Lei Ordinária nº 19.163/2026
Institui a disponibilização de agendamento remoto de consultas médicas no âmbito da rede pública de saúde no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
LEI Nº 19.163, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
Institui a disponibilização de agendamento remoto de consultas médicas no âmbito da rede pública de saúde no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O agendamento de consultas médicas, no âmbito da rede de saúde pública do Estado de Pernambuco, admitirá a modalidade remota, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. A marcação remota de que trata o caput observará as preferências legais, notadamente em relação a pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 2º As unidades de saúde deverão afixar em local de fácil visualização ao público material com as informações sobre o conteúdo desta lei, bem como os respectivos números de telefones, horários e meios informatizados de contato para o agendamento das consultas médicas.
Parágrafo único. A critério do órgão, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 3º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RODRIGO FARIAS
Presidente em exercício
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.