Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 19.140/2025

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel que indica.

LEI Nº 19.140, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025.

Autoriza o Estado de Pernambuco a alienar, mediante licitação, o imóvel que indica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a alienar o imóvel de sua propriedade situado na Praça Major João Novaes, nº 251, Centro, Município de Floresta, neste Estado, registrado na Serventia Registral e Notarial de Floresta, sob nº de ordem 137.

Parágrafo único. A alienação de que trata o caput deve ser necessariamente precedida de avaliação e realizada mediante licitação, na modalidade leilão, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021.

Art. 2º Os recursos arrecadados com a alienação do imóvel de que trata o art. 1º. devem ser depositados em conta bancária específica e destinados às despesas de capital previstas na Lei Orçamentária Anual - LOA.

Parágrafo único. Na utilização dos recursos arrecadados, deverão ter preferência a execução de projetos voltados a:

I - aquisição ou construção de imóveis;

II - reforma, recuperação ou ampliação de imóveis públicos;

III - aquisição de equipamentos e ferramentas a serem utilizadas na identificação e no controle de bens imóveis públicos;

IV - regularização fundiária de imóveis públicos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Lei nº 17.576 , de 27 de dezembro de 2021.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA