Lei Ordinária nº 18.785/2024
Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
LEI Nº 18.785, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do
§ 1º do art. 8º. da Lei nº 11.206 , de 31 de março de 1995, com área de 98,00 m2 (noventa e oito metros quadrados) de vegetação nativa típica do bioma Mata Atlântica, localizada no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a realização da obra de implantação da Usina Fotovoltaica-Solar Flutuante do açude do Xaréu, com infraestrutura instalada em solo e flutuando sobre o referido açude, enquadrada como de utilidade pública nos termos da alínea "b" do inciso VIII do art. 3º. da Lei Federal nº 12.651 , de 2012.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do
§ 2º do art. 8º. da Lei nº 11.206 , de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá a supressão de vegetação de preservação permanente somente será iniciada mediante a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará a realização da obra em todas as fases técnicas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WALBER ALLAN DE SANTANA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DA SALA ELÉTRICA DA USINA FOTOVOLTAICA
PONTOS COORDENADAS - SRC SIRGAS 2000 - 25 S
X Y
P1 563459 9572775
P2 563466 9572777
P3 563470 9572763
P4 563463 9572761
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.