Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 19.166/2026

Estabelece objetivos e diretrizes para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência, e define diretrizes para a sua implementação em Pernambuco.

LEI Nº 19.166, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

Estabelece objetivos e diretrizes para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência, e define diretrizes para a sua implementação em Pernambuco.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidos objetivos e diretrizes para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência em Pernambuco.

Art. 2º Para os fins de aplicação desta Lei entende-se por cuidador exclusivo o responsável por pessoa com deficiência que não aufira renda própria e cujo dependente possua a necessidade de acompanhamento em tempo integral.

Art. 3º São objetivos para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência:

I - o acompanhamento dos cuidadores, com vistas ao melhoramento de sua qualidade de vida;

II - a promoção da inserção social das pessoas com deficiência e de seus cuidadores exclusivos;

III - a concessão de assistência financeira aos cuidadores exclusivos nos casos especificados na presente Lei.

Art. 4º São diretrizes para a atenção aos cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência:

I - a complementaridade entre as ações de assistência às pessoas com deficiência e a seus cuidadores exclusivos;

II - o acompanhamento permanente por equipe de apoio psicológico multidisciplinar;

III - a adaptação dos serviços e do suporte fornecidos às necessidades específicas de cuidadores de pessoas com diferentes tipos de deficiência;

IV - a promoção do acesso dos cuidadores a informações relevantes sobre a deficiência e os cuidados necessários;

Art. 5º Os cuidadores exclusivos de pessoas com deficiência poderão ser incluídos em programas assistenciais estaduais a critério do Poder Executivo.

Art. 6º O Poder Executivo poderá celebrar convênios para a efetiva implementação desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.