Lei Ordinária nº 19.127/2025
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2026.
LEI Nº 19.127, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2026.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2026, na importância de R$ 62.703.601.644,00 (sessenta e dois bilhões, setecentos e três milhões, seiscentos e um mil, seiscentos e quarenta e quatro reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 18.899 , de 16 de setembro de 2025.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso I do art. 1º., composto pelas receitas e despesas do Estado das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 60.736.860.444,00 (sessenta bilhões, setecentos e trinta e seis milhões, oitocentos e sessenta mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações, conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I do art. 1º., apresenta sua composição por funções, segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria nº 7.258, de 13 de março de 2020 e suas atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art. 4º. da Lei nº 18.899 , de 2025, instituída pelo Decreto nº 33.714 , de 30 de julho de 2009, é a constante do demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o inciso II do art. 1º., estima a receita em R$ 1.966.741.200,00 (um bilhão, novecentos e sessenta e seis milhões, setecentos e quarenta e um mil e duzentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das Empresas, Anexo IV.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades, conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no art. 56 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, o recolhimento das Receitas do Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 4.914.462.900,00 (quatro bilhões, novecentos e catorze milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil e novecentos reais), conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;
Parágrafo único. O limite de realização das operações de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado, no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações financiadas por esse tipo de receita.
Art. 11. Ficam autorizados os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Presidente do Tribunal de Contas do Estado, o Procurador-Geral de Justiça e o Defensor Público-Geral do Estado, por ato próprio, a abrir créditos suplementares para as suas respectivas unidades orçamentárias, utilizando como recursos os definidos nos incisos I e III do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964, desde que o conjunto de alterações no exercício não resulte em acréscimo ou redução em valor superior a 10% (dez por cento) da dotação originalmente fixada nesta Lei para cada unidade orçamentária, assegurado o acesso ao Sistema eFisco para os servidores formalmente designados promoverem as alterações das dotações após a devida publicação do ato.
Parágrafo único. Excetuam-se do limite exposto no caput os créditos suplementares cujas fontes de recursos sejam provenientes de anulação de dotações da própria unidade orçamentária, os decorrentes de emendas parlamentares e os destinados a atender ao
§ 4º do art. 32 da Lei nº 18.899 , de 2025, devendo estes últimos ser abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 12. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais não constituem créditos orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei nº 18.899 , de 2025.
§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que trata o
§ 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional, exceto no âmbito dos Poderes e órgãos mencionados no caput do art. 11, cujas modificações serão efetivadas diretamente pelos servidores designados na forma do caput do referido artigo.
?§ 3º
As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado - e-Fisco.
Art. 13. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais serão feitas por meio da abertura de créditos suplementares, mediante ato próprio das autoridades mencionadas no caput do art. 11, respeitados os objetivos das referidas ações e o disposto no art. 36 da Lei nº 18.899 , de 2025.
Art. 14. Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-Fisco.
Art. 15. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.
Art. 16. Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei nº 18.899 , de 2025.
Parágrafo único. O provisionamento de recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra Indireta.
Art. 17. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do Estado, serão classificadas na Modalidade "91" não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 18. Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 18.899 , de 2025, e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.
Art. 19. Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2025, ao serem reabertos, na forma do
§ 2º do art. 128 da Constituição Estadual , serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 20. Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam o art. 185, o
§ 4º do art. 203 e o art. 249 da Constituição Estadual , a Emenda Constitucional Federal nº 29 , de 13 de setembro de 2000, e a Lei Complementar nº 141 , 13 de janeiro de 2012, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos mesmos, observado o disposto no inciso XVII do
§ 2º e no
§ 5º do art. 5º. da Lei nº 18.899 , de 2025.
Art. 21. O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira para 2026 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
ANEXO I RESUMO GERAL DA RECEITA Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
I - SOMA DAS RECEITAS CORRENTES 70.208.939.744
1.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES 67.191.802.000
1.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 36.330.755.200
1.2.0.0.00.0.0 Contribuições 2.903.826.000
1.3.0.0.00.0.0 Receita Patrimonial 1.700.246.000
1.4.0.0.00.0.0 Receita Agropecuária 834.100
1.5.0.0.00.0.0 Receita Industrial 427.800
1.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 189.215.900
1.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes 24.807.323.100
1.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas Correntes 1.259.173.900
7.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES - INTRAORÇAMENTÁRIAS 3.017.137.744
7.2.0.0.00.0.0 Contribuições 2.190.411.600
7.6.0.0.00.0.0 Receita de Serviços 826.726.144
II - SOMA DAS RECEITAS DE CAPITAL 6.515.292.200
2.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL 6.513.162.800
2.1.0.0.00.0.0 Operações de Crédito 4.910.711.600
2.2.0.0.00.0.0 Alienação de Bens 9.480.600
2.3.0.0.00.0.0 Amortização de Empréstimos 272.300
2.4.0.0.00.0.0 Transferências de Capital 1.472.145.000
2.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 120.553.300
8.0.0.0.00.0.0 RECEITAS DE CAPITAL - INTRAORÇAMENTÁRIAS 2.129.400
8.9.0.0.00.0.0 Outras Receitas de Capital 2.129.400
III - DEDUÇÕES - 15.987.371.500
9.0.0.0.00.0.0 RECEITAS CORRENTES - DEDUÇÃO - 15.987.371.500
9.1.0.0.00.0.0 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria - 12.837.139.600
9.7.0.0.00.0.0 Transferências Correntes - 3.150.231.900
TOTAL 60.736.860.444
ANEXO II DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR FUNÇÃO Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL
01 LEGISLATIVA 1.898.148.600 71.655.700 0 1.969.804.300
02 JUDICIÁRIA 3.966.790.000 158.712.700 0 4.125.502.700
04 ADMINISTRAÇÃO 1.955.327.500 125.227.400 0 2.080.554.900
06 SEGURANÇA PÚBLICA 4.466.142.400 552.538.300 0 5.018.680.700
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 659.812.400 62.381.500 0 722.193.900
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 9.946.073.600 215.000 0 9.946.288.600
10 SAÚDE 12.004.455.058 1.635.625.226 0 13.640.080.284
11 TRABALHO 44.025.898 6.301.544 0 50.327.442
12 EDUCAÇÃO 8.232.421.900 1.025.243.800 0 9.257.665.700
13 CULTURA 334.804.300 31.503.401 0 366.307.701
14 DIREITOS DA CIDADANIA 2.373.973.700 408.247.000 0 2.782.220.700
15 URBANISMO 580.567.600 611.471.000 0 1.192.038.600
16 HABITAÇÃO 59.553.100 497.514.400 0 557.067.500
17 SANEAMENTO 84.000 452.533.700 0 452.617.700
18 GESTÃO AMBIENTAL 181.080.800 452.131.300 0 633.212.100
19 CIÊNCIA E TECNOLOGIA 74.575.600 131.995.200 0 206.570.800
20 AGRICULTURA 333.250.200 349.705.268 0 682.955.468
21 ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA 22.123.000 1.582.400 0 23.705.400
22 INDÚSTRIA 14.353.800 44.284.100 0 58.637.900
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 303.818.200 34.666.300 0 338.484.500
24 COMUNICAÇÕES 8.444.700 25.000 0 8.469.700
25 ENERGIA 1.735.000 0 0 1.735.000
26 TRANSPORTE 884.638.200 1.344.792.500 0 2.229.430.700
27 DESPORTO E LAZER 45.596.022 12.392.900 0 57.988.922
28 ENCARGOS ESPECIAIS 2.034.235.872 1.787.209.355 0 3.821.445.227
99 RESERVAS 0 0 512.874.000 512.874.000
TOTAL 50.426.031.450 9.797.954.994 512.874.000 60.736.860.444
ANEXO III DEMONSTRATIVO DA DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS POR ÓRGÃO Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO CORRENTE CAPITAL RESERVA DE CONTINGÊNCIA TOTAL
1000 ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1.205.569.500 18.302.600 0 1.223.872.100
2000 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO 788.058.600 53.353.100 0 841.411.700
7000 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 3.341.657.900 157.605.200 0 3.499.263.100
11000 GOVERNADORIA DO ESTADO 66.681.500 561.600 0 67.243.100
12000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 1.529.086.700 30.615.300 0 1.559.702.000
13000 SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, COMBATE À FOME E POLÍTICAS SOBRE DROGAS 661.182.700 57.125.800 0 718.308.500
14000 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 7.710.238.400 996.271.100 0 8.706.509.500
15000 SECRETARIA DA FAZENDA 736.265.000 35.277.700 0 771.542.700
16000 SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO 124.808.400 25.000 0 124.833.400
17000 SECRETARIA DA CASA CIVIL 25.040.400 100.000 0 25.140.400
19000 SECRETARIA DE JUSTIÇA, DIREITOS HUMANOS E PREVENÇÃO À VIOLÊNCIA 130.735.600 1.532.200 0 132.267.800
20000 SECRETARIA DE CULTURA 313.269.800 31.303.401 0 344.573.201
21000 SECRETARIA DE TURISMO E LAZER 240.117.800 47.858.400 0 287.976.200
22000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, AGRICULTURA, PECUÁRIA E PESCA 358.258.600 354.497.712 0 712.756.312
23000 SECRETARIA DE SAÚDE 10.343.600.314 1.542.672.204 0 11.886.272.518
24000 SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS E SANEAMENTO 35.686.800 877.829.600 0 913.516.400
25000 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 289.842.200 878.700 0 290.720.900
26000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 16.093.000 134.784.100 0 150.877.100
28000 SECRETARIA DE ESPORTES 45.467.822 5.625.000 0 51.092.822
29000 ENCARGOS GERAIS DO ESTADO 11.761.388.400 1.684.167.000 462.874.000 13.908.429.400
30000 SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL 132.885.972 106.639.055 0 239.525.027
31000 SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO 1.166.711.644 272.451.800 0 1.439.163.444
32000 MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO 1.000.407.100 38.117.200 0 1.038.524.300
36000 SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, SUSTENTABILIDADE E FERNANDO DE NORONHA 267.251.900 35.860.200 0 303.112.100
37000 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO 627.132.100 1.107.500 0 628.239.600
38000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO 225.730.700 1.107.066.500 0 1.332.797.200
39000 SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL 4.592.599.100 553.837.322 0 5.146.436.422
40000 SECRETARIA DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE 177.392.400 27.648.500 0 205.040.900
43000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E EMPREENDEDORISMO 96.967.698 8.464.800 0 105.432.498
44000 SECRETARIA DA MULHER 72.790.200 39.410.600 0 112.200.800
46000 SECRETARIA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO 63.437.200 4.098.500 0 67.535.700
51000 SECRETARIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS 40.658.300 10.764.000 0 51.422.300
52000 SECRETARIA DE MOBILIDADE E INFRAESTRUTURA 1.556.270.600 1.256.177.800 0 2.812.448.400
56000 SECRETARIA DA ASSESSORIA ESPECIAL À GOVERNADORA E RELAÇÕES INTERNACIONAIS 3.694.100 0 0 3.694.100
57000 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA E RESSOCIALIZAÇÃO 679.053.000 305.925.500 0 984.978.500
99000 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0 0 50.000.000 50.000.000
TOTAL 50.426.031.450 9.797.954.994 512.874.000 60.736.860.444
ANEXO IV DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FONTE DE FINANCIAMENTO Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
GERAÇÃO PRÓPRIA / OUTROS RECURSOS DE LONGO PRAZO 963.487.700
RECURSOS PARA AUMENTO DE CAPITAL 316.685.600
OPERAÇÕES DE CRÉDITO 686.567.900
TOTAL 1.966.741.200
ANEXO V DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÃO Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
ADMINISTRAÇÃO 800.000
SAÚDE 30.000.000
SANEAMENTO 1.203.184.500
INDÚSTRIA 447.110.500
COMÉRCIO E SERVIÇOS 20.380.900
ENERGIA 164.765.300
TRANSPORTE 100.500.000
TOTAL 1.966.741.200
ANEXO VI DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Valores em R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALOR
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros 360.002.200
Companhia Editora de Pernambuco - CEPE 800.000
Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco Governador Miguel Arraes S/A - LAFEPE 30.000.000
Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA 1.203.184.500
Agência de Desenvolvimento de Pernambuco S.A. - ADEPE 116.501.000
Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS 153.703.500
Porto do Recife S/A 100.500.000
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A 2.050.000
TOTAL 1.966.741.200