Lei Ordinária nº 18.942/2025
Altera a Lei nº 18.094, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei dos Deputados Gustavo Gouveia e Teresa Leitão, a fim de instituir princípios e estabelecer novos objetivos, instrumentos e linhas de ação.
LEI Nº 18.942, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 18.094 , de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre as diretrizes para as Políticas Públicas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei dos Deputados Gustavo Gouveia e Teresa Leitão, a fim de instituir princípios e estabelecer novos objetivos, instrumentos e linhas de ação.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 18.094 , de 28 de dezembro de 2022 passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por agricultura urbana e periurbana as atividades agrícolas e pequenas criações de animais desenvolvidas em áreas urbanas e seus perímetros, compreendendo: produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos, plantas medicinais, aromáticas, ornamentais, fitoterápicos e insumos, gestão e reaproveitamento de resíduos orgânicos e não orgânicos de forma sustentável. (NR)
Art. 1º A São princípios da Política Estadual de Agricultura Urbana e Periurbana: (AC)
I - o direito humano à alimentação adequada; (AC)
II - o direito à saúde; (AC)
III - o direito à cidade e ao uso social dos espaços urbanos; (AC)
IV - a participação popular e controle social; (AC)
V - a economia popular e solidária; (AC)
VI - o cooperativismo, o associativismo e o trabalho comunitário; (AC)
VII - a agroecologia e a produção orgânica; (AC)
VIII - os sistemas alimentares sustentáveis e diversificados; (AC)
IX - os circuitos curtos de comercialização; (AC)
X - a bioeconomia e a agrossociobiodiversidade; (AC)
XI - o respeito à diversidade socioambiental e cultural. (AC)
Art. 2º ...
...
XIX - promover a inclusão de jovens, mulheres, idosos e pessoas em vulnerabilidade social; (AC)
XX - apoiar o funcionamento de feiras livres, mercados e plataformas de comercialização direta; (AC)
XXI - fomentar a agroindustrialização de produtos locais e o valor agregado; (AC)
XXII - apoiar bancos de sementes e conservação da biodiversidade cultivada; (AC)
XXIII - incentivar certificação ecológica de produtos e gestão sustentável do solo. (AC)
..."
"Art. 4º ...
...
II - fornecimento de insumos, equipamentos e tecnologias sustentáveis; (NR)
III - compra governamental e políticas de preços mínimos para produtos agroecológicos; (NR)
...
VI - pesquisa aplicada e inovação tecnológica junto a universidades; (NR)
...
VIII - campanhas educativas e de valorização da agricultura urbana; (NR)
IX - parcerias para aquisição de alimentos produzidos localmente." (AC)
"Art. 4º-A
...
VII - incentivar a implantação e a manutenção de hortas comunitárias, escolares e institucionais, promovendo a educação ambiental e a segurança alimentar; (AC)
VIII - oferecer capacitações e assistência técnica contínua voltadas à produção de alimentos saudáveis, de baixo custo e com práticas sustentáveis; (AC)
IX - apoiar a criação e o fortalecimento de cooperativas, associações e redes solidárias de produtores para a comercialização coletiva e o intercâmbio de saberes; (AC)
X - fomentar a agroindustrialização de produtos da agricultura urbana e periurbana, visando à agregação de valor e à diversificação da renda das famílias produtoras; (AC)
XI - apoiar a implementação de tecnologias sustentáveis, inclusive sistemas de irrigação eficiente, captação e reuso de águas pluviais e energias renováveis; (AC)
XII - promover práticas de gestão de resíduos orgânicos, com incentivo à compostagem e à produção de insumos naturais para uso agrícola; (AC)
XIII - estimular a conservação e o uso sustentável da agrobiodiversidade, incluindo a criação de bancos comunitários de sementes crioulas e nativas; (AC)
XIV - fomentar políticas de compras institucionais que priorizem alimentos oriundos da agricultura urbana e periurbana em escolas, hospitais, restaurantes populares e outras instituições públicas; (AC)
XV - desenvolver ferramentas digitais e plataformas de comercialização que aproximem diretamente produtores urbanos e periurbanos dos consumidores; (AC)
XVI - promover a inclusão de jovens, mulheres, idosos e grupos em situação de vulnerabilidade nas cadeias produtivas da agricultura urbana e periurbana, com foco na geração de trabalho e renda; (AC)
XVII - estimular parcerias com universidades, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil para desenvolvimento tecnológico, extensão rural e inovação na agricultura urbana;
XVIII - implementar ações de manejo sustentável do solo, controle biológico de pragas e conservação ambiental, alinhadas aos princípios da agroecologia e da saúde do solo;
XIX - estabelecer mecanismos de fomento à comercialização justa que garantam renda digna aos agricultores urbanos e periurbanos.
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.
Art. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18094/2022 de 28/12/2022