Lei Ordinária nº 18.988/2025
Altera a Lei nº 18.100, de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer.
LEI Nº 18.988, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 18.100 , de 28 de dezembro de 2022, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de diagnóstico precoce e atendimento multiprofissional para pessoas com síndrome de Down, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, a fim de ampliar e incluir em suas diretrizes a promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 18.100 , de 28 de dezembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
"Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das Pessoas com Síndrome de Down." (NR)
Art. 2º A Lei nº 18.100 , de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual das pessoas com síndrome de Down. (NR)
Parágrafo único. A presente Política Pública dar-se-á sem prejuízo do disposto na Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789 , de 1º de outubro de 2012) e das demais normas e direitos das pessoas com deficiência. (AC)
Art. 2º ...
...
VII - promoção da integração e participação efetiva das pessoas com Síndrome de Down, nos jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, inclusive em ambiente escolar. (AC)
..."
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 18100/2022 de 28/12/2022