Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 19.164/2026

Institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação em mídias digitais e o combate às fake news no âmbito do Estado de Pernambuco.

LEI Nº 19.164, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

Institui objetivos e diretrizes para a promoção da educação em mídias digitais e o combate às fake news no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos e diretrizes relacionados à promoção da educação em mídias digitais e ao combate às fake news no âmbito do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como fake news a disseminação deliberada de informações falsas e danosas à sociedade e a pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 2º A implementação de programas, projetos e ações de educação em mídias digitais e combate às fake news no âmbito do Estado de Pernambuco observará os seguintes objetivos e diretrizes:

I - acesso qualificado à informação e às mídias em todos os seus formatos;

II - estímulo ao pensamento livre, democrático e pluralista;

III - distinção entre fatos e opiniões;

IV - identificação de notícias falsas;

V - combate a todo tipo de desinformação.

Art. 3º As ações de promoção da educação em mídias digitais e de combate às fake news de que trata esta Lei poderão realizar-se através da celebração de parcerias com o setor público ou privado atuante na promoção ao combate à disseminação de desinformação e de notícias falsas.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.