Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.853/2025

Altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim de incluir, nas diretrizes da referida política, o incentivo à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da Fibromialgia.

LEI Nº 18.853, DE 9 DE ABRIL DE 2025.

Altera a Lei nº 17.492 , de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim de incluir, nas diretrizes da referida política, o incentivo à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da Fibromialgia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV do art. 2º. da Lei nº 17.492 , de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

IV - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia e a seus familiares, bem como à criação de Centros Especializados no diagnóstico, controle e tratamento da doença. (NR)

..."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 17492/2021 de 01/12/2021