Lei Ordinária nº 18.899/2025
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2026, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.
LEI Nº 18.899, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2026, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123 ,
§ 2º; 124,
§ 1º, inciso I, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 , de 2008; e 131 , da Constituição do Estado de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2026, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e
VI - disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a) Diretrizes de atuação;
b) Objetivos Estratégicos;
c) Programas; e
d) Ações.
§ 1º São diretrizes da administração pública estadual a inclusão, a sustentabilidade, a territorialidade, a inovação, a transversalidade e a excelência, as quais permeiam todos os objetivos estratégicos, a seguir discriminados:
I - CONHECIMENTO E INOVAÇÃO - Democratizar a educação de qualidade, com uma visão integrada do processo educacional, da base ao ensino profissional, e com a valorização dos profissionais da educação; e fomentar a ciência, a tecnologia e a inovação em Pernambuco;
II - SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - Proporcionar o bem estar físico, mental, emocional e social da população e dos profissionais da saúde, garantindo um atendimento de qualidade na rede de equipamentos e serviços de Saúde hierarquizada e distribuída em todo o estado;
III - SEGURANÇA E CIDADANIA - Promover a segurança, reduzir a violência e garantir os direitos humanos e sociais, diminuindo as desigualdades e combate à fome, promovendo a cidadania, por meio dos equipamentos e serviços públicos de Defesa Social, Ressocialização e Desenvolvimento Social, com foco nas populações mais vulnerabilizadas do estado;
IV - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - Direcionar o vetor do desenvolvimento em Pernambuco para uma economia sustentável e regenerativa, promovendo infraestruturas resilientes e fomentando o crescimento do emprego e da renda - no campo e na cidade - a partir de atividades que priorizam a redução das desigualdades e que equilibram o respeito às pessoas, ao território, à biodiversidade, às comunidades tradicionais e à cultura, fortalecendo cadeias produtivas sustentáveis e de base comunitária, especialmente a agricultura familiar, agroecologia e extrativismo sustentável; e
V - GESTÃO, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO - Gerir com eficácia e eficiência os recursos públicos de Pernambuco, promovendo a transparência ativa e a participação da população.
§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas "c" e "d" do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.
§ 3º Dentre as prioridades da Administração Estadual, será estimulado o incentivo à maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico e ao enfrentamento dos problemas geradores de alta vulnerabilidade social, assegurando-se, ainda, a participação das comunidades atingidas pela construção de empreendimentos que ocasionem impactos ambientais de intensidade significativa, alta ou muito alta.
§ 4º As prioridades e metas da administração pública estadual serão detalhadas quando do envio do Plano Plurianual - PPA.
Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º O resultado primário constante dos demonstrativos "1" e "3" do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º. poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do
§ 1º do art. 124 da Constituição Estadual , com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 31 , de 27 de junho de 2008, será composta das seguintes partes:
I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março 1964; e
II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da lei;
b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do
§ 1º do art. 2º. da Lei Federal nº 4.320 , de 1964;
c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do Orçamento Fiscal do Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;
d) demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação da receita;
f) Orçamento Fiscal; e
g) Orçamento de Investimento das Empresas.
§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea "a" do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do
§ 1º do art. 2º. da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:
I - sumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário dos investimentos das empresas por função; e
VI - sumário dos investimentos por empresa.
§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados, a que se refere a alínea "d" do inciso II, apresentarão:
I - resumo geral da receita;
II - resumo geral da despesa;
III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento;
IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas;
V - demonstrativo da despesa por função;
VI - demonstrativo da despesa por subfunção;
VII - demonstrativo da despesa por programa;
VIII - demonstrativo da despesa por projeto;
IX - demonstrativo da despesa por atividade;
X - demonstrativo da despesa por operação especial;
XI - demonstrativo da despesa por categoria econômica;
XII - demonstrativo da despesa por grupo;
XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
XIV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica;
XV - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa;
XVI - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e
XVII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185;
§ 4º do art. 203, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 38 , de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º. da Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012.
§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea "f" do inciso II:
I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;
II - especificação da despesa; e
III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:
a) legislação e finalidade;
b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º.;
c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do
§ 1º do art. 2º. da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, conforme estabelecido no art. 7º.; e
d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.
§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea "g" do inciso II:
I - demonstrativo dos investimentos por órgão;
II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;
III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) legislação e finalidade;
b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e
c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.
§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do
§ 2º serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.
Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado; devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.
§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:
I - participação acionária; e
II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no
§ 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual , integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28 , de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2024/2027, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.
Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;
II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
III - produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade; e
IV - meta, a quantificação dos produtos.
Art. 9º As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.
§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:
I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e
II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.
§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões Financeiras - 5; e
VI - Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.
§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:
I - Transferências à União - 20;
II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;
III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IV - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
V - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;
VI - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141 , de 2012 - 35;
VII - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141 , de 2012 - 36;
VIII - Transferências a Municípios - 40;
IX - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
X - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
XI - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 45;
XII - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 46;
XIII - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
XIV - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
XV - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
XVI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
XVII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XVIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XIX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 73;
XX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 74;
XXI - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 75;
XXII - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 76;
XXIII - Transferências ao Exterior - 80;
XXIV - Aplicações Diretas - 90;
XXV - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XXVI - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de delegação ou descentralização - 92;
XXVII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;
XXVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;
XXIX - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 95;
XXX - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012 - 96; e
XXXI - A Definir - 99.
§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o
§ 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7º Na lei orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de programas, ações, funções e subfunções.
Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei Federal nº 6.404 , de 1976, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária
Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2024/2027, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos "1" e "3" do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 12. No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).
Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.
Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.
Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.
Art. 16. (VETADO)
Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos demonstrativos "1" e "3" do Anexo de Metas Fiscais, ressalvado o disposto no seu art. 4º.
Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.
§ 1º No Poder Executivo, observadas as disposições do
§ 2º do art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
I - transferências voluntárias a instituições privadas;
II - transferências voluntárias a municípios;
III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas com serviços de consultoria;
V - despesas com treinamento;
VI - despesas com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas com locação de veículos e aeronaves, excetuando-se veículos escolares destinados a áreas de difícil acesso;
VIII - despesas com combustíveis;
IX - despesas com locação de mão de obra;
X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e
XI - outras despesas de custeio.
§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 3º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o
§ 2º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações orçamentárias.
§ 4º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.
§ 5º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 6º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127,
§ 1º da Constituição Estadual , a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do
§ 2º
§ 7º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, conforme o
§ 2º do art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, não serão objeto de limitação as seguintes despesas:
I - Políticas e equipamentos voltados para o enfrentamento à violência e defesa da vida de grupos vulnerabilizados como as mulheres, a população negra, a população em situação de rua e em uso problemático de drogas, a população LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os povos indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;
II - Políticas voltadas para o combate à fome e à redução das desigualdades sociais;
III - Políticas voltadas para a geração de trabalho, emprego e renda;
IV - Políticas voltadas para a garantia de merenda escolar e segurança alimentar na rede de ensino pública estadual;
V - Políticas voltadas à criação ou manutenção de leitos da rede pública de saúde estadual;
VI - Políticas voltadas ao programa de proteção a defensores de direitos humanos;
VII - Políticas voltadas para a educação da população em idade escolar; e
VIII - Políticas voltadas para a infraestrutura e segurança hídrica.
Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do
§ 2º do art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, é a definida nos demonstrativos "4" e "5" do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão no demonstrativo "9".
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea "b", no inciso III do art. 5º. do acima referenciado diploma legal.
Parágrafo único. As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o
§ 3º do art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, são as contidas no Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 23. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741 , de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231 , de 14 de julho de 1995.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal , para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º. da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012.
§ 2º No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 24. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.
Seção II
Das Transferências Voluntárias
Art. 25. (VETADO)
§ 1º Nas transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, as exigências indicadas no art. 25,
§ 1º, inciso IV, e no art. 51,
§ 1º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, poderão ser dispensadas.
§ 2º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25,
§ 1º, inciso IV, alínea "d", da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:
I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e
III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.
§ 3º Os limites de contrapartida fixados no
§ 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:
I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e
III - destinados:
a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b) ao atendimento dos programas de educação básica;
c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;
d) a realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e
e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 4º De forma excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.
§ 5º Não se aplicam as disposições deste artigo:
I - às transferências constitucionais de receita tributária;
II - às transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta LDO; e
III - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
§ 6º Às transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato governamental, não se aplicam as exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.
§ 7º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, informações sobre os termos de formalização das transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
II - qualificação do município, com dados do responsável;
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;
VIII - valor da transferência;
IX - mensuração da contrapartida, se houver; e
X - valor total da parceria.
§ 8º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil.
§ 9º Para fins de alcance dos limites estabelecidos no
§ 8º, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta dos municípios.
§ 10 Às transferências destinadas a atender calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional são dispensadas as exigências previstas no art. 25,
§ 1º, inciso IV, e no art. 51,
§1º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:
I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;
II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;
III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;
V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;
IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente; e
X - a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:
a) a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e
b) aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.
Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos.
Art. 28. Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Art. 29. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.
§ 1º A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
§ 2º É dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.
Art. 30. As transferências previstas nesta
Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílios" ou "43 - Subvenções Sociais", ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.
Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º.,
§ 5º, incisos V e XII.
§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.
§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.
Seção III
Das Disposições Sobre os Recursos Orçamentários Para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
Art. 32. A base de cálculo utilizada para fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2025 para cada Poder ou Órgão, sobre o qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 500 (recursos não vinculados de impostos) estimado pelo Poder Executivo para 2026 em relação à previsão inicial da Lei Orçamentária de 2025, e nos termos do
§ 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, sendo que, no decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente aos duodécimos terá suas parcelas corrigidas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária, nos termos do
§ 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
§ 1º Para a apuração da receita líquida da Fonte 500 de que trata o caput, deve-se considerar o total da sua receita no orçamento fiscal em 2026, deduzido das transferências constitucionais aos municípios e das receitas de natureza intraorçamentária.
§ 2º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
§ 3º As disposições contidas nesse artigo obedecerão ao previsto no
§ 7º do art. 54, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
§ 4º As Dotações Orçamentárias Específicas dos Poderes relativas aos "Encargos Previdenciários com Inativos - FUNAFIN" para cobertura de déficit previdenciário deverão ser repassadas ao FUNAFIN através de abertura de crédito adicional suplementar até o dia 14 de janeiro do exercício corrente.
§ 5º Os recursos de que trata o
§ 4º comporão a base de cálculo dos duodécimos a cada exercício.
§ 6º Os recursos de que trata o
§ 4º serão abatidos dos repasses financeiros mensais realizados pelo Poder Executivo aos demais Poderes a título de duodécimo no exercício corrente.
§ 7º Nos casos em que os Poderes realizem o pagamento de seus inativos e as Contribuições Patronais e dos Servidores do Poder forem insuficientes para esse pagamento, os recursos necessários serão repassados mensalmente pelo FUNAFIN em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento de demonstrativo elaborado pelo respectivo Poder, sendo eventuais divergências devidamente apuradas e compensadas em repasse subsequente.
§ 8º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deve ser restituído ao caixa único do Tesouro estadual, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
§ 9º Somente por lei poderão ser abertos créditos adicionais em favor dos Poderes e Órgãos referidos no caput quando a fonte de recurso for oriunda do Poder Executivo.
§ 10 Desde que haja previsão expressa na respectiva lei autorizativa tratada no
§ 9º, os créditos adicionais poderão integrar a base de cálculo de que trata o caput.
Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual .
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 34. Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o
§ 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados na forma, detalhamento e critérios definidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.
§ 2º (VETADO)
Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o
§ 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.
Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.
§ 2º As alterações previstas no
§ 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da Constituição Estadual .
Seção V
Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações Entre órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal
Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.
Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual , fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:
I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora; e
II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio do Termo de Execução Descentralizada - TED.
§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.
§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa de acordo com a Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, ou com a Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, observado o regime jurídico que lhe seja aplicável.
§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.
Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade "91" de que trata o inciso XX do
§ 5º do art. 9º., não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Seção VI
Das Transferências de Recursos Públicos Para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções Sociais
Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12,
§ 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação e prestem atendimento direto ao público.
Subseção II
Das Subvenções Econômicas
Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:
I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;
II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou
III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.
§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.
§ 2º O disposto no caput e em seu
§ 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins lucrativos far-se-á a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:
I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e
II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12,
§ 6º, da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;
IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;
VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde que devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e
VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.
Subseção V
Das Outras Disposições
Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47 , a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320 , de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no
§ 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997, e da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 44.474 , de 23 de maio de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.
§ 1º Os órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;
III - data da celebração;
IV - data da publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII - justificativa;
VIII - valor da transferência;
IX - mensuração da contrapartida, se houver; e
X - valor total da parceria.
§ 2º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.
§ 3º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.
§ 4º As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 29 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado.
Art. 49. Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e do Decreto nº 44.474 , de 2017, as contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no
§ 2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.
§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do
§ 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.
§ 2º O valor da contrapartida prevista no
§ 1º será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.
Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e pelo Decreto nº 44.474 , de 2017 não será exigida contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 51. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social, habitação, educação e/ou cultura popular desde que, concomitantemente:
I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;
II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e
IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 52. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.
Seção VII
Do Regime de Execução Das Programações Incluídas ou Acrescidas Por Emendas Individuais
Art. 53. O regime de execução estabelecido nesta
Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual .
§ 1º Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.
§ 2º O Poder Executivo deverá disponibilizar, em seção específica do Portal da Transparência do Estado de Pernambuco, informações atualizadas sobre a tramitação e a situação dos processos administrativos vinculados à execução de cada emenda de que trata o caput, incluindo, no mínimo, dados sobre:
I - a unidade gestora responsável;
II - a documentação entregue pelo beneficiário;
III - a análise documental do órgão executor;
IV - os objetos pactuados;
V - os valores da previsão de desembolso, dos empenhos, das liquidações, das programações financeiras e dos pagamentos;
VI - os instrumentos jurídicos celebrados;
VII - o cronograma e o estágio de execução física e financeira correspondentes; e
VIII - a descrição detalhada de eventuais impedimentos de ordem técnica.
Art. 54. A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026 será distribuída, em partes iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 0,9% (nove décimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2024.
§ 1º Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141 , de 2012.
§ 2º É vedada a alocação de recursos aos Municípios para o pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao serviço da dívida.
§ 3º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019 , de 2014, e no Decreto nº 44.474 , de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto no caso da execução descentralizada dos recursos de transferência especial, que deve observar o disposto no
§2º e no
§3º do art. 58.
§ 4º As transferências de que trata o inciso II do
§ 9º do art. 123-A da Constituição Estadual observarão o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se apenas a exigência prevista no art. 25,
§ 1º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 5º Não se aplica o art. 25 desta Lei às transferências de que trata o inciso I do
§ 9º do art. 123-A da Constituição Estadual .
§ 6º A dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a 50.000,00 (cinquenta mil reais) se destinada a entidades privadas e a 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) nos demais casos.
§ 7º Desde que oriundas da reserva de que trata o caput, as parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32.
§ 8º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do
§ 2º
§ 9º O percentual mínimo previsto no
§ 8º deverá ser observado por autor da emenda.
Art. 55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
§ 1º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício, nos termos do
§ 4º do art. 123-A da Constituição Estadual .
§ 2º Fica vedado, para o exercício de 2026, o cancelamento de empenho decorrente das emendas de que trata esta seção por determinação de norma infralegal.
Art. 56. Considera-se:
I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria; e
II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações.
Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes e órgãos autônomos enviarão as justificativas dos impedimentos ao Poder Executivo, que fará sua consolidação e envio ao Poder Legislativo por meio de ofício e na forma de banco de dados de que trata o
§ 5º, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do crédito orçamentário ou do plano de trabalho da emenda parlamentar, quando for o caso.
§ 1º Ressalvado o disposto no
§ 4º do art. 58, serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso IV do
§ 4º deste artigo, pelo autor da emenda;
II - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora, quando for o caso;
III - a desistência da proposta por parte do proponente;
IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;
VI - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VII - a não aprovação do plano de trabalho, quando for o caso; e
VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas por parecer circunstanciado e atestado pelo órgão executor, devendo ser dada ciência prévia ao autor da emenda.
§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:
I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no art. 18;
II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou
IV - falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade de complementação ou ajuste.
§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 53.
§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, ainda que não esteja no exercício de seu mandato, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:
I - o requerimento deverá ser publicado em quatro períodos do ano, ao final dos meses de março, maio, julho e setembro;
II - a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;
III - nas alterações às programações referentes a emendas parlamentares aprovadas na Lei Orçamentária Anual, deve ser respeitado o limite, por autor, estabelecido no
§ 8º do art. 123-A da Constituição Estadual , relativo às ações e serviços públicos de saúde;
IV - o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado,
Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:
a) nome do autor;
b) código de identificação da emenda;
c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
d) município originário;
e) objeto originário;
f) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
g) município de destino;
h) novo objeto;
i) valor a ser redistribuído; e
j) definição da forma de alocação de recursos das emendas parlamentares aos Municípios conforme classificação estabelecida pelo
§ 9º do art 123 -A da Constituição Estadual ;
V - o Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2026; e
VI - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de seu recebimento.
§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.
§ 6º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no
§ 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.
§ 7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares só poderão ser alteradas na parcela que não tenha sido previamente comprometida por meio de empenho, observados os limites definidos no
§ 6º do art. 54.
§ 8º Para fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, será enviado à Comissão de Finanças, mensalmente, relatório contendo:
I - a execução financeira da programação;
II - status da emenda;
III - indicação de impedimentos técnicos e sua justificativa; e
IV - condições para saneamento dos impedimentos técnicos.
§ 9º Os restos a pagar não processados referentes a emendas parlamentares poderão ser cancelados decorridos 2 (dois) exercícios de sua inscrição caso estejam enquadrados nas hipóteses do
§ 1º
§ 10 O ofício de que trata o caput deverá ser publicado em Diário Oficial.
Art. 58. O Poder Executivo do município beneficiário das transferências de que trata o inciso I do
§ 9º do art. 123-A da Constituição Estadual deverá comunicar à respectiva Câmara Municipal, no prazo de trinta dias a contar do recebimento, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação, do que dará ampla publicidade.
§ 1º O município beneficiário da transferência especial deverá movimentar os recursos recebidos por meio de conta corrente específica.
§ 2º A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo município beneficiário observará o disposto na Lei nº 14.133 , de 2021, nos casos de celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como as disposições da Lei Federal nº 13.019 , de 2014, quando da celebração de termos de colaboração e termos de fomento.
§ 3º Na execução descentralizada de que trata o caput, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019 , de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente com as organizações da sociedade civil.
§ 4º Constituem impedimentos de ordem técnica para a execução das emendas individuais impositivas na modalidade de transferência especial:
I - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
II - não indicação da conta corrente específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário;
III - ausência de aceite pelo município beneficiário; e
IV - outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 5º Os procedimentos e prazos para a execução das transferências especiais serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que deverá ser publicado até o final de janeiro de 2026.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 59. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado, pensionista e militar de estado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal , na Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, na Lei Complementar nº 28 , de 2000, e na Lei Complementar nº 460 , de 16 de novembro de 2021, e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:
I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os preceitos constitucionais e os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000; e
II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei Complementar nº 28 , de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.
Parágrafo único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos, carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.
Art. 60. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 59, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:
I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal ; e
II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547 , de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de recursos vinculada ao respectivo certame e específica sob o código 0501 - Outros Recursos Não Vinculados.
Art. 61. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.
Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei nº 16.281 , de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 62. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.
Art. 63. Para fins de cumprimento do
§ 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 64. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155,
§ 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal , dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.
§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do
§ 2º do art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, é o contido no demonstrativo "7" do Anexo de Metas Fiscais.
§ 3º O Poder Executivo deverá disponibilizar em seção específica do Portal da Transparência do Estado de Pernambuco, observando o inciso IV do
§ 3º do art. 198 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, informações atualizadas a respeito de incentivo, renúncia ou benefício instituído pelo Estado de Pernambuco cujo beneficiário seja pessoa jurídica, incluindo, no mínimo, dados sobre:
I - a razão social do beneficiário;
II - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - a descrição da atividade econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;
IV - o ano-calendário;
V - a descrição do benefício fiscal; e
VI - o valor renunciado.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
Art. 65. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do empreendedor individual formal e informal, das cooperativas, microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte, das zonas rural e urbana, dos setores produtivos, industrial, comercial e de serviço;
II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e
III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado, assim como a viabilidade do aval.
§ 1º No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:
I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;
II - cadeia produtiva da agricultura familiar;
III - cadeia produtiva da apicultura;
IV - cadeia produtiva da caprinovinocultura;
V - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;
VI - cadeia produtiva do leite;
VII - cadeia automotiva (comércio e serviços);
VIII - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;
IX - cadeia da floricultura;
X - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);
XI - empresas da economia criativa, artesãos e artistas plásticos;
XII - artefatos de gesso;
XIII - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, o Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco - FGPE, Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - FEPSA, e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;
XIV - empresas, associações, e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;
XV - micro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;
XVI - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;
XVII - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;
XVIII - projetos de inovação, transformação digital e tecnologia;
XIX - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.
XX - cadeia produtiva da agricultura;
XXI - cadeia produtiva da avicultura;
XXII - cadeia produtiva da suinocultura;
XXIII - cadeia produtiva da pecuária de leite e de corte.
§ 2º Fica reservado à agricultura familiar ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do
§ 1º e incisos II, III, IV, VI, VIII, IX, X e XIII.
§ 3º Fica reservado ao microempreendor individual, às cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do
§ 1º e incisos I, V, VII, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XIX.
§ 4º Do total, ao menos 30% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento de todas as atividades do
§ 1º devem ser empregados em empreendimentos identificados por mulheres, negros, indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2026 não ser publicada até 31 de dezembro de 2025, as programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser executadas para o atendimento de:
I - as despesas elencadas no
§ 7º do art. 18;
II - ações relativas a operações de garantia da lei e da ordem;
III - ações de proteção socioassistencial e de distribuição de alimentos em situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IV - ações de prevenção ou resposta a desastres e eventos críticos em situação de emergência ou estado de calamidade pública; e
V - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; e
VI - dotações destinadas ao funcionamento das escolas da rede estadual de ensino.
Parágrafo único. Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
Art. 67. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.
Art. 68. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.
Art. 69. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.
Art. 70. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do
§ 2º do art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, é a constante do demonstrativo "6" do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 71. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.
§ 1º Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º As audiências públicas deverão ser promovidas em todas as regiões de desenvolvimento do Estado.
§ 3º As audiências públicas ocorrerão com a efetiva participação de conselhos, associações, entidades de classe, sindicatos e movimentos sociais, sendo assegurada a presença do poder legislativo através da comissão da Comissão Legislativa Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular (CCDHPP) da Alepe, nos termos do art. 110 da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023 da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Art. 72. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o
§ 4º do art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 73. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.
Art. 74. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 75. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133 , de 2021.
Art. 76. As proposições legislativas e suas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Estado deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e apresentação do demonstrativo a que se refere o caput, o qual deverá conter a devida memória de cálculo, evidenciando as premissas e a consistência das estimativas.
§ 2º (VETADO)
Art. 77. (VETADO)
Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ANO: 2026
O primeiro semestre de 2025 passou uma mensagem controversa quanto ao cenário econômico e fiscal, por um lado observamos um crescimento sustentável e robusto do emprego e renda, entretanto esses indicadores vêm sendo pressionados pela alta da inflação e juros cada vez mais elevados na expectativa de conter a alta inflacionária.
O Produto Interno Bruto do Brasil cresceu 1,4% nº 1º trimestre de 2025 em relação ao trimestre imediatamente anterior. De acordo com o IBGE, esta foi a décima quinta variação positiva seguida na série com ajuste sazonal e na comparação com o mesmo período de 2024, a economia expandiu 2,9%. A forte contribuição veio do setor agropecuária, principalmente pelo lado da produção, com uma expansão de 12,2%. A partir disso, o Banco Central aumentou de 1,9% para 2,1% a estimativa para o crescimento do PIB de 2025, apesar da revisão, o BACEN mantém a expectativa de desaceleração da atividade econômica ao longo do segundo semestre de 2025.
Em paralelo o Fundo Monetário Internacional (FMI) elevou suas estimativas para o crescimento da economia brasileira, espera-se que o PIB cresça 2,3% neste ano, acima dos 2,0% projetados inicialmente, ainda assim é observada uma desaceleração frente a expansão de 3,4% em 2024. As agendas e organismos multilaterais mantem as projeções de crescimento apesar do contexto internacional de movimentos de aumento das tarifas e alíquotas relativas ao comércio internacional.
O mercado de trabalho brasileiro vem seguindo uma trajetória favorável, caracterizada por uma taxa de desocupação em níveis historicamente baixos, com aumentos dos rendimentos reais e recuo do desalento e desemprego de longo prazo. A taxa de desemprego chegou a 6,6% no segundo trimestre de 2025, frente a 7,5% em relação a igual trimestre do ano de 2024. Em abril de 2025 chegou a 6,1%, atingindo o menor patamar já registrado pela pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a instituição, a força que está por traz desses resultados é o avanço continuo da população ocupada.
Outro ponto que merece destaque é o crescimento do consumo das famílias, que reverte a queda observada de 0,9% no quarto trimestre de 2024, crescendo 1,0% no primeiro trimestre de 2025, favorecido pela expansão da renda disponível das famílias, reflexo do aumento da massa de rendimentos do trabalho mencionado anteriormente.
Por outro lado, a inflação (IPCA) acumula 5,35% em 12 meses até junho, confirmando um cenário bastante desafiador marcado por pressões setoriais persistentes e em patamares elevados. Apesar do recuo de 5,5% em abril para 5,35% em junho, refletindo a desaceleração mais forte dos preços dos alimentos e deflação dos combustíveis e dos bens de consumo duráveis, esse processo de desinflação se mostra lento e com alto custo em termos de atividade econômica, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. É válido destacar que neste cenário a inflação se mantém acima do limite do intervalo de tolerância nos próximos meses. Para o FMI a inflação passa a convergir a meta somente em 2027.
Com o objetivo de conter a inflação, o COPOM elevou continuamente a taxa Selic, chegando a 15%, reforçando a posição de uma política monetária em patamar contracionista por um período prolongado. O comitê busca convergir a inflação à meta. A expectativa é que esta se mantém em 15% até o fim de 2025, a taxa retornaria à trajetória descendente apenas em 2026.
No cenário fiscal a expectativa de crescimento da dívida pública chama atenção de especialistas, a estimativa é que esta relação feche em 77,6% do PIB para 2025. No envio da PLDO 2026, o governo federal aponta uma trajetória crescente até 2028 na razão dívida/PIB, situação explicada pela alta previsão de taxas de juros reais acima da taxa de equilíbrio. Além disso a PLDO federal apresenta um crescimento em suas despesas obrigatórias, além de queda na receita projetada para o período de 2026-2029, apontando um desequilíbrio no médio prazo.
Em Pernambuco, para dados até maio de 2025, através do Índice de Atividade Econômica Regional divulgado pelo Banco Central, a atividade econômica registrou crescimento de +0,8 % na comparação com igual mês do ano anterior. Contudo, o desempenho foi negativo no trimestre móvel encerrado em maio, com retração de - 0,6 %, e também no acumulado do ano até maio, que registra queda de - 0,9 %. Entretanto, a variação em 12 meses mantém se positiva, com alta de +2,5 %. O resultado negativo é influenciado pelo baixo desempenho da indústria de transformação, a alta volatilidade da atividade e paralisação programada da Refinaria Abreu e Lima foi um dos fatores responsáveis pela desaceleração registrada.
No ano de 2024, Pernambuco registrou seu maior crescimento em 15 anos (+ 4,9%), com os setores de serviços, indústria, agropecuária e comércio, crescendo acima da média nacional. A expectativa com a retomada das atividades da indústria de transformação, é que o Estado volte a apresentar crescimento frente ao período igualmente anterior.
Com relação ao mercado de trabalho, apesar da elevada taxa de desocupação, de 11,6% relativo ao primeiro trimestre de 2025, a partir de dados divulgados pelo IBGE, quando comparado a igual período do ano imediatamente anterior, esse percentual apresentou uma redução de 0,8%, quando a taxa de desocupação no estado foi de 12,4%. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC), Pernambuco registrou no primeiro trimestre de 2025, um aumento de 79 mil pessoas ocupadas em relação ao mesmo período de 2024, totalizando 3.792.000 ocupados, o que representa uma variação positiva de 2,1%. Cresce também o rendimento médio real per capita, dados da PNAD Contínua, apontam que Pernambuco apresentou um rendimento de R$ 2.221, cerca de +17,6% quando comparado com o resultado de 2023.
No cenário fiscal, as principais receitas estaduais apresentam crescimento frente a igual período no exercício de 2024, as receitas relativas ao FPE cresceram + 10,3% no primeiro semestre de 2025, segundo dados divulgados pelo Tesouro Nacional no Relatório Resumido de Execução Orçamentária. As receitas relativas ao IPVA cresceram em + 10,1%, apesar das mudanças introduzidas pela Lei Estadual nº 18.035 , incorporadas ao exercício de 2024, 2025 vem apresentando uma tendência de consolidação dos novos patamares de arrecadação. As receitas de ICMS apresentaram um crescimento de +6,1% para igual período. De modo geral as receitas correntes líquidas cresceram em + 7,7%.
Com relação as receitas vinculadas, os primeiros seis meses de arrecadação de transferências do SUS apresentaram um crescimento modesto em relação a igual período do exercício anterior, de + 1,91%. Quanto ao FUNDEB, houve um crescimento de + 6,3%.
No que se refere à despesa total, o Poder Executivo registrou um crescimento de 7,4% nos primeiros seis meses de 2025, em comparação com o mesmo período de 2024. O principal fator responsável por esse aumento foi a elevação das despesas com investimentos e inversões financeiras, que cresceram 30,5% no período. Em seguida, destacam-se as despesas com pessoal, que apresentaram alta de 8,5%.
Diante desse cenário, a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 busca alinhar as diretrizes fiscais e os investimentos públicos às necessidades da população, preservando o equilíbrio das contas públicas e estimulando o crescimento econômico sustentável. Reforça-se o compromisso do Governo do Estado com a responsabilidade fiscal, a eficiência na alocação dos recursos e a promoção do desenvolvimento social, com foco na melhoria da qualidade de vida dos pernambucanos e na superação dos desafios impostos pelo contexto econômico atual.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 1 - METAS ANUAIS
ANO 2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º.,
§ 1º) Em R$ 1,00 ESPECIFICAÇÃO 2026 2027 2028
VALOR VALOR % PIB %RCL VALOR VALOR % PIB %RCL VALOR VALOR % PIB %RCL
Corrente (a) Constante* (a/PIB)x100 (a/RCL)x100 Corrente (b) Constante* (b/PIB)x100 (b/RCL)x100 Corrente (a) Constante* (c/PIB)x100 (c/RCL)x100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 54.781.846.100,00 49.783.838.717,37 0,448 113,633 55.344.333.500,00 48.360.584.352,63 0,444 111,839 56.890.657.600,00 47.891.890.240,50 0,447 108,598
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 49.012.893.000,00 44.541.214.542,68 0,401 101,667 51.455.921.000,00 44.962.839.925,84 0,412 103,981 54.096.045.900,00 45.539.320.548,97 0,425 103,263
Receitas Primárias Correntes 48.442.389.700,00 44.022.760.961,85 0,396 100,484 50.410.731.100,00 44.049.539.663,16 0,404 101,869 53.017.720.900,00 44.631.561.266,12 0,417 101,205
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 23.437.614.000,00 21.299.289.424,57 0,192 48,616 24.768.382.800,00 21.642.928.732,31 0,199 50,052 26.451.184.500,00 22.267.227.665,26 0,208 50,492
Transferências Correntes 21.016.121.800,00 19.098.721.431,29 0,172 43,594 22.102.753.800,00 19.313.668.120,52 0,177 44,665 23.025.774.600,00 19.383.637.250,24 0,181 43,954
Demais Receitas Primárias Correntes 3.988.653.900,00 3.624.750.105,98 0,033 8,274 3.539.594.500,00 3.092.942.810,33 0,028 7,153 3.540.761.800,00 2.980.696.350,63 0,028 6,759
Receitas Primárias de Capital 570.503.300,00 518.453.580,83 0,005 1,183 1.045.189.900,00 913.300.262,68 0,008 2,112 1.078.325.000,00 907.759.282,85 0,008 2,058
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 53.620.995.461,88 48.728.897.983,22 0,438 111,225 54.137.048.836,36 47.305.643.618,48 0,434 109,399 55.637.496.119,14 46.836.949.506,35 0,437 106,206
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 51.936.105.800,00 47.197.728.788,40 0,425 107,731 52.857.990.500,00 46.187.986.133,87 0,424 106,815 54.588.144.200,00 45.953.580.442,69 0,429 104,203
Despesas Primárias Correntes 45.701.260.400,00 41.531.717.875,68 0,374 94,798 48.074.090.200,00 42.007.753.048,35 0,385 97,147 50.902.688.500,00 42.851.077.372,47 0,400 97,168
Pessoal e Encargos Sociais 25.667.364.100,00 23.325.608.858,12 0,210 53,242 27.028.368.500,00 23.617.733.055,88 0,217 54,618 28.146.291.200,00 23.694.208.253,06 0,221 53,728
Outras Despesas Correntes 20.033.896.300,00 18.206.109.017,56 0,164 41,556 21.045.721.700,00 18.390.019.992,47 0,169 42,529 22.756.397.300,00 19.156.869.119,42 0,179 43,439
Despesas Primárias de Capital 6.234.845.400,00 5.666.010.912,72 0,051 12,933 4.783.900.300,00 4.180.233.085,52 0,038 9,667 3.685.455.700,00 3.102.503.070,22 0,029 7,035
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 1.160.850.638,12 1.054.940.734,15 0,009 2,408 1.207.284.663,64 1.054.940.734,15 0,010 2,440 1.253.161.480,86 1.054.940.734,15 0,010 2,392
Receita Total (COM FONTES RPPS) 3.896.344.500,00 3.540.862.529,92 0,032 8,082 4.091.463.400,00 3.575.172.892,48 0,033 8,268 4.286.170.400,00 3.608.198.797,63 0,034 8,182
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 3.800.735.200,00 3.453.976.119,37 0,031 7,884 3.990.117.600,00 3.486.615.640,09 0,032 8,063 4.178.946.500,00 3.517.935.203,11 0,033 7,977
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 3.896.344.500,00 3.540.862.529,92 0,032 8,082 4.091.463.400,00 3.575.172.892,48 0,033 8,268 4.286.170.400,00 3.608.198.797,63 0,034 8,182
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 3.896.344.500,00 3.540.862.529,92 0,032 8,082 4.091.463.400,00 3.575.172.892,48 0,033 8,268 4.286.170.400,00 3.608.198.797,63 0,034 8,182
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (III - ) - 2.923.212.800,00 - 2.656.514.245,73 - 0,024 - 6,064 - 1.402.069.500,00 - 1.225.146.208,02 - 0,011 - 2,833 - 492.098.300,00 - 414.259.893,72 - 0,004 - 0,939
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV) - 3.018.822.100,00 - 2.743.400.656,28 - 0,025 - 6,262 - 1.503.415.300,00 - 1.313.703.460,40 - 0,012 - 3,038 - 599.322.200,00 - 504.523.488,25 - 0,005 - 1,144
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (EXCETO FONTES RPPS) 990.063.493,86 899.735.310,27 0,008 2,054 996.543.029,90 870.792.007,26 0,008 2,014 1.003.064.971,70 844.403.625,40 0,008 1,915
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (EXCETO FONTES RPPS) 1.791.920.031,49 1.628.434.676,68 0,015 3,717 1.636.577.739,80 1.430.062.498,36 0,013 3,307 1.533.340.611,47 1.290.802.099,39 0,012 2,927
Dívida Pública Consolidada (DC) 17.099.987.544,23 15.539.874.658,79 0,140 35,470 16.245.142.586,24 14.195.212.746,80 0,130 32,828 14.792.730.924,56 12.452.867.934,44 0,116 28,238
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 12.140.991.156,40 11.033.311.007,74 0,099 25,184 11.534.051.236,23 10.078.601.050,23 0,092 23,308 10.502.838.956,44 8.841.536.233,46 0,083 20,049
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha - 1.938.467.213,35 - 1.761.611.664,79 - 0,016 - 4,021 606.939.920,17 530.351.841,83 0,005 1,226 1.031.212.279,79 868.098.689,69 0,008 1,968
FONTES: Gerência Geral de Planejamento e Orçamento - GGPO/SEPLAG; Secretaria da Fazenda/Gerência de Acompanhamento da Dívida Valores calculados com RPPS e sem RPPS, conforme critérios de cálculo da Portaria STN nº 924, de 28/04/2025.
Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras
Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Operações de Crédito + Amortização de Empréstimos Concedidos + Receitas de Alienação de Investimentos temporários e permanentes + Outras receitas não primárias) Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras
Despesas Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado + Aquisição de Título de Crédito + Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido) Resultado Primário (Acima da linha) = (III - )
Resultado Nominal (Abaixo da Linha) = Diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência Nota¹: Valores a preços de julho de 2025, com base nas estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 18.07.2025. Nota² : O crescimento do PIB nacional (IBGE) com base na estimativa de crescimento constante no Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 18.07.2025.
Nota³: As despesas primárias poderão ser deduzidas no valor correspondente à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme art 4º, desta Lei e Decreto nº 33.714 /2009, projetada em R$ 1.356.037.800,00 para 2026, R$ 1.401.890.500,00 para 2027 e em R$ 853.272.800,00 para 2027.
AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º.,
§2º, inciso I) ESPECIFICAÇÃO Metas Previstas em 2024 (a) % PIB % RCL Metas Realizadas em 2024 (b) % PIB % RCL Variação
Valor (c) = (b-a) % (c/a) x 100
Receita Total (EXCETO FONTE RPPS) 42.004.701.700,00 379,001 95,55% 46.237.268.963,59 393,686 105,54% 4.232.567.263,59 10,08
Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I) 38.967.289.900,00 351,595 88,64% 44.180.327.144,24 376,172 100,84% 5.213.037.244,24 13,38
Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS) 41.011.500.761,79 370,040 93,29% 45.742.545.209,38 389,474 104,41% 4.731.044.447,59 11,54
Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II) 39.289.772.500,00 354,505 89,37% 42.968.360.213,89 365,853 98,08% 3.678.587.713,89 9,36
Receita Total (COM FONTE RPPS) 3.257.193.899,00 29,389 7,41% 3.269.451.374,68 27,838 7,46% 12.257.475,68 0,38
Receitas Primárias (COM FONTE RPPS) (III) 3.234.755.099,00 29,187 7,36% 3.231.858.857,22 27,518 7,38% (2.896.241,78) (0,09)
Despesa Total (COM FONTE RPPS) 3.257.193.899,00 29,389 7,41% 3.138.750.004,25 26,725 7,16% (118.443.894,75) (3,64)
Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV) 3.257.193.899,00 29,389 7,41% 3.138.750.004,25 26,725 7,16% (118.443.894,75) (3,64)
Resultado Primário - (SEM RPPS) - Acima da linha (V)=(I-II) (322.482.600,00) - 2,910 - 0,73% 1.211.966.930,35 10,319 2,77% 1.534.449.530,35 (475,82)
Resultado Primário - (COM RPPS) - Acima da linha (VI)= (V)+(III-IV) (344.921.400,00) - 3,112 - 0,78% 1.305.075.783,32 11,112 2,98% 1.649.997.183,32 (478,37)
Dívida Pública Consolidada 17.382.960.319,97 156,843 39,54% 18.691.576.540,19 159,149 42,66% 1.308.616.220,22 7,53
Dívida Consolidada Líquida 9.110.554.113,02 82,203 20,72% 13.166.810.527,22 112,109 30,05% 4.056.256.414,20 44,52
Resultado Nominal - (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 1.416.269.790,80 12,779 3,22% (1.097.796.702,07) - 9,347 - 2,51% (2.514.066.492,87) (177,51)
Notas:
A elaboração desse demonstrativo seguiu a metodologia de cálculo disposta no item 02.02.03 - Demonstrativo 02 da Parte II - Anexo de Metas Fiscais da 14ª edição do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
Metas Previstas conforme Lei Nº 18.297 , de 27 de setembro de 2023 (LDO 2024);
Critérios utilizados para cálculo das Metas Realizadas;
Receita Total = Receitas Correntes (Exceto fontes RPPS) adicionadas das Receitas de Capital (Exceto fontes RPPS) Receitas Primárias (I) = Receita Primária Total (Exceto fontes RPPS).
Consideram-se Despesas os valores pagos referentes às despesas do exercício e aos restos a pagar (processados ou não processados), conforme os critérios do Demonstrativo do Resultado Primário e Nominal (Anexo 6 do RREO). Despesa Total = Despesas Correntes (Exceto Fonte RPPS) adionadas das Despesas de Capital (Exceto Fontes RPPS)
Despesas Primárias (II) = Despesas Primárias Total (Exceto fontes RPPS),
considerando os valores pagos referentes às despesas do exercício e de restos a pagar. Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (III - )
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha = Variação no exercício do saldo da Dívida Consolidada Líquida (excluídos os recursos do RPPS, conforme Nota 1)
O PIB nacional de 2024 conforme os indicadores Econômicos do IBGE - R$ 11.744.700.000,00
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANO 2026
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º.,
§ 2º, INCISO II) Em R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 Part. (%) 2025 Part. (%) 2026 Part. (%) 2027 Part. (%) 2028 Part. (%)
Receita Total (EXCETO FONTE RPPS) 39.588.187.600,00 45.142.801.000,00 14,03 51.497.114.622,00 14,08 54.781.846.100,00 6,38 55.344.333.500,00 1,03 56.890.657.600,00 2,79
Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I) 38.274.232.100,00 42.087.677.900,00 9,96 46.992.996.922,00 11,66 49.012.893.000,00 4,30 51.455.921.000,00 4,98 54.096.045.900,00 5,13
Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS) 39.588.187.600,00 44.137.648.689,41 11,49 50.386.252.767,34 14,16 53.620.995.461,88 6,42 54.137.048.836,36 0,96 55.637.496.119,14 2,77
Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II) 37.869.997.600,00 42.422.531.200,00 12,02 48.797.571.422,00 15,03 51.936.105.800,00 6,43 52.857.990.500,00 1,78 54.588.144.200,00 3,27
Receita Total (COM FONTE RPPS) 3.960.780.000,00 3.257.193.899,00 - 17,76 3.633.472.300,00 11,55 3.896.344.500,00 7,23 4.091.463.400,00 5,01 4.286.170.400,00 4,76
Receitas Primárias (COM FONTE RPPS) (III) 3.921.700.600,00 3.234.755.099,00 - 17,52 3.580.498.700,00 10,69 3.800.735.200,00 6,15 3.990.117.600,00 4,98 4.178.946.500,00 4,73
Despesa Total (COM FONTE RPPS) 3.960.780.000,00 3.257.193.899,00 - 17,76 3.633.472.300,00 11,55 3.896.344.500,00 7,23 4.091.463.400,00 5,01 4.286.170.400,00 4,76
Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV) 3.960.780.000,00 3.257.193.899,00 - 17,76 3.633.472.300,00 11,55 3.896.344.500,00 7,23 4.091.463.400,00 5,01 4.286.170.400,00 4,76
Resultado Primário - (SEM RPPS) - Acima da linha (V) = (I-II) 404.234.500,00 - 334.853.300,00 - 182,84 - 1.804.574.500,00 438,91 - 2.923.212.800,00 61,99 - 1.402.069.500,00 - 52,04 - 492.098.300,00 - 64,90
Resultado Primário - (COM RPPS) - Acima da linha(VI) = (V) + (III-IV) 365.155.100,00 - 357.292.100,00 - 197,85 - 1.857.548.100,00 419,90 - 3.018.822.100,00 62,52 - 1.503.415.300,00 - 50,20 - 599.322.200,00 - 60,14
Dívida Pública Consolidada 16.637.377.200,56 17.382.960.319,97 4,48 16.896.250.515,68 - 2,80 17.099.987.544,23 1,21 16.245.142.586,24 - 5,00 14.792.730.924,56 - 8,94
Dívida Consolidada Líquida 8.243.772.561,57 9.110.554.113,02 10,51 10.202.523.943,05 11,99 12.140.991.156,40 19,00 11.534.051.236,23 - 5,00 10.502.838.956,44 - 8,94
Resultado Nominal - (SEM RPPS) - Abaixo da Linha - 527.675.915,79 1.416.269.790,80 - 368,40 - 1.091.969.830,03 - 177,10 - 1.938.467.213,35 77,52 606.939.920,17 - 131,31 1.031.212.279,79 69,90
Em R$ 1,00 VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 Part. (%) 2025 Part. (%) 2026 Part. (%) 2027 Part. (%) 2028 Part. (%)
Receita Total (EXCETO FONTE RPPS) 44.844.168.974,37 49.569.133.316,16 10,54 51.497.114.622,00 3,89 49.783.838.717,37 - 3,33 48.360.584.352,63 - 2,86 47.891.890.240,50 - 0,97
Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I) 43.355.764.325,43 46.214.449.936,17 6,59 46.992.996.922,00 1,68 44.541.214.542,68 - 5,22 44.962.839.925,84 0,95 45.539.320.548,97 1,28
Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS) 44.844.168.974,37 48.465.424.025,13 8,08 50.386.252.767,34 3,96 48.728.897.983,22 - 3,29 47.305.643.618,48 - 2,92 46.836.949.506,35 - 0,99
Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II) 42.897.861.063,82 46.582.136.200,67 8,59 48.797.571.422,00 4,76 47.197.728.788,40 - 3,28 46.187.986.133,87 - 2,14 45.953.580.442,69 - 0,51
Receita Total (COM FONTE RPPS) 4.486.638.524,22 3.576.567.581,97 - 20,28 3.633.472.300,00 1,59 3.540.862.529,92 - 2,55 3.575.172.892,48 0,97 3.608.198.797,63 0,92
Receitas Primárias (COM FONTE RPPS) (III) 4.442.370.692,75 3.551.928.617,53 - 20,04 3.580.498.700,00 0,80 3.453.976.119,37 - 3,53 3.486.615.640,09 0,94 3.517.935.203,11 0,90
Despesa Total (COM FONTE RPPS) 4.486.638.524,22 3.576.567.581,97 - 20,28 3.633.472.300,00 1,59 3.540.862.529,92 - 2,55 3.575.172.892,48 0,97 3.608.198.797,63 0,92
Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV) 4.486.638.524,22 3.576.567.581,97 - 20,28 3.633.472.300,00 1,59 3.540.862.529,92 - 2,55 3.575.172.892,48 0,97 3.608.198.797,63 0,92
Resultado Primário - (SEM RPPS) - Acima da linha (V) =(I-II) 457.903.261,61 - 367.686.264,51 - 180,30 - 1.804.574.500,00 390,79 - 2.656.514.245,73 47,21 - 1.225.146.208,02 - 53,88 - 414.259.893,72 - 66,19
Resultado Primário - (COM RPPS) - Acima da linha(VI) = (V) + (III-IV) 413.635.430,14 - 392.325.228,95 - 194,85 - 1.857.548.100,00 373,47 - 2.743.400.656,28 47,69 - 1.313.703.460,40 - 52,11 - 504.523.488,25 - 61,60
Dívida Pública Consolidada 18.846.261.971,14 19.087.390.645,75 1,28 16.896.250.515,68 - 11,48 15.539.874.658,79 - 8,03 14.195.212.746,80 - 8,65 12.452.867.934,44 - 12,27
Dívida Consolidada Líquida 9.338.268.613,67 10.003.860.225,96 7,13 10.202.523.943,05 1,99 11.033.311.007,74 8,14 10.078.601.050,23 - 8,65 8.841.536.233,46 - 12,27
Resultado Nominal - (SEM RPPS) - Abaixo da Linha - 597.733.550,48 1.555.137.574,91 - 360,17 - 1.091.969.830,03 - 170,22 - 1.761.611.664,79 61,32 530.351.841,83 - 130,11 868.098.689,69 63,68
FONTES: LDOs 2023 / 2024 / 2025. Gerência Planejamento e Orçamento - GGPO/SEPLAG Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN nº 924, de 28/04/2025.
Valores Correntes - julho 2025. Estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 18.07.2025.
Nota¹: As metas previstas nas LDOs 2023 e 2024 e nos Demonstrativos da Compatibilização às Metas de Política Fiscal constante nas LOA correspondentes foram recalculadas para atender a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 924, de 28/04/2025, que inclui o cômputo das Receitas e Despesas do RPPS.
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º.,
§ 2º, Inciso III) Em R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio / Capital 29.967.414,58 - 0,03% 29.967.414,58 - 0,04% 29.967.414,58 - 0,06%
Reservas 597.404.852,50 - 0,62% 71.073.969,21 - 0,08% 46.502.653,56 - 0,09%
Resultado Acumulado - 96.230.081.173,34 100,66% - 83.876.838.401,13 100,12% - 51.191.223.609,92 100,15%
TOTAL - 95.602.708.906,26 100,00% - 83.775.797.017,34 100,00% - 51.114.753.541,78 100,00%
REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN - FUNAPE - FUNAPREV) ESPECIFICAÇÃO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio - - - - - -
Reservas2 447.601.431,36 - - - - -
Lucros ou Prejuízos Acumulados1 - 107.245.285.221,65 100,42% - 105.419.809.342,82 100,00% 157.144.864,19 100,00%
TOTAL - 106.797.683.790,29 100,00% - 105.419.809.342,82 100,00% 157.144.864,19 100,00%
FONTE: Balanço Geral do Estado dos respectivos exercícios, Balanços dos Órgãos do RPPS.
Notas:
Os Lucros ou Prejuízos Acumulados do Regime Previdenciário apresentam a seguinte composição: ÓRGÃO 2024 % 2023 % 2022 %
FUNAPE 779.153,18 0,00% 692.910,13 0,00% 1.389.532,74 0,88%
FUNAFIN - 107.253.530.437,40 100,01% - 105.491.654.745,26 100,07% 94.469.165,23 60,12%
FUNAPREV 7.466.062,57 - 0,01% 71.152.492,31 - 0,07% 61.286.166,22 39,00%
TOTAL - 107.245.285.221,65 100,00% - 105.419.809.342,82 100,00% 157.144.864,19 100,00%
O valor da Reserva apresentada em 2024 se refere ao FUNAPREV.
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º.,
§ 2º, inciso III R$ 1,00 RECEITAS 2024 (a) 2023 (b) 2022 (c)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 14.079.090,52 10.523.044,99 5.557.987,18
Receita de Alienação de Bens Móveis 1.031.480,00 3.354.525,00 1.970.076,00
Receita de Alienação de Bens Imóveis 12.302.835,80 6.905.483,59 3.496.822,68
Receita de Alienação de Bens Intangíveis - - -
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 744.774,72 263.036,40 91.088,50
DESPESAS 2024 (d) 2023 (e) 2022 (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 3.837.866,76 2.588.790,81 4.004.778,29
DESPESAS DE CAPITAL 3.837.866,76 2.588.790,81 4.004.778,29
Investimentos 3.837.866,76 2.588.790,81 4.004.778,29
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -
SALDO FINANCEIRO A APLICAR 2024 (g) = ((Ia - IId) + IIIh) 2023 (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) 2022 (i) = (Ic - IIf)
VALOR (III) 37.766.618,27 27.525.394,51 19.591.140,33
FONTE: Balanço-Geral do Estado de Pernambuco (exercícios de 2022 a 2024) Recife, 14 de Abril de 2025.
NOTA:
1) Consideram-se despesas para fins deste demontrativo as despesas pagas somadas ao pagamento de Restos a Pagar, conforme constam nas colunas "f" e "g" do
ANEXO 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO; e
2) O saldo financeiro a aplicar de abertura do exercício de 2022 corresponde a R$ 18.037.931,44.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO
(Art. 4º,
§ 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000)
AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ATA-BASE: DEZEMBRO/2024
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO
OBJETIVO
PLANO FINANCEIRO - CIVIS
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
PREMISSAS ATUARIAIS
REGIMES ATUARIAIS
ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS
PASSIVO ATUARIAL
RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
PLANO DE CUSTEIO ANUAL
PARECER ATUARIAL
ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
PREMISSAS ATUARIAIS
REGIMES ATUARIAIS
ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS
PASSIVO ATUARIAL
RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
PLANO DE CUSTEIO ANUAL
PARECER ATUARIAL
ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
PLANO FINANCEIRO - MILITARES
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
PREMISSAS ATUARIAIS
REGIMES ATUARIAIS
ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM
PASSIVO ATUARIAL
RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
PLANO DE CUSTEIO ANUAL
PARECER ATUARIAL
ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS
ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF
APRESENTAÇÃO
Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício financeiro de 2026, em atendimento ao que dispõe o art. 4º.,
§ 2º, inciso IV, alínea "a", da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciado nas Emendas Constitucionais nº 20 , de 15/12/1998, nº 41 , de 19/12/2003, nº 47 , de 05/07/2005, nº 70 , de 29/03/2012, nº 88 , de 07/05/2015, e nº 103 , de 12/11/2019, nas Leis nº 10.887 , de 18/06/2004, e nº 9.717 , de 27/11/98, e demais normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos.
A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômico - financeiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes.
O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei nº 9.717 /1998, deve ser efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao RPPS, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação para sua permanência.
Conforme a Lei Complementar nº 423 , de 24/12/2019, o Estado iniciou, a partir de 01/04/2020, o funcionamento do fundo previdenciário (Funaprev), instituindo, assim, a segregação de massas.
Como alternativa ao plano de equacionamento do déficit atuarial, apresentamos neste documento os resultados da reavaliação atuarial, com posição em 31/12/2024, relativos aos servidores civis do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, bem como dos militares do Estado.
OBJETIVO
O estudo prospectivo das obrigações do RPPS tem por objetivo mensurar o grau de solvência econômico - financeira necessário para manter os benefícios de natureza previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos servidores públicos.
Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o RPPS:
O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;
As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime financeiro de capitalização;
As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário;
As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos;
Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para o período de 75 anos.
Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre-nos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei Federal nº 9.717 /1998 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os benefícios assegurados pelo RPPS são:
Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;
Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
Pensão por morte.
As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nº s 20 /98, 41 /03, 47 /05, 70 /12 e 88 /15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.
PREMISSAS ATUARIAIS
As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:
Taxa de Juros Reais: 4,84%;
Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2023 segregada por sexo;
Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2023 segregada por sexo;
Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2023 segregada por sexo;
Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;
Crescimento Salarial: 1,00% ao ano;
Crescimento dos benefícios: 0,00% ao ano;
Rotatividade: 0,00% a.a, Despesa Administrativa: custeada pelo Estado.
Fator de Capacidade: 100,00%.
Benefícios a conceder com base na média: corresponde a 67% da última remuneração.
Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos.
REGIMES ATUARIAIS
O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.
O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.
ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS
Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira: Discriminação Quant. Folha salarial mensal em R$ Sal. médio em R$ Idade média atual Idade média de adm. Idade média de apos. proj.
Homem não professor 19339 214.429.542,77 11.087,93 51,23 30,28 63,10
professor 6492 34.838.930,78 5.366,44 49,54 32,88 58,38
Total 25831 249.268.473,55 9.649,97 50,80 30,93 61,92
Mulher não professora 27382 191.526.401,93 6.994,61 51,04 31,14 59,15
professora 10506 58.094.870,96 5.529,69 50,55 31,20 55,16
Total 37888 249.621.272,89 6.588,40 50,91 31,15 58,04
TOTAL NÃO PROFESSOR 46721 405.955.944,70 8.688,94 51,12 30,78 60,78
PROFESSOR 16998 92.933.801,73 5.467,34 50,16 31,84 55,16
GERAL 63719 498.889.746,43 7.829,53 50,86 31,06 59,61
Estatísticas dos Aposentados: Discriminação Quant. Folha salarial mensal Benefício médio Idade média atual
Homem não professor Com Paridade 352 11.369.560,95 32.299,89 76,12
Sem Paridade 13534 112.104.551,80 8.283,18 72,07
professor Com Paridade 0 0,00 0,00 0,00
Sem Paridade 0 0,00 0,00 0,00
Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas Com Paridade 55 2.089.816,95 37.996,67 80,31
Sem Paridade 53 1.945.971,30 36.716,44 78,55
por incapacidade permanente Com Paridade 331 7.131.575,90 21.545,55 69,37
Sem Paridade 612 4.044.550,99 6.608,74 66,15
Total 14937 138.686.027,89 9.284,73 71,92
Mulher não professor Com Paridade 484 13.730.731,10 28.369,28 75,76
Sem Paridade 46644 249.969.353,64 5.359,09 72,14
professor Com Paridade 0 0,00 0,00 0,00
Sem Paridade 0 0,00 0,00 0,00
Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas Com Paridade 15 572.395,69 38.159,71 72,33
Sem Paridade 54 894.932,33 16.572,82 67,46
por incapacidade permanente Com Paridade 527 8.632.560,89 16.380,57 66,95
Sem Paridade 979 3.847.993,90 3.930,54 65,88
Total 48703 277.647.967,55 5.700,84 71,99
TODOS NÃO PROFESSOR Com Paridade 836 25.100.292,05 30.024,27 75,91
Sem Paridade 60178 362.073.905,44 6.016,72 72,12
PROFESSOR Com Paridade 0 0,00 0,00 0,00
Sem Paridade 0 0,00 0,00 0,00
Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas Com Paridade 70 2.662.212,64 38.031,61 78,60
Sem Paridade 107 2.840.903,63 26.550,50 72,95
POR INCAPACIDADE PERMANENTE Com Paridade 858 15.764.136,79 18.373,12 67,88
Sem Paridade 1591 7.892.544,89 4.960,74 65,98
TOTAL 63640 416.333.995,44 6.542,02 71,97
Estatísticas dos Pensionistas: Discriminação Sexo TOTAL
Feminino Masculino
População 12.941 4.211 17.152
Folha de Benefícios 86.760.978,08 18.478.147,97 105.239.126,05
Benefício médio 6.704,35 4.388,07 6.135,68
Idade média atual 70 64 69
PASSIVO ATUARIAL
A tabela a seguir apresenta as Provisões Matemáticas calculadas e a situação na qual se encontra o sistema Previdenciário em questão (déficit, equilíbrio ou superávit) na data focal da avaliação atuarial.
O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:
14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;
14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;
28% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.
Provisões Matemáticas - FUNAFIN DISCRIMINAÇÃO Valores (R$)
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) (56.929.496.714,35)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) 1.663.083.533,15
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) (11.893.243.356,15)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) 562.349.991,97
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC) 318.842.092,57
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar -
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (PMBC) (66.278.464.452,81)
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (60.330.124.716,85)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras 19.697.097.951,18
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE) 3.016.506.235,84
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBAC) (37.616.520.529,83)
PROVISÕES MATEMÁTICAS (PMBAC + PMBC) (103.894.984.982,64)
(+) Ativos Financeiros 31.366.551,39
(+) Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento -
RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL (103.863.618.431,25)
Para a estimativa da compensação previdenciária a receber, referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como base o tempo de serviço anterior dos servidores a outros regimes previdenciários, sendo esta estimativa limitada em 5,00% do Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos. Cabe ressaltar que, o cálculo do valor individual a receber foi limitado ao valor médio dos benefícios pagos RGPS, em conformidade com o art. 46 da Portaria MTP nº 1467/2022. Para os Benefícios Concedidos, utilizou-se o valor pró-rata individual do respectivo benefício constante do Sistema Comprev, conforme especificado no Artigo 34, I, alínea "a" do Anexo VI da Portaria MTP nº 1467/2022. No caso específico dos aposentados, foi apurado R$ 318.842.092,57 com base em 9498 aposentadorias e 366 pensionistas que estão atualmente em compensação.
As Provisões Matemáticas do FUNAFIN perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 103.894.984.982,64. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 31.366.551,39 atestamos que tal fundo apresentou um Déficit Atuarial igual a R$ 103.863.618.431,25. Ainda, sobre a situação financeira do FUNAFIN, na data-base desta Reavaliação Atuarial verifica-se um resultado financeiro negativo, que representa 58,52%% da folha de salários dos servidores ativos deste grupo.
RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório,
considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.
A análise dos quadros de projeções atuariais revela que já em 2025 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.
PLANO DE CUSTEIO ANUAL
Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.
Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.
TABELA 1 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2025 CONTRIBUINTE ALÍQUOTA (%)
Ente público (contribuição normal sobre salários) 28,00%
Servidor ativo 14,00%
Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) 14,00%
Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) 14,00%
PARECER ATUARIAL
Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do FUNAFIN da FUNAPE, em 31 de dezembro de 2024, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial.
Com relação ao grupo de participantes do FUNAFIN, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá, havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Estado, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de aposentados e pensionistas aumentar. No entanto, num segundo momento, esses gastos começarão a reduzir, fazendo com que o custo previdenciário passe a ser decrescente, reduzindo gradativamente até a completa extinção do grupo. Assim, para esse grupo em extinção, o Estado arcará com a despesa previdenciária líquida juntamente com recursos porventura existentes em fundo específico.
Por fim, recomenda-se a manutenção das alíquotas de contribuição estabelecidas na Lei Complementar nº 423 /2019.
ANEXO I - CIVIS
PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS Ano Ativos Existentes Aposentados Atuais Pensões Atuais Aposentados Futuros Pensionistas Futuros Total de Aposentados e Pensionistas Total de Participantes
2024 63719 63640 15833 0 0 79473 143.192
2025 43498 61329 15136 19584 109 96159 139.657
2026 40948 59005 14422 21639 415 95481 136.430
2027 38584 56658 13719 23478 741 94596 133.180
2028 36365 54294 13025 25137 1088 93544 129.909
2029 34068 51919 12350 26842 1454 92565 126.632
2030 32052 49542 11691 28226 1843 91302 123.355
2031 30084 47152 11046 29526 2253 89978 120.062
2032 28040 44773 10430 30859 2684 88747 116.787
2033 26054 42392 9838 32092 3136 87458 113.512
2034 24010 40029 9261 33337 3608 86235 110.245
2035 22057 37690 8713 34445 4100 84947 107.003
2036 20125 35375 8184 35482 4610 83651 103.776
2037 18225 33100 7674 36436 5138 82349 100.574
2038 16225 30863 7186 37439 5680 81169 97.394
2039 14358 28677 6720 38254 6236 79887 94.245
2040 12558 26544 6276 38951 6800 78572 91.130
2041 10840 24471 5851 39515 7371 77207 88.047
2042 9258 22468 5447 39890 7943 75748 85.006
2043 7699 20535 5063 40190 8512 74299 81.999
2044 6249 18680 4696 40334 9074 72783 79.033
2045 4980 16908 4348 40251 9625 71133 76.113
2046 3889 15224 4019 39946 10161 69351 73.240
2047 2985 13635 3708 39411 10674 67427 70.412
2048 2174 12140 3413 38748 11161 65462 67.636
2049 1559 10743 3135 37852 11618 63348 64.907
2050 1059 9447 2873 36817 12037 61174 62.234
2051 692 8254 2627 35624 12416 58922 59.614
2052 431 7163 2397 34309 12748 56617 57.048
2053 271 6172 2182 32879 13033 54267 54.538
2054 147 5282 1982 31406 13264 51934 52.081
2055 67 4485 1796 29889 13442 49612 49.679
2056 34 3779 1624 28328 13564 47295 47.329
2057 16 3158 1466 26761 13631 45016 45.033
2058 5 2616 1320 25203 13644 42783 42.788
2059 3 2148 1186 23654 13603 40591 40.594
2060 1 1746 1064 22128 13511 38448 38.449
2061 1 1406 952 20627 13367 36352 36.352
2062 0 1119 851 19156 13174 34301 34.301
2063 0 881 759 17722 12935 32296 32.296
2064 0 685 676 16326 12651 30338 30.338
2065 0 527 601 14973 12324 28424 28.424
2066 0 399 533 13667 11955 26555 26.555
2067 0 299 473 12413 11548 24732 24.732
2068 0 221 419 11214 11104 22958 22.958
2069 0 161 371 10075 10624 21231 21.231
2070 0 117 329 8999 10113 19558 19.558
2071 0 83 291 7989 9575 17939 17.939
2072 0 59 258 7047 9015 16380 16.380
2073 0 42 229 6175 8437 14883 14.883
2074 0 30 204 5372 7847 13452 13.452
2075 0 21 182 4638 7250 12091 12.091
2076 0 15 162 3973 6651 10802 10.802
2077 0 11 145 3375 6057 9589 9.589
2078 0 8 130 2842 5471 8452 8.452
2079 0 6 118 2371 4900 7395 7.395
2080 0 5 107 1958 4349 6418 6.418
2081 0 3 97 1600 3823 5524 5.524
2082 0 2 89 1294 3326 4711 4.711
2083 0 2 82 1033 2862 3979 3.979
2084 0 1 76 815 2434 3326 3.326
2085 0 1 71 634 2044 2749 2.749
2086 0 1 66 486 1694 2247 2.247
2087 0 0 62 367 1384 1814 1.814
2088 0 0 59 272 1114 1445 1.445
2089 0 0 56 198 883 1137 1.137
2090 0 0 53 141 688 882 882
2091 0 0 51 98 526 674 674
2092 0 0 49 66 394 509 509
2093 0 0 47 43 288 378 378
2094 0 0 45 28 206 278 278
2095 0 0 44 17 143 203 203
2096 0 0 42 10 96 148 148
2097 0 0 40 6 62 108 108
2098 0 0 39 3 39 81 81
ANEXO II - CIVIS
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2025 A 2099 PLANO FINANCEIRO - CIVIS RREO -
ANEXO 10 (LRF, art. 53,
§ 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2024 0,00 0,00 0,00 31.366.551,39
2025 2.373.290.072,66 8.235.146.556,37 (5.861.856.483,71) (5.830.489.932,32)
2026 2.298.161.282,18 8.275.624.081,20 (5.977.462.799,02) (11.807.952.731,34)
2027 2.227.930.288,87 8.287.777.178,01 (6.059.846.889,14) (17.867.799.620,48)
2028 2.154.903.027,81 8.289.668.475,02 (6.134.765.447,21) (24.002.565.067,69)
2029 2.077.946.945,61 8.283.383.997,93 (6.205.437.052,32) (30.208.002.120,01)
2030 2.009.718.516,28 8.235.885.389,91 (6.226.166.873,63) (36.434.168.993,64)
2031 1.937.765.477,78 8.185.153.564,74 (6.247.388.086,96) (42.681.557.080,60)
2032 1.862.620.901,72 8.126.226.732,20 (6.263.605.830,48) (48.945.162.911,08)
2033 1.782.730.115,32 8.064.261.484,13 (6.281.531.368,81) (55.226.694.279,89)
2034 1.698.418.048,72 7.997.462.033,14 (6.299.043.984,42) (61.525.738.264,31)
2035 1.618.040.058,11 7.907.559.226,91 (6.289.519.168,80) (67.815.257.433,11)
2036 1.533.122.382,13 7.811.946.754,69 (6.278.824.372,56) (74.094.081.805,67)
2037 1.447.166.245,64 7.709.012.615,43 (6.261.846.369,79) (80.355.928.175,46)
2038 1.354.327.112,69 7.613.332.023,76 (6.259.004.911,07) (86.614.933.086,53)
2039 1.265.098.401,47 7.502.141.558,49 (6.237.043.157,02) (92.851.976.243,55)
2040 1.174.003.320,85 7.387.470.240,90 (6.213.466.920,05) (99.065.443.163,60)
2041 1.083.949.405,94 7.266.423.332,57 (6.182.473.926,63) (105.247.917.090,23)
2042 1.000.371.307,95 7.129.926.384,45 (6.129.555.076,50) (111.377.472.166,73)
2043 913.821.515,96 6.996.159.879,57 (6.082.338.363,61) (117.459.810.530,34)
2044 831.264.113,22 6.852.531.623,00 (6.021.267.509,78) (123.481.078.040,12)
2045 756.054.369,22 6.694.920.510,81 (5.938.866.141,59) (129.419.944.181,71)
2046 690.980.359,77 6.517.721.183,30 (5.826.740.823,53) (135.246.685.005,24)
2047 632.635.117,20 6.329.138.115,41 (5.696.502.998,21) (140.943.188.003,45)
2048 577.076.681,57 6.137.033.235,89 (5.559.956.554,32) (146.503.144.557,77)
2049 531.370.792,39 5.928.804.205,27 (5.397.433.412,88) (151.900.577.970,65)
2050 492.199.487,37 5.711.315.518,39 (5.219.116.031,02) (157.119.694.001,67)
2051 459.108.946,17 5.485.880.654,86 (5.026.771.708,69) (162.146.465.710,36)
2052 431.808.088,20 5.253.799.891,56 (4.821.991.803,36) (166.968.457.513,72)
2053 408.696.186,46 5.018.854.333,02 (4.610.158.146,56) (171.578.615.660,28)
2054 385.809.903,69 4.788.945.231,97 (4.403.135.328,28) (175.981.750.988,56)
2055 364.495.248,97 4.561.913.874,72 (4.197.418.625,75) (180.179.169.614,31)
2056 347.131.700,99 4.332.978.435,86 (3.985.846.734,87) (184.165.016.349,18)
2057 330.524.153,51 4.108.990.122,31 (3.778.465.968,80) (187.943.482.317,98)
2058 314.172.337,09 3.890.959.898,27 (3.576.787.561,18) (191.520.269.879,16)
2059 298.371.736,49 3.678.541.650,65 (3.380.169.914,16) (194.900.439.793,32)
2060 282.714.901,19 3.472.497.677,62 (3.189.782.776,43) (198.090.222.569,75)
2061 267.257.860,31 3.272.807.480,69 (3.005.549.620,38) (201.095.772.190,13)
2062 251.985.222,76 3.079.395.984,01 (2.827.410.761,25) (203.923.182.951,38)
2063 236.955.395,35 2.892.081.603,65 (2.655.126.208,30) (206.578.309.159,68)
2064 222.201.278,32 2.710.709.430,66 (2.488.508.152,34) (209.066.817.312,02)
2065 207.747.688,52 2.535.076.140,30 (2.327.328.451,78) (211.394.145.763,80)
2066 193.617.183,20 2.364.970.972,66 (2.171.353.789,46) (213.565.499.553,26)
2067 179.842.507,08 2.200.247.518,52 (2.020.405.011,44) (215.585.904.564,70)
2068 166.444.215,14 2.040.790.556,37 (1.874.346.341,23) (217.460.250.905,93)
2069 153.460.862,40 1.886.565.009,92 (1.733.104.147,52) (219.193.355.053,45)
2070 140.914.300,29 1.737.628.798,64 (1.596.714.498,35) (220.790.069.551,80)
2071 128.848.079,42 1.594.119.537,26 (1.465.271.457,84) (222.255.341.009,64)
2072 117.285.062,71 1.456.205.660,78 (1.338.920.598,07) (223.594.261.607,71)
2073 106.260.384,45 1.324.103.840,91 (1.217.843.456,46) (224.812.105.064,17)
2074 95.788.003,48 1.198.002.464,80 (1.102.214.461,32) (225.914.319.525,49)
2075 85.888.948,14 1.078.089.419,12 (992.200.470,98) (226.906.519.996,47)
2076 76.578.075,46 964.559.818,99 (887.981.743,53) (227.794.501.740,00)
2077 67.863.494,72 857.597.344,37 (789.733.849,65) (228.584.235.589,65)
2078 59.749.400,03 757.360.384,02 (697.610.983,99) (229.281.846.573,64)
2079 52.236.478,40 663.985.748,13 (611.749.269,73) (229.893.595.843,37)
2080 45.319.037,90 577.554.410,40 (532.235.372,50) (230.425.831.215,87)
2081 38.985.558,03 498.081.530,31 (459.095.972,28) (230.884.927.188,15)
2082 33.222.041,08 425.553.668,61 (392.331.627,53) (231.277.258.815,68)
2083 28.020.699,83 359.931.058,20 (331.910.358,37) (231.609.169.174,05)
2084 23.370.510,05 301.129.366,72 (277.758.856,67) (231.886.928.030,72)
2085 19.256.364,87 249.005.016,77 (229.748.651,90) (232.116.676.682,62)
2086 15.658.242,39 203.346.778,36 (187.688.535,97) (232.304.365.218,59)
2087 12.553.165,39 163.872.063,64 (151.318.898,25) (232.455.684.116,84)
2088 9.913.786,39 130.232.117,85 (120.318.331,46) (232.576.002.448,30)
2089 7.707.589,62 102.009.624,45 (94.302.034,83) (232.670.304.483,13)
2090 5.896.648,33 78.726.006,54 (72.829.358,21) (232.743.133.841,34)
2091 4.436.961,07 59.850.897,77 (55.413.936,70) (232.798.547.778,04)
2092 3.283.724,67 44.832.749,56 (41.549.024,89) (232.840.096.802,93)
2093 2.393.026,94 33.127.130,25 (30.734.103,31) (232.870.830.906,24)
2094 1.722.477,34 24.212.288,12 (22.489.810,78) (232.893.320.717,02)
2095 1.231.712,83 17.594.245,07 (16.362.532,24) (232.909.683.249,26)
2096 882.936,07 12.814.001,30 (11.931.065,23) (232.921.614.314,49)
2097 642.519,27 9.458.183,63 (8.815.664,36) (232.930.429.978,85)
2098 481.595,50 7.166.655,36 (6.685.059,86) (232.937.115.038,71)
Notas:
Projeção atuarial elaborada em 13/03/2025 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.
Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
tábua de mortalidade geral: IBGE-2023;
tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2023;
tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas;
crescimento real de salários: 1% a.a, crescimento real de benefícios: 0% a.a, taxa real de juros: 4,84% a.a.
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os benefícios assegurados pelo RPPS são:
Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;
Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;
Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
Pensão por morte.
As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nº s 20 /98, 41 /03, 47 /05, 70 /12 e 88 /15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.
PREMISSAS ATUARIAIS
As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do RPPS. As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:
Taxa de Juros Reais: 5,12%;
Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2023 segregada por sexo;
Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2023 segregada por sexo;
Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2023 segregada por sexo;
Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;
Crescimento Salarial: 1,00% ao ano;
Crescimento dos benefícios: 0,00% ao ano;
Rotatividade: 0,00% a.a, Despesa Administrativa: custeada pelo estado.
Fator de Capacidade: 100,00%
Benefícios a conceder com base na média: 67% do último salário.
Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos.
REGIMES ATUARIAIS
O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de capitalização para todos os benefícios, sendo adotado o método atuarial Agregado.
ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS - FUNAPREV
Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira: Discriminação Quant. Folha salarial mensal em R$ Sal. médio em R$ Idade média atual Idade média de adm. Idade média de apos. proj.
Homem não professor 3357 23.160.045,78 6.899,03 36,90 35,27 62,80
professor 2406 10.793.153,09 4.485,93 34,67 33,99 57,23
Total 5763 33.953.198,87 5.891,58 35,97 34,74 60,48
Mulher não professora 5851 26.280.108,17 4.491,56 37,64 35,50 57,60
professora 1907 8.612.607,61 4.516,31 34,89 34,30 52,59
Total 7758 34.892.715,78 4.497,64 36,96 35,21 56,37
TOTAL NÃO PROFESSOR 9208 49.440.153,95 5.369,26 37,37 35,42 59,50
PROFESSOR 4313 19.405.760,70 4.499,36 34,77 34,13 52,59
GERAL 13521 68.845.914,65 5.091,78 36,54 35,01 58,12
O FUNAPREV conta atualmente com apenas um aposentado, do sexo feminino. A idade relativamente baixa da aposentada, 38 anos, se trata de um caso de aposentadoria por invalidez. O benefício mensal de R$ 6.904,94 representa o único dispêndio atual do FUNAPREV com pagamentos de aposentadorias.
Esta situação é típica de planos previdenciários em estágio inicial, onde a maioria dos participantes ainda está na fase de acumulação.
ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE PENSIONISTAS DO RPPS - FUNAPREV Discriminação Sexo TOTAL
Feminino Masculino
População 7 7 14
Folha de Benefícios 12.491,05 19.109,35 31.600,40
Benefício médio 1.784,44 2.729,91 2.257,17
Idade média atual 22 43 33
PASSIVO ATUARIAL
O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo, elegibilidades e nas alíquotas previstas na Lei Complementar nº 423 /2019, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.
O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:
14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;
14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;
14% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.
Provisões Matemáticas - FUNAPREV DISCRIMINAÇÃO Valores (R$)
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) (1.588.192,45)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) -
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) (5.964.984,48)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) -
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC) -
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar -
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (PMBC) (7.553.176,93)
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (3.751.291.503,09)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras 3.141.666.143,41
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE) 187.564.575,15
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBAC) (422.060.784,53)
PROVISÕES MATEMÁTICAS (PMBAC + PMBC) (429.613.961,46)
(+) Ativos Financeiros 529.492.838,73
(+) Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento -
RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL 99.878.877,27
Para a estimativa referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como base o tempo de serviço anterior dos servidores anteriormente à admissão no Estado de Pernambuco para o RGPS, sendo esta estimativa correspondente a 5,00% do Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos.
As Provisões Matemáticas do FUNAPREV perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 429.613.961,46. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 529.492.838,73 atestamos que tal fundo apresentou um Resultado Técnico Atuarial positivo igual a R$ 99.878.877,27.
Ressalte-se que os servidores ativos e o Estado contribuem para o custeio dos benefícios com uma alíquota de 14,00% e 14,00%, respectivamente. Ainda, os servidores aposentados e pensionistas contribuem com uma alíquota de 14,00%, incidente apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que excederem o teto do RGPS. Desse modo, observa-se uma arrecadação total de contribuição de R$ 18.337.743,41.
Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.887 /2004, que modifica o art. 2º. da Lei nº 9.717 /1998, a contribuição do Governo Estadual não poderá ser, nem inferior ao valor da contribuição do segurado, nem superior ao dobro dessa contribuição. Dessa forma, a contribuição patronal está de acordo com o citado dispositivo legal da legislação previdenciária.
RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório,
considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.
A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2052 o montante anual das despesas com benefícios ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.
PLANO DE CUSTEIO ANUAL
Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.
Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.
PLANO DE CUSTEIO DO CUSTO NORMAL RECOMENDADO CONTRIBUINTE ALÍQUOTA (%)
Ente público (contribuição normal sobre salários) 14,00%
Servidor ativo 14,00%
Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) 14,00%
Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS) 14,00%
PARECER ATUARIAL
Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do FUNAPREV da FUNAPE, em 31 de dezembro de 2024, apresenta-se de forma equilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Superávit Técnico Atuarial. Desta forma, recomenda-se a manutenção do Plano de Custeio vigente.
ANEXO I - CIVIS
PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS Ano Ativos Existentes Aposentados Atuais Pensões Atuais Aposentados Futuros Pensionistas Futuros Total de Aposentados e Pensionistas Total de Participantes
2024 13521 1 8 0 0 9 13.530
2025 13474 1 8 12 16 37 13.511
2026 13422 1 8 28 32 69 13.491
2027 13370 1 8 43 50 102 13.472
2028 13313 1 8 59 70 138 13.451
2029 13174 1 8 156 91 255 13.429
2030 13070 1 7 215 113 336 13.406
2031 12862 1 7 374 136 519 13.381
2032 12547 1 7 638 161 807 13.354
2033 12189 1 7 941 188 1137 13.326
2034 11822 1 7 1251 216 1475 13.297
2035 11554 1 7 1458 248 1713 13.267
2036 11260 1 6 1687 281 1976 13.236
2037 10895 1 6 1983 317 2307 13.202
2038 10503 1 6 2301 355 2663 13.166
2039 10097 1 6 2628 396 3032 13.129
2040 9600 1 6 3041 440 3488 13.087
2041 9117 1 6 3434 486 3927 13.044
2042 8548 1 6 3907 535 4449 12.997
2043 7993 1 6 4360 587 4954 12.947
2044 7346 1 6 4898 643 5547 12.893
2045 6665 1 6 5462 701 6170 12.836
2046 5970 1 5 6034 763 6804 12.774
2047 5286 1 5 6587 829 7422 12.708
2048 4543 1 5 7190 898 8094 12.637
2049 3787 1 5 7797 971 8774 12.561
2050 3121 1 5 8305 1048 9359 12.480
2051 2581 1 5 8679 1129 9814 12.395
2052 2005 1 5 9080 1213 10298 12.303
2053 1547 1 5 9351 1301 10657 12.205
2054 1165 1 5 9538 1392 10936 12.101
2055 848 1 4 9648 1487 11140 11.989
2056 599 1 4 9682 1584 11271 11.870
2057 366 1 4 9687 1684 11375 11.742
2058 244 1 4 9571 1785 11361 11.605
2059 148 1 4 9417 1888 11310 11.458
2060 87 1 4 9218 1992 11214 11.301
2061 49 1 4 8985 2095 11084 11.133
2062 28 1 3 8723 2198 10925 10.953
2063 16 1 3 8441 2300 10744 10.760
2064 5 1 3 8146 2399 10548 10.553
2065 3 1 3 7831 2494 10329 10.332
2066 0 1 3 7507 2585 10096 10.096
2067 0 1 3 7170 2671 9844 9.844
2068 0 1 2 6824 2749 9576 9.576
2069 0 1 2 6470 2820 9292 9.292
2070 0 1 2 6108 2880 8991 8.991
2071 0 0 2 5741 2929 8672 8.672
2072 0 0 2 5370 2966 8338 8.338
2073 0 0 2 4997 2987 7987 7.987
2074 0 0 1 4625 2994 7621 7.621
2075 0 0 1 4256 2983 7240 7.240
2076 0 0 1 3892 2955 6848 6.848
2077 0 0 1 3537 2908 6446 6.446
2078 0 0 1 3192 2842 6035 6.035
2079 0 0 1 2861 2759 5620 5.620
2080 0 0 1 2545 2657 5203 5.203
2081 0 0 1 2246 2540 4786 4.786
2082 0 0 1 1966 2408 4374 4.374
2083 0 0 0 1706 2263 3970 3.970
2084 0 0 0 1468 2108 3576 3.576
2085 0 0 0 1251 1946 3197 3.197
2086 0 0 0 1055 1778 2833 2.833
2087 0 0 0 881 1608 2489 2.489
2088 0 0 0 728 1438 2166 2.166
2089 0 0 0 595 1272 1867 1.867
2090 0 0 0 480 1111 1591 1.591
2091 0 0 0 382 959 1341 1.341
2092 0 0 0 300 816 1116 1.116
2093 0 0 0 232 685 916 916
2094 0 0 0 176 565 742 742
2095 0 0 0 131 459 590 590
2096 0 0 0 96 366 462 462
2097 0 0 0 68 286 354 354
2098 0 0 0 47 218 265 265
ANEXO II - CIVIS
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2025 A 2099 PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS RREO -
ANEXO 10 (LRF, art. 53,
§ 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2024 0,00 0,00 0,00 529.492.838,73
2025 267.442.856,38 1.943.960,66 265.498.895,72 794.991.734,45
2026 282.376.312,50 3.672.895,63 278.703.416,87 1.073.695.151,32
2027 298.003.415,17 5.397.357,69 292.606.057,48 1.366.301.208,80
2028 314.221.896,93 7.541.639,77 306.680.257,16 1.672.981.465,96
2029 330.506.656,47 11.348.116,56 319.158.539,91 1.992.140.005,87
2030 347.448.253,92 15.149.780,65 332.298.473,27 2.324.438.479,14
2031 364.375.062,38 20.818.307,36 343.556.755,02 2.667.995.234,16
2032 379.696.217,41 32.308.779,61 347.387.437,80 3.015.382.671,96
2033 394.575.080,39 45.269.699,67 349.305.380,72 3.364.688.052,68
2034 409.056.853,11 59.369.498,66 349.687.354,45 3.714.375.407,13
2035 425.371.139,44 68.458.202,25 356.912.937,19 4.071.288.344,32
2036 441.126.454,67 80.163.307,66 360.963.147,01 4.432.251.491,33
2037 456.215.220,07 93.907.802,73 362.307.417,34 4.794.558.908,67
2038 470.972.788,10 108.633.349,90 362.339.438,20 5.156.898.346,87
2039 485.241.666,88 124.554.632,93 360.687.033,95 5.517.585.380,82
2040 497.328.755,25 145.862.542,26 351.466.212,99 5.869.051.593,81
2041 509.108.267,70 166.546.698,97 342.561.568,73 6.211.613.162,54
2042 518.552.652,21 192.122.180,73 326.430.471,48 6.538.043.634,02
2043 526.719.364,62 218.757.111,82 307.962.252,80 6.846.005.886,82
2044 532.185.248,31 249.591.197,17 282.594.051,14 7.128.599.937,96
2045 535.430.665,72 282.340.467,46 253.090.198,26 7.381.690.136,22
2046 536.303.641,91 317.258.676,37 219.044.965,54 7.600.735.101,76
2047 534.205.053,86 355.197.641,25 179.007.412,61 7.779.742.514,37
2048 529.846.791,79 392.361.121,21 137.485.670,58 7.917.228.184,95
2049 522.413.060,70 431.505.733,86 90.907.326,84 8.008.135.511,79
2050 514.266.825,08 465.338.799,46 48.928.025,62 8.057.063.537,41
2051 506.592.537,54 490.979.963,49 15.612.574,05 8.072.676.111,46
2052 495.683.088,82 521.342.397,06 (25.659.308,24) 8.047.016.803,22
2053 485.079.548,17 543.464.057,28 (58.384.509,11) 7.988.632.294,11
2054 474.120.728,53 561.212.763,00 (87.092.034,47) 7.901.540.259,64
2055 462.865.234,93 575.034.825,73 (112.169.590,80) 7.789.370.668,84
2056 451.906.751,91 583.758.437,85 (131.851.685,94) 7.657.518.982,90
2057 438.498.481,56 597.447.330,17 (158.948.848,61) 7.498.570.134,29
2058 426.513.762,45 602.002.399,27 (175.488.636,82) 7.323.081.497,47
2059 414.911.275,54 601.932.750,00 (187.021.474,46) 7.136.060.023,01
2060 403.791.837,65 597.883.092,80 (194.091.255,15) 6.941.968.767,86
2061 392.758.602,60 592.025.791,54 (199.267.188,94) 6.742.701.578,92
2062 381.642.991,85 585.020.364,67 (203.377.372,82) 6.539.324.206,10
2063 370.444.939,20 576.956.339,71 (206.511.400,51) 6.332.812.805,59
2064 359.087.495,99 568.131.960,14 (209.044.464,15) 6.123.768.341,44
2065 347.713.760,62 558.189.399,32 (210.475.638,70) 5.913.292.702,74
2066 336.174.130,23 547.625.191,25 (211.451.061,02) 5.701.841.641,72
2067 324.608.776,90 536.065.890,39 (211.457.113,49) 5.490.384.528,23
2068 312.990.490,46 523.652.767,99 (210.662.277,53) 5.279.722.250,70
2069 301.357.963,40 510.340.839,63 (208.982.876,23) 5.070.739.374,47
2070 289.753.059,66 496.080.883,82 (206.327.824,16) 4.864.411.550,31
2071 278.225.011,13 480.844.166,61 (202.619.155,48) 4.661.792.394,83
2072 266.827.049,59 464.608.547,79 (197.781.498,20) 4.464.010.896,63
2073 255.616.918,63 447.366.074,11 (191.749.155,48) 4.272.261.741,15
2074 244.656.967,46 429.131.604,06 (184.474.636,60) 4.087.787.104,55
2075 234.013.840,94 409.939.689,79 (175.925.848,85) 3.911.861.255,70
2076 223.756.900,52 389.852.267,45 (166.095.366,93) 3.745.765.888,77
2077 213.957.006,05 368.963.514,13 (155.006.508,08) 3.590.759.380,69
2078 204.685.244,82 347.387.983,57 (142.702.738,75) 3.448.056.641,94
2079 196.011.638,45 325.248.967,88 (129.237.329,43) 3.318.819.312,51
2080 188.006.021,02 302.705.603,22 (114.699.582,20) 3.204.119.730,31
2081 180.734.708,04 279.937.990,44 (99.203.282,40) 3.104.916.447,91
2082 174.258.950,84 257.144.003,09 (82.885.052,25) 3.022.031.395,66
2083 168.633.383,05 234.524.237,70 (65.890.854,65) 2.956.140.541,01
2084 163.904.670,61 212.278.853,54 (48.374.182,93) 2.907.766.358,08
2085 160.110.946,60 190.600.063,64 (30.489.117,04) 2.877.277.241,04
2086 157.281.656,50 169.667.422,86 (12.385.766,36) 2.864.891.474,68
2087 155.437.520,23 149.643.500,82 5.794.019,41 2.870.685.494,09
2088 154.591.602,15 130.683.627,25 23.907.974,90 2.894.593.468,99
2089 154.748.424,44 112.921.043,28 41.827.381,16 2.936.420.850,15
2090 155.904.591,22 96.466.662,83 59.437.928,39 2.995.858.778,54
2091 158.049.394,89 81.406.151,54 76.643.243,35 3.072.502.021,89
2092 161.165.556,43 67.796.447,94 93.369.108,49 3.165.871.130,38
2093 165.230.042,98 55.663.944,00 109.566.098,98 3.275.437.229,36
2094 170.215.352,34 45.003.120,65 125.212.231,69 3.400.649.461,05
2095 176.090.720,38 35.776.977,23 140.313.743,15 3.540.963.204,20
2096 182.823.806,34 27.921.198,38 154.902.607,96 3.695.865.812,16
2097 190.382.180,75 21.348.084,87 169.034.095,88 3.864.899.908,04
2098 198.735.377,70 15.955.831,98 182.779.545,72 4.047.679.453,76
2099 207.855.605,25 11.629.302,00 196.226.303,25 4.243.905.757,01
Notas:
Projeção atuarial elaborada em 12/03/2025 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.
Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
tábua de mortalidade geral: IBGE-2023;
tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2023;
tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas;
crescimento real de salários: 1% a.a, crescimento real de benefícios: 0% a.a, taxa real de juros: 5,12% a.a, hipótese sobre geração futura: não usada;
taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário-mínimo: 0% a.a, hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo;
fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000;
taxa de rotatividade: 0% a.a.
BENEFÍCIOS ASSEGURADOS
Os benefícios assegurados pelo SPSM são:
Reserva por tempo de serviço;
Reforma por invalidez;
Outras reservas; e
Pensão por morte.
As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas na legislação estadual que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM).
PREMISSAS ATUARIAIS
As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do SPSM.
As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:
Taxa de Juros Reais: 4,91%;
Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2023 Segregada por sexo;
Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2023 Segregada por sexo;
Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2023 Segregada por sexo;
Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;
Crescimento Salarial: 1,00% a.a. (um por cento);
Rotatividade: 0,00% a.a. (não considerada);
Despesa Administrativa: custeada pelo estado.
Fator de Capacidade: 100,00%.
REGIMES ATUARIAIS
O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.
O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.
ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM
Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira: Discriminação Quant. Folha salarial mensal em R$ Sal. médio em R$ Idade média atual Idade média de adm. Idade média de apos. proj.
TOTAL Homem 15539 113.703.914,88 7.317,33 40,19 25,99 58,93
Mulher 2536 17.286.981,18 6.816,63 38,50 26,36 59,09
GERAL 18075 130.990.896,06 7.247,08 39,95 26,05 58,95
Estatísticas dos militares na reserva/reforma: Discriminação Sexo Total
Feminino Masculino
População 606 16.192 16.798
Folha de Benefícios 6.392.332,16 148.807.954,69 155.200.286,85
Benefício médio 10.548,40 9.190,21 9.239,21
Idade mínima atual 31,00 30,00 30
Idade média atual 55,77 62,35 62,11
Idade máxima atual 77,00 103,00 103
Estatísticas dos pensionistas: Discriminação Sexo TOTAL
Feminino Masculino
População 6.803 769 7.572
Folha de Benefícios 40.268.894,19 3.073.894,47 43.342.788,66
Benefício médio 5.919,28 3.997,26 5.724,09
Idade média atual 63 32 60
PASSIVO ATUARIAL
O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo e elegibilidades vigentes na legislação estadual na data de elaboração da presente avaliação atuarial, e nas alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954 /19, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.
O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:
10,50% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;
10,50% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício;
O Estado contribuiu com os aportes necessários para custear a folha de benefícios;
Provisões Matemáticas - Militares Discriminação Valores
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados) (26.785.355.474,28)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados) 2.812.462.324,75
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas) (5.814.525.219,36)
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas) 610.525.147,96
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber -
(-) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar -
Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC) (29.176.893.220,93)
(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (15.075.141.224,18)
Discriminação Valores
(+) Valor Presente das Contribuições Futuras 3.547.513.879,75
(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber 160.841.333,62
Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC) (11.366.786.010,81)
Provisões Matemáticas (PMBaC + PMBC) (40.543.679.231,74)
(+) Ativo Financeiro do Plano -
(+) Valor do Saldo Devedor dos Créditos -
Resultado Técnico Atuarial (40.543.679.231,74)
Cobertura de insuficiência Financeira 40.543.679.231,74
As Provisões Matemáticas perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 40.543.679.231,74. Como não há patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial o valor das Provisões Matemáticas apuradas correspondem ao Déficit Atuarial desse grupo.
Considerando uma arrecadação total de contribuição de R$ 32.971.772,08, verifica-se a existência de um déficit financeiro mensal da ordem de 125,15% da folha de salários dos servidores ativos deste grupo.
RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL
As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório,
considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.
A análise dos quadros de projeções atuariais revela que já em 2025 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.
PARECER ATUARIAL
Após minuciosa análise atuarial do Plano de Benefícios do Sistema de Proteção Social dos Militares do estado de Pernambuco, com data-base de 31 de dezembro de 2024, conclui-se que a situação econômico - atuarial apresenta-se desequilibrada em seu aspecto financeiro e atuarial, evidenciada pela existência de um Déficit Técnico Atuarial. Este desequilíbrio é característico de sistemas de proteção social militares operando em regime de repartição simples, onde não há acumulação de reservas para cobertura de benefícios futuros.
A dinâmica do grupo de participantes, que não é fechado e permite o ingresso de novos militares, aponta para uma evolução gradual das despesas previdenciárias, com a renovação contínua do contingente ativo e o aumento progressivo de inativos e pensionistas ao longo do tempo.
A ausência de obrigatoriedade de contribuição patronal regular implica que a responsabilidade financeira do Estado se concentra na cobertura da insuficiência financeira do sistema. O equilíbrio financeiro dependerá da capacidade do Estado em garantir os recursos necessários para cobrir a diferença entre as receitas de contribuições dos militares ativos e as despesas com benefícios,
considerando o fluxo contínuo de novos ingressantes.
A longo prazo, o aumento projetado nas despesas previdenciárias, mesmo com a entrada de novos militares, demandará um planejamento orçamentário criterioso por parte do Estado para assegurar a sustentabilidade do sistema.
Diante deste cenário, recomenda-se: a manutenção do plano de custeio vigente para os militares.
ANEXO I - MILITARES PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS Ano Ativos Existentes Aposentados Atuais Pensões Atuais Aposentados Futuros Pensionistas Futuros Total de Aposentados e Pensionistas Total de Participantes
2024 18075 16798 6330 0 0 23128 41.203
2025 17834 16457 6161 203 20 22842 40.676
2026 17733 16103 5988 266 43 22400 40.133
2027 17579 15739 5808 377 68 21993 39.572
2028 17254 15362 5621 656 95 21734 38.987
2029 16908 14973 5442 953 123 21492 38.400
2030 16283 14573 5257 1525 154 21510 37.792
2031 16177 14163 5079 1576 189 21007 37.184
2032 16024 13743 4899 1670 228 20539 36.563
2033 15183 13312 4716 2444 266 20739 35.922
2034 14820 12873 4531 2738 311 20453 35.273
2035 14619 12426 4351 2866 359 20003 34.621
2036 14239 11971 4170 3165 411 19717 33.956
2037 13704 11509 3991 3613 466 19580 33.284
2038 13152 11040 3811 4072 526 19450 32.602
2039 12190 10565 3637 4932 589 19723 31.913
2040 11333 10085 3463 5680 657 19884 31.217
2041 10420 9598 3291 6476 730 20095 30.515
2042 9047 9106 3127 7721 806 20760 29.807
2043 8104 8610 2962 8529 890 20992 29.096
2044 6749 8109 2804 9739 977 21630 28.378
2045 6106 7606 2649 10229 1074 21558 27.664
2046 5094 7103 2497 11075 1177 21850 26.945
2047 4667 6600 2348 11326 1288 21562 26.229
2048 4006 6102 2203 11797 1406 21507 25.513
2049 3603 5610 2061 11998 1532 21201 24.804
2050 3073 5128 1924 12310 1664 21025 24.098
2051 2606 4658 1790 12542 1803 20793 23.400
2052 1654 4203 1661 13243 1947 21054 22.708
2053 885 3765 1537 13743 2099 21144 22.029
2054 695 3347 1418 13648 2260 20672 21.367
2055 411 2953 1303 13627 2425 20308 20.719
2056 277 2584 1194 13436 2597 19811 20.088
2057 1 2244 1091 13365 2772 19471 19.472
2058 0 1932 993 12998 2951 18874 18.874
2059 0 1651 900 12609 3131 18291 18.291
2060 0 1399 813 12197 3310 17719 17.719
2061 0 1175 732 11764 3485 17157 17.157
2062 0 979 657 11311 3654 16601 16.601
2063 0 808 587 10839 3814 16049 16.049
2064 0 660 523 10351 3963 15498 15.498
2065 0 535 465 9848 4097 14944 14.944
2066 0 429 411 9332 4215 14387 14.387
2067 0 341 362 8806 4313 13823 13.823
2068 0 269 319 8272 4391 13251 13.251
2069 0 210 279 7734 4444 12667 12.667
2070 0 164 244 7195 4471 12074 12.074
2071 0 128 213 6659 4469 11469 11.469
2072 0 100 186 6131 4437 10854 10.854
2073 0 79 161 5613 4375 10228 10.228
2074 0 63 140 5110 4284 9597 9.597
2075 0 51 121 4625 4164 8961 8.961
2076 0 42 104 4160 4019 8325 8.325
2077 0 34 90 3718 3850 7692 7.692
2078 0 28 78 3301 3662 7068 7.068
2079 0 22 67 2910 3456 6455 6.455
2080 0 18 58 2546 3237 5858 5.858
2081 0 14 50 2209 3007 5281 5.281
2082 0 11 43 1902 2770 4726 4.726
2083 0 9 38 1623 2528 4197 4.197
2084 0 7 33 1373 2286 3698 3.698
2085 0 5 28 1150 2046 3229 3.229
2086 0 4 25 955 1812 2795 2.795
2087 0 2 22 785 1587 2396 2.396
2088 0 2 19 639 1374 2034 2.034
2089 0 1 17 514 1177 1709 1.709
2090 0 1 15 409 996 1422 1.422
2091 0 0 13 322 834 1170 1.170
2092 0 0 12 249 689 951 951
2093 0 0 11 190 562 763 763
2094 0 0 10 142 451 603 603
2095 0 0 9 104 355 468 468
2096 0 0 8 74 274 357 357
2097 0 0 8 51 206 265 265
2098 0 0 7 34 151 193 193
ANEXO II - MILITARES
DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2025 A 2099 RREO -
ANEXO 10 (LRF, art. 53,
§ 1º, inciso II) R$ 1,00
EXERCÍCIO RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (a) DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (b) RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (c) = (a-b) SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO (d) = ("d" exercício anterior) + (c)
2024 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 448.951.303,10 2.580.772.617,31 (2.131.821.314,21) (2.131.821.314,21)
2026 447.595.762,03 2.561.400.528,66 (2.113.804.766,63) (4.245.626.080,84)
2027 446.002.315,45 2.546.556.540,34 (2.100.554.224,89) (6.346.180.305,73)
2028 444.324.378,03 2.555.193.382,86 (2.110.869.004,83) (8.457.049.310,56)
2029 442.656.096,98 2.582.323.437,43 (2.139.667.340,45) (10.596.716.651,01)
2030 440.822.202,35 2.632.476.194,42 (2.191.653.992,07) (12.788.370.643,08)
2031 437.984.613,74 2.606.472.957,31 (2.168.488.343,57) (14.956.858.986,65)
2032 434.926.115,78 2.584.041.673,18 (2.149.115.557,40) (17.105.974.544,05)
2033 432.411.636,62 2.643.566.921,31 (2.211.155.284,69) (19.317.129.828,74)
2034 428.859.474,99 2.635.655.947,59 (2.206.796.472,60) (21.523.926.301,34)
2035 424.858.500,31 2.603.763.380,05 (2.178.904.879,74) (23.702.831.181,08)
2036 420.737.057,39 2.586.513.447,63 (2.165.776.390,24) (25.868.607.571,32)
2037 416.556.540,18 2.586.705.152,28 (2.170.148.612,10) (28.038.756.183,42)
2038 412.134.652,21 2.589.729.089,49 (2.177.594.437,28) (30.216.350.620,70)
2039 408.038.886,49 2.648.866.133,27 (2.240.827.246,78) (32.457.177.867,48)
2040 403.369.548,11 2.682.601.770,88 (2.279.232.222,77) (34.736.410.090,25)
2041 398.357.848,68 2.710.993.512,30 (2.312.635.663,62) (37.049.045.753,87)
2042 393.737.296,24 2.804.810.487,17 (2.411.073.190,93) (39.460.118.944,80)
2043 388.043.831,27 2.827.913.869,02 (2.439.870.037,75) (41.899.988.982,55)
2044 382.436.663,87 2.888.498.197,00 (2.506.061.533,13) (44.406.050.515,68)
2045 375.765.797,30 2.874.690.070,08 (2.498.924.272,78) (46.904.974.788,46)
2046 369.189.075,84 2.897.934.502,94 (2.528.745.427,10) (49.433.720.215,56)
2047 361.699.512,92 2.859.210.170,38 (2.497.510.657,46) (51.931.230.873,02)
2048 354.165.460,48 2.840.944.242,50 (2.486.778.782,02) (54.418.009.655,04)
2049 346.117.428,60 2.796.945.766,47 (2.450.828.337,87) (56.868.837.992,91)
2050 337.956.184,45 2.763.765.225,41 (2.425.809.040,96) (59.294.647.033,87)
2051 329.501.096,21 2.723.058.655,28 (2.393.557.559,07) (61.688.204.592,94)
2052 321.298.544,58 2.727.054.636,31 (2.405.756.091,73) (64.093.960.684,67)
2053 312.730.067,69 2.714.536.037,69 (2.401.805.970,00) (66.495.766.654,67)
2054 303.440.790,66 2.644.730.056,31 (2.341.289.265,65) (68.837.055.920,32)
2055 294.146.718,80 2.581.486.931,56 (2.287.340.212,76) (71.124.396.133,08)
2056 284.669.504,09 2.503.985.032,25 (2.219.315.528,16) (73.343.711.661,24)
2057 275.325.336,10 2.439.181.122,63 (2.163.855.786,53) (75.507.567.447,77)
2058 265.775.260,94 2.350.470.146,38 (2.084.694.885,44) (77.592.262.333,21)
2059 256.310.313,12 2.262.628.055,19 (2.006.317.742,07) (79.598.580.075,28)
2060 246.955.917,32 2.176.099.424,69 (1.929.143.507,37) (81.527.723.582,65)
2061 237.728.821,53 2.091.063.333,13 (1.853.334.511,60) (83.381.058.094,25)
2062 228.635.983,65 2.007.605.343,25 (1.778.969.359,60) (85.160.027.453,85)
2063 219.674.428,68 1.925.713.744,50 (1.706.039.315,82) (86.866.066.769,67)
2064 210.840.475,70 1.845.360.725,00 (1.634.520.249,30) (88.500.587.018,97)
2065 202.118.536,59 1.766.405.431,38 (1.564.286.894,79) (90.064.873.913,76)
2066 193.489.869,19 1.688.672.901,50 (1.495.183.032,31) (91.560.056.946,07)
2067 184.930.642,19 1.611.936.784,26 (1.427.006.142,07) (92.987.063.088,14)
2068 176.418.400,07 1.535.979.896,76 (1.359.561.496,69) (94.346.624.584,83)
2069 167.928.728,54 1.460.564.048,13 (1.292.635.319,59) (95.639.259.904,42)
2070 159.444.601,92 1.385.512.791,01 (1.226.068.189,09) (96.865.328.093,51)
2071 150.947.535,58 1.310.635.083,07 (1.159.687.547,49) (98.025.015.641,00)
2072 142.432.352,69 1.235.853.814,00 (1.093.421.461,31) (99.118.437.102,31)
2073 133.905.978,15 1.161.196.391,88 (1.027.290.413,73) (100.145.727.516,04)
2074 125.385.635,45 1.086.780.136,01 (961.394.500,56) (101.107.122.016,60)
2075 116.900.853,85 1.012.830.228,72 (895.929.374,87) (102.003.051.391,47)
2076 108.486.723,09 939.621.865,21 (831.135.142,12) (102.834.186.533,59)
2077 100.182.845,60 867.472.092,50 (767.289.246,90) (103.601.475.780,49)
2078 92.031.225,16 796.722.174,62 (704.690.949,46) (104.306.166.729,95)
2079 84.072.393,08 727.704.073,38 (643.631.680,30) (104.949.798.410,25)
2080 76.346.916,64 660.753.081,53 (584.406.164,89) (105.534.204.575,14)
2081 68.890.769,42 596.167.548,84 (527.276.779,42) (106.061.481.354,56)
2082 61.737.542,50 534.227.963,14 (472.490.420,64) (106.533.971.775,20)
2083 54.917.734,74 475.190.673,19 (420.272.938,45) (106.954.244.713,65)
2084 48.462.207,39 419.317.361,51 (370.855.154,12) (107.325.099.867,77)
2085 42.402.309,03 366.875.544,12 (324.473.235,09) (107.649.573.102,86)
2086 36.765.371,14 318.099.173,95 (281.333.802,81) (107.930.906.905,67)
2087 31.575.079,17 273.191.484,87 (241.616.405,70) (108.172.523.311,37)
2088 26.850.731,48 232.318.202,79 (205.467.471,31) (108.377.990.782,68)
2089 22.605.512,04 195.592.370,85 (172.986.858,81) (108.550.977.641,49)
2090 18.838.630,95 163.006.362,42 (144.167.731,47) (108.695.145.372,96)
2091 15.532.831,30 134.410.287,19 (118.877.455,89) (108.814.022.828,85)
2092 12.659.173,34 109.553.328,65 (96.894.155,31) (108.910.916.984,16)
2093 10.184.019,31 88.144.091,35 (77.960.072,04) (108.988.877.056,20)
2094 8.072.518,52 69.880.754,43 (61.808.235,91) (109.050.685.292,11)
2095 6.290.861,96 54.470.579,17 (48.179.717,21) (109.098.865.009,32)
2096 4.806.404,57 41.630.947,40 (36.824.542,83) (109.135.689.552,15)
2097 3.588.157,41 31.093.621,92 (27.505.464,51) (109.163.195.016,66)
2098 2.608.249,61 22.617.402,02 (20.009.152,41) (109.183.204.169,07)
Notas:
Projeção atuarial elaborada em 13/03/2025 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.
Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:
tábua de mortalidade geral: IBGE-2023;
tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2023;
tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas;
crescimento real de salários: 1% a.a, crescimento real de benefícios: 0% a.a, taxa real de juros: 4,91% a.a, hipótese sobre geração futura: não usada;
taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário-mínimo: 0% a.a, hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo;
fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000;
l) taxa de rotatividade: 0% a.a.
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º.,
§ 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00 RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 85.852.197,70 155.970.178,56 240.851.566,60
Receita de Contribuições dos Segurados 38.615.120,55 63.711.637,76 103.811.567,95
Ativo 38.615.120,55 63.711.637,76 103.811.567,95
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita de Contribuições Patronais 38.315.321,77 64.391.425,05 103.061.607,38
Ativo 38.315.321,77 64.391.425,05 103.061.607,38
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial 8.921.755,38 27.867.115,75 33.978.391,27
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários 8.921.755,38 27.867.115,75 33.978.391,27
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes - - -
Compensação Financeira entre os Regimes - - -
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 - - -
Demais Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL (III) - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + IIIII - ) 85.852.197,70 155.970.178,56 240.851.566,60
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios - 172.637,68 402.669,77
Aposentadorias - - -
Pensões por Morte - 172.637,68 402.669,77
Outras Despesas Previdenciárias - - -
Compensação Financeira entre os Regimes - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) - 172.637,68 402.669,77
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)2 85.852.197,70 155.797.540,88 240.448.896,83
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR - - -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR - - -
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar - - -
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos - - -
Outros Aportes para o RPPS - - -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 40.431,10 1.097.036,87 3.326,95
Investimentos e Aplicações 135.004.897,97 287.839.615,33 529.492.843,11
Outro Bens e Direitos 1.736.758,36 6.068.703,64 7.578.720,87
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (VII) 2.821.347.498,19 2.986.883.849,35 3.028.599.808,08
Receita de Contribuições dos Segurados 1.091.581.057,95 1.111.151.635,51 1.150.256.137,35
Ativo 895.611.909,44 901.758.049,43 947.769.330,33
Inativo 137.436.014,77 148.575.605,93 146.172.845,58
Pensionista 58.533.133,74 60.817.980,15 56.313.961,44
Receita de Contribuições Patronais 1.671.786.238,16 1.792.150.336,80 1.837.219.059,63
Ativo 1.671.786.238,16 1.792.150.336,80 1.837.219.059,63
Inativo - - -
Pensionista - - -
Receita Patrimonial 4.531.276,19 4.113.549,06 3.614.126,19
Receitas Imobiliárias - - -
Receitas de Valores Mobiliários 4.531.276,19 4.113.549,06 3.614.126,19
Outras Receitas Patrimoniais - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes 53.448.925,89 79.468.327,98 37.510.484,91
Compensação Financeira entre os Regimes 49.133.978,63 72.531.707,43 33.000.173,80
Demais Receitas Correntes 4.314.947,26 6.936.620,55 4.510.311,11
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 2.821.347.498,19 2.986.883.849,35 3.028.599.808,08
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Benefícios 5.657.464.160,69 6.245.927.676,80 6.701.567.584,32
Aposentadorias 4.433.149.392,69 4.909.618.396,51 5.337.374.149,10
Pensões por Morte 1.224.314.768,00 1.336.309.280,29 1.364.193.435,22
Outras Despesas Previdenciárias 12.934.650,57 10.302.816,80 20.863.440,11
Compensação Financeira entre os Regimes 12.934.650,57 10.302.816,80 20.849.411,06
Demais Despesas Previdenciárias - - 14.029,05
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 5.670.398.811,26 6.256.230.493,60 6.722.431.024,43
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X)2 (2.849.051.313,07) (3.269.346.644,25) (3.693.831.216,35)
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras 2.713.039.227,15 3.117.467.982,60 3.618.205.278,31
Recursos para Formação de Reserva - - -
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 19.582.601,52 41.419.048,18 36.904.773,50
Investimentos e Aplicações - - -
Outro Bens e Direitos 167.990.228,44 110.188.320,30 89.766.639,57
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Receitas Correntes 3.198.195,09 3.684.014,96 3.819.101,67
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 3.198.195,09 3.684.014,96 3.819.101,67
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2022 2023 2024
Despesas Correntes (XIII) 17.044.826,37 15.855.335,16 19.436.505,91
Pessoal e Encargos Sociais 12.632.229,70 11.498.029,94 13.990.077,14
Demais Despesas Correntes 4.412.596,67 4.357.305,22 5.446.428,77
Despesas de Capital (XIV) - 130.985,85 356.440,44
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 17.044.826,37 15.986.321,01 19.792.946,35
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)2 (13.846.631,28) (12.302.306,05) (15.973.844,68)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 1.285.229,21 875.681,68 286.246,37
Investimentos e Aplicações - - -
Outro Bens e Direitos 480.168,49 537.764,57 865.415,29
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Contribuições dos Servidores Demais Receitas Previdenciárias - - - - -
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) - - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2022 2023 2024
Aposentadorias 13.335.543,65 16.008.585,04 15.067.522,17
Pensões 46.151.901,93 49.369.430,85 50.211.431,70
Outras Despesas Previdenciárias - - -
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 59.487.445,58 65.378.015,89 65.278.953,87
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2 (59.487.445,58) (65.378.015,89) (65.278.953,87)
RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES)
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES 2022 2023 2024
Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos 159.368.258,61 171.726.210,66 178.687.927,78
Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos 182.160.125,43 197.321.682,73 204.692.089,49
Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas 52.153.875,21 57.174.598,03 59.931.991,70
Outras contribuições 72.725,70 627.540,64 568.412,45
TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX) 393.754.984,95 426.850.032,06 443.880.421,42
DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES 2022 2023 2024
Inatividade 1.764.541.604,25 1.895.604.056,36 1.962.902.096,42
Pensões 500.153.628,10 546.199.906,86 562.389.418,04
Outras Despesas Correntes - - -
TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI) 2.264.695.232,35 2.441.803.963,22 2.525.291.514,46
RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX-XXI)2 (1.870.940.247,40) (2.014.953.931,16) (2.081.411.093,04)
FONTE: E-FISCO / PE - Secretaria da Fazenda / CGE NOTAS:
1. Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração;
2. O resultado previdenciário será apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ANO 2026
LRF, art. 4º., Parag. 2º, Inciso V TRIBUTO MODALIDADE SETORES / PROGRAMAS / BENEFICIÁRIOS MESORREGIÃO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA (em R$ 1,00) COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
ICMS AGRESTE 22.791.555,40 23.703.217,61 24.603.939,88 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita no exercício de início da sua vigência e nos dois seguintes, foram consideradas na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais
MATA 41.373.991,03 43.028.950,67 44.664.050,79
Crédito presumido e redução Atividade Portuária / RMR 335.873.651,78 349.308.597,85 362.582.324,57
de base de cálculo PEAP SÃO FRANCISCO 60.649,97 63.075,97 65.472,86
SERTÃO 0,00 0,00 0,00
TOTAL 400.099.848,18 416.103.842,10 431.915.788,10
Crédito presumido Setores Industrial, Central de Distribuição e Comercial Atacadista / PRODEPE AGRESTE MATA RMR SÃO FRANCISCO SERTÃO 566.784.783,85 624.473.377,84 2.830.272.289,36 70.742.928,93 106.598.879,91 589.456.175,20 649.452.312,95 2.943.483.180,93 73.572.646,09 110.862.835,10 611.855.509,86 674.131.500,84 3.055.335.541,81 76.368.406,64 115.075.622,84
TOTAL 4.198.872.259,88 4.366.827.150,28 4.532.766.581,99
AGRESTE 22.656,96 23.563,24 24.458,64
MATA 2.218.036.509,70 2.306.757.970,09 2.394.414.772,95
Crédito presumido e aproveitamento do saldo devedor Setor Automotivo / PRODEAUTO RMR SÃO FRANCISCO SERTÃO 1.141.039.968,25 0,00 0,00 1.186.681.566,98 0,00 0,00 1.231.775.466,53 0,00 0,00
TOTAL 3.359.099.134,92 3.493.463.100,31 3.626.214.698,13
AGRESTE 96.988,89 100.868,44 104.701,44
Crédito presumido Setor Industrial de Calçados / PROCALÇADO MATA RMR SÃO FRANCISCO SERTÃO 21.094.428,90 14.702,70 4.436.875,44 0,00 21.938.206,06 15.290,81 4.614.350,46 0,00 22.771.857,89 15.871,86 4.789.695,77 0,00
TOTAL 25.642.995,93 26.668.715,77 27.682.126,97
AGRESTE 157.372.556,10 163.667.458,34 169.886.821,76
MATA 162.597.257,10 169.101.147,38 175.526.990,98
Crédito Presumido Setor Industrial / PROIND RMR SÃO FRANCISCO 606.117.562,12 7.355.938,31 630.362.264,60 7.650.175,84 654.316.030,66 7.940.882,52
SERTÃO 28.567.954,76 29.710.672,95 30.839.678,53
TOTAL 962.011.268,38 1.000.491.719,12 1.038.510.404,45
TOTAL 8.945.725.507,29 9.303.554.527,58 9.657.089.599,63
DEMAIS BENEFÍCIOS 724.603.766,09 753.587.916,73 782.224.257,57
TOTAL GERAL 9.670.329.273,38 10.057.142.444,32 10.439.313.857,20
Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Demonstrativo 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANO 2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º.,
§ 2º, inciso V) Em R$ 1,00 EVENTOS Valor Previsto 2025
Aumento Permanente da Receita* 2.186.857.978,00
(-)Transferências Constitucionais - 496.421.500,00
(-) Transferências ao FUNDEB 460.554.200,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 2.222.725.278,00
Redução Permanente de Despesa (II)** 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 2.222.725.278,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 2.222.725.278,00
Novas DOCC*** 2.222.725.278,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
Fonte: Previsões Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, em julho de 2025. Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN Nº 989, de 14 de junho de 2024.
* Representa o crescimento das receitas próprias, projetado conforme expectativas de crescimento da Atividade Econômica.
** Não cosideradas as despesas a serem reduzidas em futuros Programas de Contingenciamento, ainda sem estimativa para o exercício futuro e focados nas despesas discricionárias.
*** Provisão para a cobertura do crescimento vegetativo das despesas obrigatórias.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Demonstrativo 9 - ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
ANO 2026 Projetos de Parcerias Público-Privadas Modalidade Despesas com as Contraprestações Anuais (R$)
2026 2027 2028
I - Ponte e Sistema Viário Praia do Paiva Patrocinada 5.012.622,51 5.016.730,54 5.110.776,65
II - Terminais Integrados e Estações de BRT Administrativa 78.900.281,99 82.056.293,29 85.128.107,69
III - Autoprodução de Energia Renovável Administrativa 35.567.643,16 37.019.348,89 38.413.741,86
Total 119.480.547,67 124.092.372,72 128.652.626,19
Nota 1: Conforme disposição do Contrato CGPE Nº 001/2006, o Poder Concedente deverá arcar com 55% da frustração de tráfego no trecho compreendido entre 70% e 90% do tráfego previsto no Contrato. Para o cálculo do valor a ser desembolsado, foi considerado o valor da tarifa de pedágio reajustado em junho de 2025, de R$ 14,70 para os fins de semana e de R$ 9,80 para dias úteis.
Nota 2: No caso da PPP dos Terminais Integrados e Estações de BRT, foram considerados os valores das contraprestações mensais efetivas reajustados em dezembro de 2024 e as projeções de inflação previstas no relatório FOCUS publicado em 11/04/2025, conforme a seguir: 2025: 5,65%, 2026: 4,50%, 2027: 4,00%; 2028: 3,79%.
Nota 3: No caso da PPP de Autoprodução de Energia Renovável, foram considerados os valores das contraprestações mensais efetivas reajustados para setembro de 2024 e as projeções de inflação previstas no relatório FOCUS publicado em 11/04/2025, conforme a seguir: 2025: 5,65%, 2026: 4,50%, 2027: 4,00%; 2028: 3,79%.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO 2026
ARF (LRF, ART. 4º,
§3º) PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Ações Cíveis, trabalhistas, fiscais e previdenciárias sujeitas à sistemática de pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV. 204.000.000,00 Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias 204.000.000,00
Cumprimento de obrigação de fazer em ações Judiciais para aquisição de medicamento e insumos farmacêuticos, bem como para realização de procedimentos médios, ambulatoriais e hospitalares 180.000.000,00 180.000.000,00
Risco de eventual obrigação de repartição com os municípios, por via do FPM, de 25% das receitas oriundas do FEEF, em virtude de ações judiciais em trâmite e da reinterpretação de sua natureza tributária pelo STF 667.128.996,01 667.128.996,01
SUBTOTAL 1.051.128.996,01 SUBTOTAL 1.051.128.996,01
DEMAIS RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Projeto de Lei do Poder Executivo 1.087/2025: - Ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para rendas mensais de até R$ 5.000 e descontos progressivos entre 5.000 e 7.000, com vigência a partir do ano-base de 2026. 224.000.000,00 Mobilização de outros entes subnacionais para atuação coordenada junto à União. Proposição de mecanismos compensatórios obrigatórios pela União, em caso de aprovação do PL, com garantia de neutralidade para os Estados. 224.000.000,00
Projeto de Lei do Poder Executivo 1.087/2025: - Não implementação das medidas de compensação previstas (instituição da nova hipótese de incidência sobre altas rendas). 368.000.000,00 Monitoramento contínuo da tramitação do PL no Congresso Nacional. Análise de constitucionalidade e compatibilidade federativa, avaliando impactos na repartição do FPE e fundos vinculados ao IR (como Fundeb). 368.000.000,00
PLO 313/2023 - Isenção de IPVA para motocicletas de até 170 cilindradas 160.000.000,00 Acompanhamento da tramitação do projeto 160.000.000,00
Projeto de Lei Complementar nº 261/2023 - altera a Lei Complementar nº 123 /2006 para determinar a atualização dos valores da receita bruta para fins enquadramento do Microempreendedor Individual (MEI), da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. 20.000.000,00 Aumento da alíquota do ICMS para 25% na importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional submetida ao Regime de Tributação Simplificada - RTS. 20.000.000,00
PLP 176/19 - revoga o art. 13,
§ 1º, "g", 2, da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, para retirar a previsão legal de antecipação do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS, sem encerramento da tributação, para empresas optantes pelo Simples Nacional 660.000.000,00 Redução dos benefícios fiscais. 660.000.000,00
SUBTOTAL 1.432.000.000,00 SUBTOTAL 1.432.000.000,00
TOTAL 2.483.128.996,01 TOTAL 2.483.128.996,01
Fontes:
a) Procuradoria Geral do Estado;
b) Secretaria da Fazenda do Estado. Critérios de cálculos de acordo com a Portaria STN Nº 924, de 28 de abril de 2025.