Lei Ordinária nº 18.936/2025
Dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, no Portal da Transparência.
LEI Nº 18.936, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, no Portal da Transparência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Portal da Transparência, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, tem por finalidade veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, compreendendo, entre outros, os seguintes tópicos:
I - despesas efetuadas por órgãos e entidades da administração pública estadual;
II - receita;
III - despesas com pessoal, com detalhamento das parcelas remuneratórias e indenizatórias, incluindo diárias;
IV - transferências constitucionais do Estado aos Municípios;
V - balanço contábil;
VI - balancete da execução orçamentária nas fontes do tesouro;
VII - demonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIII - Lei de Diretrizes Orçamentária;
IX - Lei Orçamentária Anual;
X - Plano Plurianual;
XI - compras eletrônicas;
XII - informações gerenciais;
XIII - processos licitatórios;
XIV - contratos firmados pelo poder público, com seus respectivos aditivos.
§ 1º Os atos das licitações e dos contratos indicados nos incisos XIII e XIV do caput deverão ser disponibilizados integralmente, inclusive em casos de dispensa ou inexigibilidade, ressalvadas as informações de cunho pessoal.
§ 2º Para atendimento da divulgação das informações do inciso I do caput, o Portal da Transparência deverá disponibilizar consultas até o nível de item de material ou de serviço, com o respectivo código e-Fisco ou outro que o venha a substituir.
§ 3º As consultas por item de material ou de serviço de que trata o
§ 2º deverão exibir ao menos as notas de empenho respectivas, as quantidades do item ou do serviço, a unidade de fornecimento, o preço unitário e total, além de permitir busca, entre outros, pelos seguintes filtros:
I - descrição do item de material ou de serviço;
II - código e-Fisco, ou outro que o venha a substituir;
III - órgão ou entidade de governo;
IV - unidade gestora;
V - ação;
VI - subação;
VII - fonte de recursos;
VIII - credor do empenho.
§ 4º As despesas exibidas deverão discriminar todas as fases de sua execução, com empenho, liquidação e pagamento.
§ 5º A consulta das informações deverá permitir a seleção por mês específico, por ano específico ou ainda por todos os anos existentes na série histórica simultaneamente.
§ 6º Deverá ser possível a exportação das informações para formato de planilha eletrônica.
§ 7º As informações exigidas neste artigo não excluem a necessidade disponibilização de outras exigidas pela legislação.
Art. 2º Na gestão do Portal da Transparência, serão aplicados, entre outros, os princípios da disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade, conforme descritos na Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.