Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 19.017/2025

Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal dos produtos lácteos produzidos ou beneficiados em Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins, a fim de ampliar a segurança e qualidade desses produtos.

LEI Nº 19.017, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera a Lei nº 13.376 , de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de Produção Artesanal dos produtos lácteos produzidos ou beneficiados em Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Claudiano Martins, a fim de ampliar a segurança e qualidade desses produtos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 13.376 , 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

"Art. 10-C. É considerado queijo autoral artesanal, para os fins desta Lei, aquele elaborado segundo receita e processo desenvolvidos exclusivamente pelo produtor, conforme protocolo de elaboração específico estabelecido para cada tipo e variedade, e com emprego de boas práticas agropecuárias na produção artesanal e de fabricação. (AC)

§ 1º O produtor de queijo autoral artesanal é responsável pela identidade, pela qualidade e pela segurança sanitária do queijo por ele produzido e deve cumprir os requisitos sanitários estabelecidos pelo poder público. (AC)

§ 2º Aplica-se ao queijo autoral artesanal, no que couber, as disposições desta Lei sobre o queijo coalho artesanal. (AC)

Art. 10-D Será admitido o registro de queijos autorais artesanais, desde que considerado o risco dos produtos e processos envolvidos, de forma a garantir a inocuidade, a segurança e a qualidade dos produtos produzidos. (AC)

Art. 10-E Somente poderá ostentar na embalagem a denominação "Queijo Artesanal Autoral" o que for produzido em conformidade com as disposições desta Lei e das normas constantes no Decreto que a regulamentar." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 22 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DÉBORA ALMEIDA - PSDB.

Art. 1

Art. 10-D

Art. 10-E

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13376/2007 de 20/12/2007