Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 19.173/2026

Institui diretrizes e objetivos para a conectividade das rodovias sob jurisdição do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

LEI Nº 19.173, DE 5 DE JANEIRO DE 2026.

Institui diretrizes e objetivos para a conectividade das rodovias sob jurisdição do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e objetivos para o fomento à conectividade nas rodovias sob jurisdição do Estado de Pernambuco, com a finalidade de assegurar o acesso à internet em suas áreas, mediante parcerias com entidades públicas e privadas, utilizando tecnologia não inferior à 4G.

Art. 2º Constituem diretrizes para o fomento à conectividade nas rodovias sob a jurisdição do Estado de Pernambuco:

I - incentivo a parcerias entre o setor público e o setor privado para a expansão da infraestrutura de conectividade nas rodovias;

II - viabilização de acesso contínuo à conectividade digital ao longo das rodovias estaduais;

III - intituição de medidas que promovam segurança, eficiência e inovação no transporte rodoviário;

IV - fomento à inclusão digital e o desenvolvimento socioeconômico das regiões atendidas;

V - incentivo a parcerias com outros atores relevantes para promover a pesquisa, a educação e o desenvolvimento tecnológico nas áreas das rodovias.

Art. 3º São objetivos do fomento à conectividade nas rodovias sob jurisdição do Estado de Pernambuco:

I - assegurar cobertura digital adequada ao longo da malha rodoviária estadual;

II - aprimorar a segurança viária e a resposta a emergências, mediante acesso a informações em tempo real;

III - favorecer a eficiência logística e a gestão do tráfego, por meio de soluções tecnológicas;

IV - promover benefícios econômicos, sociais e ambientais decorrentes da modernização digital das rodovias.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua fiel execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 5 de janeiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

RODRIGO FARIAS

Presidente em exercício

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA ROBERTA ARRAES - PP.