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Lei Ordinária nº 18.966/2025

Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas, por Crimes de Violência contra a Mulher.

LEI Nº 18.966, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas, por Crimes de Violência contra a Mulher.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, em âmbito estadual, o Cadastro das Pessoas Condenadas por Crimes Violentos contra a Mulher.

Art. 2º Deverão constar do cadastro de que trata esta Lei o registro das pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, constantes do Decreto-Lei Federal nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e Lei Federal nº 4.737 , de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral:

I - feminicídio;

II - crimes contra a liberdade sexual;

III - estupro de vulnerável;

IV - lesão corporal praticada contra a mulher, em qualquer modalidade, independentemente da extensão dos ferimentos, dentro ou fora do contexto de violência doméstica;

V - perseguição - stalking - contra a mulher;

VI - violência psicológica contra a mulher;

VII - sequestro ou cárcere privado;

VIII - exposição pública da intimidade física ou sexual;

IX - descumprimento de decisão judicial de medidas protetivas;

X - violência política de gênero.

Art. 3º O banco de dados, acessível a consultas pela internet, deverá conter o nome completo e foto dos agressores.

Parágrafo único. Os dados permanecerão acessíveis desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS HENRIQUE QUEIROZ FILHO (PP) E DÉBORA ALMEIDA (PSDB).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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