Lei Ordinária nº 18.908/2025
Altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto.
LEI Nº 18.908, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 16.499 , de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de autoria da Deputada Teresa Leitão, a fim de garantir à gestante o direito de optar pela via de parto, no âmbito do Sistema Único de Saúde, no Estado de Pernambuco, bem como possibilitar que a parturiente possa optar pelo recebimento de anestesia quando da realização do parto.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.499 , de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, garante o direito da gestante à escolha da via de parto e à analgesia, no âmbito do Sistema Único de Saúde no Estado, e dá outras providências." (NR)
Art. 2º A Lei nº 16.499 , de 6 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º-B A gestante tem direito à cesariana eletiva, devendo ser respeitada em sua autonomia. (AC)
§ 1º A cesariana eletiva só poderá ser solicitada, pela gestante, até a 37º (trigésima sétima) semana da gestação, após ter a gestante sido conscientizada e informada acerca dos benefícios do parto normal e riscos de sucessivas cesarianas, devendo haver o registro em prontuário e, obrigatoriamente, com a realização de, no mínimo, 05 (cinco) consultas de acompanhamento pré-natal. (AC)
§ 2º É obrigatória a cientificação da gestante, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e eventos adversos relacionados ao procedimento cirúrgico ou uso de medicamentos para a operação cesariana. (AC)
§ 3º A gestante deverá assinar um "Termo de Escolha da Via de Parto", elaborado em linguagem de fácil compreensão, sob responsabilidade das Unidades Básicas de Saúde (UBS`s), maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, na ocasião da escolha da via de parto. (AC)
§ 4º Na eventualidade de a opção da gestante pela cesariana não ser observada, ficará o médico obrigado a registrar as razões em prontuário. (AC)
Art. 3º-C A gestante que optar pela via de parto normal, apresentando condições clínicas para tanto, também deve ser respeitada em sua autonomia. (AC)
§ 1º A solicitação da gestante ou parturiente só poderá ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. (AC)
§ 2º Havendo discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante acerca da realização do parto cesariano, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, referenciar a gestante a outro profissional. (AC)
Art. 3º-D Toda gestante, parturiente e puérpera que realizar o parto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) poderá optar pelo uso da analgesia peridural, da analgesia combinada raqui - peridural (RPC), bem como de outras analgesias farmacológicas, durante o trabalho de parto, independentemente do tipo de parto que desejar, salvo nas hipóteses que as maternidades, hospitais que funcionam como maternidades e instituições afins, não possuírem profissional habilitado no seu quadro geral. (AC)
§ 1º Também fica garantido o direito à analgesia não farmacológica, nos termos da Portaria/GM nº 569, de 01 de junho de 2000, do Ministério da Saúde, e suas posteriores alterações. (AC)
§ 2º A gestante ou parturiente receberá todas as informações necessárias a respeito das analgesias disponibilizadas, incluindo, mas não se limitando, ao modo de aplicação, efeitos colaterais, duração de seus efeitos e qualquer outra informação que a parturiente requerer ou o médico responsável pelo parto julgar pertinente para fins de informação. (AC)
§ 3º A solicitação da gestante ou parturiente só poderá ser contrariada quando assim exigirem a segurança do parto ou a saúde da mãe ou do recém-nascido. (AC)
§ 4º Na hipótese de risco de vida ou a saúde da gestante ou do nascituro, o médico responsável poderá restringir as opções ou mesmo impedir o uso de analgesias previstas nesta Lei, desde que sua decisão seja devidamente fundamentada por escrito, contendo seu número do Conselho Regional de Medicina (CRM) e respectiva assinatura, demonstrando de forma clara, precisa e objetiva as implicações da disposição de vontade da gestante ou parturiente que forem contrariadas pelo médico responsável. (AC)
§ 5º A decisão de que trata o
§ 3º será averbada ao prontuário médico após a entrega de cópia à gestante ou acompanhante (AC)
Art. 3º-E Fica ainda garantido à parturiente para anticoncepção pós-parto (APP) o acesso ao Dispositivo Intrauterino (DIU), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), observada as disposições da Portaria nº 3265, de 1º de dezembro de 2017, do Ministério da Saúde, e suas posteriores alterações." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 270 (duzentos e setenta) dias da data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES (PP) E DA EX-DEPUTADA CLARISSA TÉRCIO (PP).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 16499/2018 de 06/12/2018