Lei Ordinária nº 18.954/2025
Institui a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia).
LEI Nº 18.954, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia).
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia) no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da Política:
I - prevenir o superendividamento dos consumidores em plataformas de apostas virtuais;
II - promover a conscientização sobre os riscos e impactos das apostas virtuais à saúde mental;
III - proteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudes no setor de apostas virtuais;
IV - promover práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.
Art. 3º Deverão ser realizadas campanhas de conscientização e educação para informar a população sobre os riscos das apostas virtuais, especialmente quanto ao superendividamento e à saúde mental.
Parágrafo único. As campanhas educativas serão realizadas em parcerias firmadas entre o poder públicos e outras instituições, com o intuito de:
I - informar sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e bem-estar dos consumidores;
II - orientar sobre os sinais de comportamentos de consumo compulsivo e promover formas de prevenção;
III - divulgar canais de apoio para consumidores que necessitem de orientação e suporte;
IV - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;
V - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais;
VI - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações não governamentais e o setor privado para o desenvolvimento de programas de pesquisa e apoio ao consumidor, com intuito de desenvolver estratégias e programas que visem:
I - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;
II - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais;
III - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.
Art. 5º As casas de apostas, aplicativos e sítios eletrônicos de apostas esportivas, cassino e jogos de azar deverão expor de modo claro e visível a frase: A prática de jogo pode viciar e provocar problemas emocionais e financeiros.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS PASTOR JUNIOR TERCIO (PP), ABIMAEL SANTOS (PL) E ROMERO ALBUQUERQUE (UNIÃO).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.