Lei Ordinária nº 18.966/2025
Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas, por Crimes de Violência contra a Mulher.
LEI Nº 18.966, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas, por Crimes de Violência contra a Mulher.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, em âmbito estadual, o Cadastro das Pessoas Condenadas por Crimes Violentos contra a Mulher.
Art. 2º Deverão constar do cadastro de que trata esta Lei o registro das pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, constantes do Decreto-Lei Federal nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e Lei Federal nº 4.737 , de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral:
I - feminicídio;
II - crimes contra a liberdade sexual;
III - estupro de vulnerável;
IV - lesão corporal praticada contra a mulher, em qualquer modalidade, independentemente da extensão dos ferimentos, dentro ou fora do contexto de violência doméstica;
V - perseguição - stalking - contra a mulher;
VI - violência psicológica contra a mulher;
VII - sequestro ou cárcere privado;
VIII - exposição pública da intimidade física ou sexual;
IX - descumprimento de decisão judicial de medidas protetivas;
X - violência política de gênero.
Art. 3º O banco de dados, acessível a consultas pela internet, deverá conter o nome completo e foto dos agressores.
Parágrafo único. Os dados permanecerão acessíveis desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS HENRIQUE QUEIROZ FILHO (PP) E DÉBORA ALMEIDA (PSDB).
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.