
T O T A L 1.566.055.300
ANEXO VI Orçamento de Investimento das Empresas 2025
Recursos de Todas as Fontes
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Valores em R$ 1,00
E S P E C I F I C A Ç Ã O VALOR
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros 190.963.800
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE 1.200.000
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE 30.000.000
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA 1.052.617.700
Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S.A. - ADEPE 90.662.800
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS 143.011.000
Porto do Recife S/A 55.400.000
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A 2.200.000
T O T A L 1.566.055.300
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
ANEXO I
Orçamento Fiscal 2025
ANEXO II
Orçamento Fiscal 2025
ANEXO III
Orçamento Fiscal 2025
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
Orçamento de Investimento das Empresas 2025
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.