Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 18.923/2025

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas destinadas à atenção integral à pessoa com encefalopatia hepática.

LEI Nº 18.923, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas destinadas à atenção integral à pessoa com encefalopatia hepática.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas destinadas à atenção integral à pessoa com encefalopatia hepática, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivando assegurar aos pacientes diagnosticados com a enfermidade a assistência à saúde e melhoria da qualidade de vida.

Art. 2º Os programas, projetos e ações estaduais direcionados à atenção integral à pessoa com encefalopatia hepática devem observar as seguintes diretrizes:

I - garantir tratamento nos serviços de saúde aos pacientes diagnosticados com a enfermidade e àqueles com sequelas graves decorrentes da doença, preferencialmente na rede de serviços e cuidados destinados a este fim;

II - apoiar a formação e capacitação de profissionais de saúde especializados.

Art. 3º O Estado promoverá a integração de ações para garantir a continuidade e a qualidade da assistência aos pacientes diagnosticados com a encefalopatia hepática e ações de reabilitação, proporcionando o retorno ao convívio social e profissional.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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