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Lei Ordinária nº 18.905/2025

Institui a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

LEI Nº 18.905, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.

Institui a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Pública de Estímulo à Implantação das Tecnologias de Conectividade Móvel no âmbito do Estado de Pernambuco, com o objetivo de estimular a implantação de infraestrutura de telecomunicações para promover o melhor ambiente de desenvolvimento da economia digital.

Parágrafo único. Considera-se como tecnologia de conectividade aquelas mais modernas empregadas nas telecomunicações móveis terrestres, de quarta e quinta geração (4G e 5G), ou outras mais modernas que vierem a substituí-las.

Art. 2º A Política Pública de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel tem por finalidade:

I - estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G, ou outras mais modernas que vierem a substituí-las, para promoção do ambiente favorável à economia digital e ao desenvolvimento econômico do Estado de Pernambuco;

II - promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos das tecnologias 5G ou mais modernas;

III - criar o ambiente favorável a expansão da conectividade às áreas periféricas dos grandes centros urbanos do Estado de Pernambuco.

Art. 3º A implementação da Política Pública de estímulo à implantação das tecnologias de conectividade móvel, se dará através das seguintes ações, dentre outras:

I - divulgação dos impactos e ganhos advindos da implantação da tecnologia 5G ou mais modernas para a economia do Estado de Pernambuco;

II - promoção de parcerias e debates com os empreendedores da indústria de telecomunicações e entidades representativas dos setores produtivos da economia digital baseada na conectividade para o fomento da economia do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO C.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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