Lei Ordinária nº 18.862/2025
Reajusta os vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
LEI Nº 18.862, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Reajusta os vencimentos dos cargos e funções que integram o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos-base dos cargos efetivos, bem como dos vencimentos base e das representações dos cargos em comissão e os das funções gratificadas, integrantes da estrutura organizacional do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos das Leis nº 12.600 , de 14 de julho de 2004 e nº 15.011 , de 20 de junho de 2013, ficam reajustados em 6 % (seis por cento).
Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput aplica-se às parcelas autônomas de vantagem pessoal e à verba prevista no
§ 3º do art. 8º. da Lei nº 12.595 , de 4 de junho de 2004, pela redação trazida pelo art. 6º. da Lei nº 17.808 , de 3 de junho de 2022, sem prejuízo do disciplinamento e do reequilíbrio desta por ato normativo do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da data base fixada no art. 8º.-A, da Lei nº 12.595 , de 4 de junho de 2004.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12600/2004 de 14/06/2004
Lei Ordinária nº 15011/2013 de 20/06/2013