Lei Ordinária nº 18.789/2024
Estabelece diretrizes para as ações de Atenção Integral à Saúde da Mulher Mastectomizada, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, entre outras providências.
LEI Nº 18.789, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.
Estabelece diretrizes para as ações de Atenção Integral à Saúde da Mulher Mastectomizada, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, entre outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas no Estado de Pernambuco as seguintes diretrizes para as ações de atenção integral à saúde das mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que tenham passado por cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar:
I - acesso universal, igualitário e gratuito, em tempo oportuno, às consultas médicas, aos exames periódicos, ao tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico entre outros;
II - garantia, desde o diagnóstico, de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres mastectomizadas;
III - ampliação, qualificação e humanização da atenção integral à saúde da mulher mastectomizada no Sistema Único de Saúde;
IV - disponibilização de local apropriado para realização de reuniões informativas acerca dos cuidados necessários;
V - incentivo à criação de grupos que possam oferecer troca de experiências e apoio à recuperação de mulheres mastectomizadas;
VI - aplicação de práticas integrativas e complementares, além de outros recursos terapêuticos, quando indicado, com a finalidade de prevenção e controle de outros agravos;
VII - garantia do direito à realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde, quando indicado, e de acordo com o quadro clínico de cada paciente, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico, em conformidade com o rol de procedimentos estabelecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo dos demais direitos assegurados na legislação vigente; e
VIII - estabelecimento de parcerias com empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, visando à recuperação física, emocional e social das mulheres mastectomizadas.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS GILMAR JÚNIOR (PV) E DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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