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Lei Ordinária nº 18.798/2024

Institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco.

LEI Nº 18.798, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

Institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º A implementação da Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco deverá observar aos seguintes objetivos:

I - promover a educação e a conscientização da população sobre a importância da prevenção, diagnóstico precoce e tratamento da doença;

II - garantir o acesso ao diagnóstico e tratamento adequados; e

III - reduzir a incidência e a mortalidade relacionadas ao câncer de pênis no estado.

Art. 3º A implementação da Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico Precoce e Tratamento do Câncer de Pênis no âmbito do Estado de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:

I - promoção de campanhas educativas relativas à prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, que alertem para a importância da higiene pessoal como medida preventiva;

II - promoção de capacitação dos profissionais da saúde em relação ao diagnóstico e tratamento do câncer de pênis;

III - fomento à integração entre as políticas públicas que tenham por objetivo a saúde do homem; e

IV - estímulo ao desenvolvimento de parcerias com organizações não governamentais e com a sociedade civil para a realização de ações conjuntas de educação, prevenção e enfrentamento ao câncer de pênis.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a operacionalização da Política de que trata esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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