Lei Ordinária nº 18.938/2025
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para o desenvolvimento do setor produtivo gesseiro.
LEI Nº 18.938, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para o desenvolvimento do setor produtivo gesseiro.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivos e diretrizes para a promoção do desenvolvimento do setor produtivo gesseiro, com o intuito de promover o desenvolvimento da cadeia produtiva de gipsita, gesso e seus derivados a partir de ações governamentais planejadas e integradas.
Art. 2º As iniciativas governamentais relacionadas com a promoção do desenvolvimento do polo gesseiro devem observar os seguintes objetivos:
I - fortalecer a cadeia de produção de gipsita, gesso e seus derivados;
II - promover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor;
III - contribuir para a geração de empregos e para o aumento da renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor, observando o princípio do desenvolvimento sustentável.
Art. 3º As ações governamentais relacionadas com a promoção do desenvolvimento do polo gesseiro deverão estar em consonância com as seguintes diretrizes:
I - promoção do desenvolvimento e da divulgação de novas técnicas voltadas à elevação da produtividade ou melhoria da qualidade do gesso e seus derivados;
II - destinação de recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento dos pequenos empresários;
III - desenvolvimento de ações de capacitação profissional para técnicos, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
IV - implantação de sistema de informação de mercado, interligando entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio;
V - criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais, bem como incentivos fiscais específicos.
Parágrafo único. Poderão participar das ações relacionadas à promoção do desenvolvimento polo gesseiro de Pernambuco representantes das empresas do setor e das entidades privadas inseridas na cadeia produtiva.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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