Lei Ordinária nº 19.196/2026
Institui o Município de Pesqueira como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
LEI Nº 19.196, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
Institui o Município de Pesqueira como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Município de Pesqueira, situado na Região do Agreste Central, como Área Especial de Interesse Turístico, com o objetivo de fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental da região.
Art. 2º A designação de que trata o art. 1º., fundamenta-se no valor histórico, cultural, natural e turístico do município, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.
Art. 3º Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Pesqueira os seguintes patrimônios:
I - o Monte da Graça (Cruzeiro de Pesqueira);
II - o Castelos de Torres e Santa Helena;
III - o Museu Luiz de Oliveira Neves;
IV - o Museu de Arte Religiosa;
V - Museu do Doce;
VI - a Antiga Estação Ferroviária;
VII - o Espaço Mandaru;
VIII - a Catedral de Santa Águeda;
IX - a Igreja de Nossa Senhora da Conceição;
X - a Reserva Ecológica do Bitury.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.