Lei Ordinária nº 18.934/2025
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista nos casos que indica.
LEI Nº 18.934, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 15.487 , de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar medidas de identificação para a prioridade de atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista nos casos que indica.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 15.487 , de 27 de abril de 2015, passa a vigorar acrescida do art. 10-D, com a seguinte redação:
"Art. 10-D. É garantido o direito de identificação visual do Transtorno do Espectro Autista (TEA) na pulseira de Classificação de Risco utilizada em pacientes com TEA em hospitais, clínicas, rede de atenção Primária à Saúde e demais unidades de saúde da rede pública ou privada de Pernambuco. (AC)
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput devem utilizar preferencialmente a fita de quebra-cabeça, símbolo universal do Transtorno do Espectro Autista (TEA), para identificação das pessoas com TEA na pulseira de Classificação de Risco. (AC)
§ 2º A identificação do paciente com transtorno do espectro autista na pulseira de Classificação de Risco tem como principal objetivo facilitar a aplicação da prioridade de atendimento estabelecida no inciso XIV do art. 3º. (AC)
§ 3º Na impossibilidade de utilização da fita de quebra-cabeça indicada, os estabelecimentos podem definir código próprio para a identificação do TEA na pulseira." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 15487/2015 de 27/04/2015