Lei Ordinária nº 18.984/2025
Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de acrescentar a importância do acompanhamento ginecológico para as mulheres idosas.
LEI Nº 18.984, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 12.109 , de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de acrescentar a importância do acompanhamento ginecológico para as mulheres idosas.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 12.109 de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º ...
...........
XVII - promoção de ações e campanhas de conscientização acerca da importância do acompanhamento ginecológico para as mulheres idosas. (AC)
..."
"Art. 11. ...
...........
VIII - ....
...........
j) conscientizar as mulheres sobre a importância do acompanhamento ginecológico depois do período reprodutivo da mulher. (AC)
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12109/2001 de 26/11/2001