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Lei Ordinária nº 18.895/2025

Cria cargos e funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera outros dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para permitir, aos servidores ministeriais, a conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, do saldo de licença prêmio não gozadas, a título de indenização e dá outras providências.

LEI Nº 18.895, DE 25 DE JUNHO DE 2025.

Cria cargos e funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera outros dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956 , de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para permitir, aos servidores ministeriais, a conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, do saldo de licença prêmio não gozadas, a título de indenização e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados 5 (cinco) cargos de Analista Ministerial, de provimento efetivo, que compõem o Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

§ 1º O requisito de escolaridade para o cargo de Analista Ministerial é curso de nível superior, correlacionado com as áreas de atividades previstas no Anexo I, da Lei nº 12.956 /2005, com suas alterações posteriores, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

§ 2º As atribuições dos cargos ora criados encontram-se descritas no anexo IV da Lei nº 12.956 /2005, com suas alterações posteriores.

§ 3º A nomeação para os cargos de Analista Ministerial dependerá de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.

Art. 2º Altera e atualiza o quantitativo de cargos previsto no art. 58 da Lei nº 12.956 /2005, com suas alterações posteriores:

"Art. 58. Ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas: (NR)

I - Quadro de provimento efetivo: 450 (quatrocentos e cinquenta) cargos de Técnico Ministerial e 237 (duzentos e trinta e sete) cargos de Analista Ministerial; (NR)

..."

Art. 3º Os cargos descritos no art. 1º. desta Lei, passarão a integrar os anexos I e III da Lei nº 12.956 /2005, com suas alterações posteriores.

Art. 4º Ficam criadas 21 (vinte e uma) Funções Gratificadas de Assessor de membro do Ministério Público, símbolo FGMP-4.

§ 1º As atribuições das funções ora criadas encontram-se descritas no anexo V da Lei nº 12.956 /2005, com suas alterações posteriores.

§ 2º As vagas das funções criadas no caput serão alocadas conforme a necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, observados os requisitos dos arts. 41 e 45 da Lei nº 12.956 /2005, com suas alterações posteriores, e os critérios estabelecidos por Resolução do Procurador Geral de Justiça.

Art. 5º As funções descritas no art. 1º. desta Lei, passarão a integrar o anexo VIII da Lei nº 12.956 /2005.

Art. 6º A concessão de licença-prêmio por tempo de serviço, para os servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II, da Lei nº 12.956 , de 19 de dezembro de 2005, será disciplinada da seguinte forma:

"Art. 40-E. A licença-prêmio por tempo de serviço será devida, aos servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II, após cada decênio de serviço efetivo, pelo prazo de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. (AC)

§ 1º A pedido do servidor, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês. (AC)

§ 2º Não será concedida licença-prêmio, se houver o servidor, no decênio correspondente: (AC)

I - Cometido falta disciplinar grave; (AC)

II - Faltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias; (AC)

III - Gozado licença: por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família; para trato de interesse particular; por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta. (AC)

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça poderá estabelecer limites, prazos, critérios e condições, por meio de ato específico, para autorizar o pagamento de licença-prêmio acumulada, quando da aposentadoria do servidor efetivo, observados o limite financeiro e orçamentário anual para fins de pagamento, que poderá ser dividido em parcelas mensais ou anuais, iguais e sucessivas. (AC)

§ 4º A licença prêmio poderá ser convertida em pecúnia, havendo disponibilidade orçamentária, em favor dos beneficiários do servidor do Ministério Público falecido, que não a tiver gozado ou que não a tenha recebido. (AC)

§ 5º Para fins da conversão em pecúnia, o valor da licença prêmio corresponderá aos vencimentos do último mês percebido pelo servidor em atividade." (AC)

Art. 7º O Anexo I da Lei nº 12.956 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO I

Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo Quadro Permanente

CARGO ÁREA

ANALISTA MINISTERIAL ADMINISTRATIVA, ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA ELÉTRICA. ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL.

TÉCNICO MINISTERIAL ADMINISTRATIVA, CONTABILIDADE, APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA.

"(NR)

Art. 8º O Anexo III da Lei nº 12.956 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO III

Quantidade de Cargos

Analista Ministerial 237

Analista Ministerial Suplementar 0

Técnico Ministerial 450

Técnico Ministerial Suplementar 10

"(NR)

Art. 9º O Anexo VIII da Lei nº 12.956 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO VIII

Funções Gratificadas - Quantidade, valores e correlação

Situação Anterior Situação Nova

Nomenclatura Símbolo Quant. Nomenclatura Símbolo Quant.

Secretário-Geral Adjunto FGMP-8 1 Secretário-Geral Adjunto FGMP-8 1

Coordenador Ministerial de Administração FGMP-8 1 Coordenador Ministerial de Administração FGMP-8 1

Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade FGMP-8 1 Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade FGMP-8 1

Controlador Ministerial Interno FGMP-8 1 Controlador Ministerial Interno FGMP-8 1

Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação FGMP-8 1 Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação FGMP-8 1

Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas FGMP-8 1 Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas FGMP-8 1

Assessor Jurídico Ministerial FGMP-8 1 Assessor Jurídico Ministerial FGMP-8 1

Assessor Ministerial de Comunicação Social FGMP-8 1 Assessor Ministerial de Comunicação Social FGMP-8 1

Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional FGMP-8 1 Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional FGMP-8 1

Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil FGMP-8 1 Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil FGMP-8 1

SUBTOTAL FGMP-8 - 10 SUBTOTAL FGMP-8 - 10

Secretário Executivo Ministerial FGMP-7 1 Secretário Executivo Ministerial FGMP-7 1

Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços FGMP-7 1 Gerente Ministerial Executivo de Contratações FGMP-7 1

Gerente Executivo de Infraestrutura FGMP-7 1 Gerente Executivo de Infraestrutura FGMP-7 1

Diretor Ministerial de Cerimonial FGMP-7 1 Diretor Ministerial de Cerimonial FGMP-7 1

SUBTOTAL FGMP-7 - 4 SUBTOTAL FGMP-7 - 4

Oficial Ministerial de Gabinete FGMP-6 6 Oficial Ministerial de Gabinete FGMP-6 6

SUBTOTAL FGMP-6 - 6 SUBTOTAL FGMP-6 - 6

Gerente Ministerial de Segurança Institucional FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Segurança Institucional FGMP-5 1

Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações FGMP-5 1

Gerente Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança FGMP-5 1

Gerente Ministerial de Apoio Operacional FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Apoio Operacional FGMP-5 1

Gerente Jurídico Ministerial de Contratos FGMP-5 1 Gerente Jurídico Ministerial de Contratos FGMP-5 1

Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal FGMP-5 1 Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal FGMP-5 1

Gerente Ministerial de Departamento FGMP-5 13 Gerente Ministerial de Departamento FGMP-5 13

Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão FGMP-5 1

Gerente Ministerial de Estatística FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Estatística FGMP-5 1

Gerente Ministerial de Programas e Projetos FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Programas e Projetos FGMP-5 1

Gerente Ministerial de Controle FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Controle FGMP-5 1

Gerente Ministerial de Auditoria FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Auditoria FGMP-5 1

Coordenação Adjunta de Inteligência FGMP-5 1 Coordenação Adjunta de Inteligência FGMP-5 1

Gerência Ministerial de Área de Inteligência FGMP-5 1 Gerência de Inteligência FGMP-5 1

Gerente Ministerial de Área de Planejamento Orçamentário FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Área de Planejamento Orçamentário FGMP-5 1

Gerente Ministerial de Área de TV e Radiojornalismo FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Área de TV e Radiojornalismo FGMP-5 1

Gerente Ministerial de Relações Públicas FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Relações Públicas FGMP-5 1

Gerente Ministerial de Jornalismo FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Jornalismo FGMP-5 1

Gerente Ministerial de Propaganda e Publicidade FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Propaganda e Publicidade FGMP-5 1

Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico FGMP-5 1 Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico FGMP-5 1

- - - - - 1 Gerente Ministerial de Contratações Diretas FGMP-5 1

- - - - - 1 Gerente Ministerial de Licitações e Procedimentos Auxiliares FGMP-5 1

SUBTOTAL FGMP-5 - 34 SUBTOTAL FGMP-5 - 34

Assistente Ministerial de Gabinete FGMP-4 4 Assistente Ministerial de Gabinete FGMP-4 4

Assessor Ministerial de membro do Ministério Público FGMP-4 371 Assessor Ministerial de membro do Ministério Público FGMP-4 392

Administrador Ministerial de Sede de Nível 1 FGMP-4 5 Administrador Ministerial de Sede de Nível 1 FGMP-4 5

SUBTOTAL FGMP-4 - 380 SUBTOTAL FGMP-4 - 401

Gerente Ministerial de Divisão FGMP-3 44 Gerente Ministerial de Divisão FGMP-3 44

SUBTOTAL FGMP-3 - 44 SUBTOTAL FGMP-3 - 44

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1 FGMP-2 8 Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1 FGMP-2 8

SUBTOTAL FGMP-2 - 8 SUBTOTAL FGMP-2 - 8

Secretário Ministerial FGMP-1 98 Secretário Ministerial FGMP-1 98

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2 FGMP-1 4 Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2 FGMP-1 4

Administrador Ministerial de Sede de Nível 2 FGMP-1 26 Administrador Ministerial de Sede de Nível 2 FGMP-1 26

SUBTOTAL FGMP-1 - 128 SUBTOTAL FGMP-1 - 128

TOTAL - 614 TOTAL - 635

"(NR)

Art. 10. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 11. As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12. A presente Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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