Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.783/2024

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Instituto Histórico de Jaboatão - IHJ.

LEI Nº 18.783, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Instituto Histórico de Jaboatão - IHJ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Instituto Histórico de Jaboatão - IHJ, inscrito no CNPJ sob o nº 11.316.460/0001-40, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Desembargador Henrique Capitolino, nº 65, Centro, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, objeto da Lei nº 16.271 , de 21 de dezembro de 2017.

Parágrafo único. A renovação da cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º. terá como encargo a instalação e o funcionamento da sede do Instituto Histórico de Jaboatão - IHJ.

Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.

Art. 3º O imóvel objeto da renovação da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º., obrigando-se o cessionário a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o

§ 2º do art. 4º. da Constituição Estadual .

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2022.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16271/2017 de 21/12/2017