Lei Ordinária nº 19.171/2026
Altera a Lei nº 15.924, de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos novos alunos nas instituições de ensino superior, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de aperfeiçoar o conceito de trote estudantil e prever penalidades.
LEI Nº 19.171, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.
Altera a Lei nº 15.924 , de 22 de novembro de 2016, que dispõe sobre a proibição de trote estudantil aos novos alunos nas instituições de ensino superior, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de aperfeiçoar o conceito de trote estudantil e prever penalidades.
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.924 , de 22 de novembro de 2016, passa a ter a seguinte redação:
"Proíbe, no âmbito das instituições de ensino superior do Estado de Pernambuco, a realização de atividades de recepção de novos estudantes que envolvam qualquer forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos." (NR)
Art. 2º A Lei nº 15.924 , de 22 de novembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º É vedada, no âmbito das instituições de ensino superior do Estado de Pernambuco, a realização de atividades de recepção de novos estudantes que envolvam coação, agressão, humilhação ou qualquer outra forma de constrangimento que atente contra a integridade física, moral ou psicológica dos alunos." (NR)
"Art. 3º-A O descumprimento do disposto no art. 2º. desta Lei sujeitará as instituições privadas de ensino superior às seguintes penalidades: (NR)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; (AC)
II - multa, quando da segunda autuação. (AC)
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte da instituição de ensino e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo. (NR)
Art. 3º-B O descumprimento do disposto no art. 2º. desta Lei pelos agentes públicos acarretará a responsabilização administrativa nos termos da legislação em vigor." (AC)
Art. 3º Fica revogado o art. 3º. da Lei nº 15.924 , de 22 de novembro de 2016.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RODRIGO FARIAS
Presidente em exercício
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.