Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 19.006/2025

Determina a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria pertinente do Governo do Estado de Pernambuco, Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo para controle da ansiedade e dá outras providências.

LEI Nº 19.006, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

Determina a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria pertinente do Governo do Estado de Pernambuco, Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo para controle da ansiedade e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco deverá disponibilizar, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual pertinente, Guia Intersetorial com material informativo e/ou educativo para controle da ansiedade, em formato de folheto, cartilha ou guia, em PDF, com a finalidade de informar e orientar a sociedade acerca do enfrentamento do problema.

§ 1º O material de que trata o caput utilizará publicações de domínio público e acesso gratuito.

§ 2º O material informativo e/ou educativo, do tipo folheto, cartilha ou guia será disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.

Art. 2º O Governo do Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e/ou educativo.

Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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