Lei Ordinária nº 18.951/2025
Altera a Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências, originada através de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, para prever a possibilidade de enquadramento da pessoa com Doença de Alzheimer ou outras demências como pessoa com deficiência.
LEI Nº 18.951, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 17.247 , de 6 de maio de 2021, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências, originada através de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, para prever a possibilidade de enquadramento da pessoa com Doença de Alzheimer ou outras demências como pessoa com deficiência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 17.247 , de 6 de maio de 2021 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 5º-A A pessoa com Doença de Alzheimer ou outras demências, como a Demência Frontotemporal (DFT), que se enquadre no conceito definido no art. 2º. da Lei Federal nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO COELHO - UNIÃO.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 17247/2021 de 06/05/2021