Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.785/2024

Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

LEI Nº 18.785, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do

§ 1º do art. 8º. da Lei nº 11.206 , de 31 de março de 1995, com área de 98,00 m2 (noventa e oito metros quadrados) de vegetação nativa típica do bioma Mata Atlântica, localizada no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.

Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a realização da obra de implantação da Usina Fotovoltaica-Solar Flutuante do açude do Xaréu, com infraestrutura instalada em solo e flutuando sobre o referido açude, enquadrada como de utilidade pública nos termos da alínea "b" do inciso VIII do art. 3º. da Lei Federal nº 12.651 , de 2012.

Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do

§ 2º do art. 8º. da Lei nº 11.206 , de 1995.

Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá a supressão de vegetação de preservação permanente somente será iniciada mediante a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que acompanhará a realização da obra em todas as fases técnicas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WALBER ALLAN DE SANTANA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DA SALA ELÉTRICA DA USINA FOTOVOLTAICA

PONTOS COORDENADAS - SRC SIRGAS 2000 - 25 S

X Y

P1 563459 9572775

P2 563466 9572777

P3 563470 9572763

P4 563463 9572761

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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