Lei Ordinária nº 18.787/2024
Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.
LEI Nº 18.787, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmentos de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do
§ 1º do art. 8º. da Lei nº 11.206 , de 31 de março de 1995, com área total de 2,5959 ha (dois hectares, cinquenta e nove ares e cinquenta e nove centiares), de vegetação nativa típica do bioma Mata Atlântica, localizadas nos Municípios de São Lourenço da Mata, Camaragibe, Recife e Ilha de Itamaracá, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a implantação das obras remanescentes da infraestrutura viária do Ramal da Arena de Pernambuco, na Região Metropolitana do Recife, e da Pavimentação do Acesso a Vila Velha, na Ilha de Itamaracá, neste Estado, enquadrada como de utilidade pública nos termos da alínea "b" do inciso VIII do art. 3º. da Lei Federal nº 12.651 , de 2012.
Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada, nos termos do
§ 2º do art. 8º. da Lei nº 11.206 , de 1995.
Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação de preservação permanente somente será iniciada após a emissão da autorização ambiental por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WALBER ALLAN DE SANTANA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO MEMORIAL DESCRITIVO
SUPRESSÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
RAMAL ARENA PERNAMBUCO
Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000
Coordenadas Projetadas UTM Fuso 25 S
Bacia Hidrográfica: Rio Capibaribe
Área de supressão: 2,3859 ha
Área I - 1,7080ha (um hectare, setenta ares e oitenta centiares) localizados na Área de Preservação Permanente - APP no afluente do Rio Capibaribe, no eixo central do Ramal Arena Pernambuco, sentido Camaragibe - São Lourenço da Mata, neste Estado:
Ponto E S
P1 279.854,89 9.112.383,78
P2 279.895,32 9.112.368,36
P3 279.930,58 9.112.421,32
P4 279.963,22 9.112.363,00
P5 279.944,22 9.112.321,50
P6 279.947,28 9.112.182,98
P7 279.93 8,69 9.112.152,42
P8 279.965,31 9.112.075,89
P9 279.950,30 9.112.069,10
P10 279.896,65 9.112.168,67
P11 279.890,85 9.112.308,83
P12 279.867,02 9.112.316,21
Área II - 0,4390ha (quarenta e três ares e noventa centiares) localizados na Área de Preservação Permanente - APP no afluente do Rio Capibaribe, na faixa esquerda do Ramal Arena Pernambuco, sentido Camaragibe - São Lourenço da Mata, neste Estado:
Ponto E S
P1 279.991,28 9.111.937,08
P2 280.022,02 9.111.842,64
P3 280.020,57 9.111.813,14
P4 280.002,02 9.111.840,52
P5 279.962,20 9.111.853,94
P6 279.953,67 9.111.887,05
Área III - 0,1177ha (onze ares e setenta e sete centiares) localizados na Área de Preservação Permanente - APP no afluente do Rio Capibaribe, na faixa esquerda do Ramal Arena Pernambuco, sentido Camaragibe - São Lourenço da Mata, neste Estado:
Ponto E S
P1 280.081,28 9.111.474,98
P2 280.201,23 9.111.516,21
P3 280.210,73 9.111.509,29
P4 280.085,86 9.111.466,85
Área IV - 0,0220ha (dois ares e vinte centiares) localizados na Área de Preservação Permanente - APP no afluente do Rio Capibaribe, na faixa direita do Ramal Arena Pernambuco, sentido Camaragibe - São Lourenço da Mata, neste Estado:
Ponto E S
P1 280.045,60 9.111.409,28
P2 280.051,70 9.111.409,64
P3 280.057,60 9.111.362,94
P4 280.050,40 9.111.362,54
Área V - 0,0992ha (nove ares e noventa e dois centiares) localizados na Área de Preservação Permanente - APP no afluente do Rio Capibaribe, na faixa esquerda do Ramal Arena Pernambuco, sentido Camaragibe - São Lourenço da Mata, neste Estado:
Ponto E S
P1 280.407,05 9.110.589,27
P2 280.466,08 9.110.611,77
P3 280.468,85 9.110.605,86
P4 280.410,34 9.110.581,70
SUPRESSÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
Rua João Paulo II - acesso a Vila Velha - Ilha de Itamaracá
Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000
Coordenadas Projetadas UTM Fuso 25 M
Bacia Hidrográfica: Rio Paribe
Área de supressão: 0,21 há
Área I - 0,13 (treze ares) localizados na Área de Preservação Permanente - APP da encosta (declividade superior a 45º) a leste do acesso à Vila Velha, Itamaracá:
Ponto E S
P1 295.244,95 9.136.429,65
P2 295.253,27 9.136.421,41
P3 295.258,67 9.136.412,34
P4 295.267,37 9.136.393,25
P5 295.278,89 9.136.352,70
P6 295.279,46 9.136.342,01
P7 295.278,78 9.136.331,31
P8 295.274,60 9.136.311,61
P9 295.270,26 9.136.291,20
P10 295.266,45 9.136.281,36
P11 295.261,93 9.136.271,83
P12 295.249,78 9.136.254,47
P13 295.245,04 9.136.248,61
P14 295.243,00 9.136.241,35
P15 295.243,68 9.136.234,91
P16 295.246,77 9.136.229,25
P17 295.262,28 9.136.217,56
P18 295.258,68 9.136.213,21
P19 295.243,01 9.136.225,88
P20 295.237,07 9.136.242,31
P21 295.245,32 9.136.258,42
P22 295.256,75 9.136.274,87
P23 295.264,45 9.136.292,65
P24 295.269,33 9.136.312,21
P25 295.272,81 9.136.331,92
P26 295.272,97 9.136.352,14
P27 295.261,73 9.136.391,01
P28 295.254,70 9.136.410,04
P29 295.249,39 9.136.419,16
P30 295.242,36 9.136.426,91
Área II - 0,08ha (oito ares) localizados na Área de Preservação Permanente - APP da encosta (declividade superior a 45º) a oeste do acesso à Vila Velha, Itamaracá:
Ponto E S
P1 295.266,19 9.136.329,30
P2 295.258,68 9.136.294,21
P3 295.251,62 9.136.277,92
P4 295.240,84 9.136.262,31
P5 295.233,21 9.136.253,17
P6 295.229,80 9.136.243,50
P7 295.231,18 9.136.231,67
P8 295.238,08 9.136.221,64
P9 295.254,73 9.136.209,02
P10 295.250,76 9.136.204,54
P11 295.233,93 9.136.218,01
P12 295.225,37 9.136.230,29
P13 295.223,89 9.136.244,50
P14 295.228,39 9.136.256,87
P15 295.236,40 9.136.266,71
P16 295.246,17 9.136.280,84
P17 295.253,24 9.136.295,76
P18 295.260,21 9.136.329,84
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.