Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 19.202/2026

Institui o Município de Garanhuns como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco.

LEI Nº 19.202, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

Institui o Município de Garanhuns como Área Especial de Interesse Turístico no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Município de Garanhuns, situado no Estado de Pernambuco, como Área Especial de Interesse Turístico.

Parágrafo único. A instituição do Município de Garanhuns como Área Especial de Interesse Turístico tem por finalidade fomentar o turismo regional integrado e promover o desenvolvimento econômico, cultural, social e ambiental de Garanhuns, buscando valorizar o patrimônio histórico, natural e religioso, estimular a preservação ambiental e fortalecer a identidade cultural local.

Art. 2º A designação de que trata esta Lei fundamenta-se no patrimônio histórico, cultural, ambiental e turístico do município de Garanhuns, com vistas à promoção do turismo sustentável e à atração de investimentos públicos e privados voltados ao setor.

Art. 3º Integram a Área Especial de Interesse Turístico de Garanhuns os seguintes bens e atrativos:

I - o Relógio das Flores, situado na Praça Tavares Correia;

II - o Cristo do Magano, localizado em mirante de grande altitude;

III - o Parque Euclides Dourado (Parque dos Eucaliptos);

IV - o Parque Ruber Van der Linden (Pau Pombo);

V - o Palácio Celso Galvão;

VI - o Centro Cultural Alfredo Leite Cavalcanti;

VII - o Seminário São José;

VIII - o Mosteiro de São Bento;

IX - o Santuário da Mãe Rainha de Schoenstatt;

X - a Vinícola Vale das Colinas;

XI - a Fazenda Polilac;

XII - a Fazenda Lago São Francisco;

XIII - a Vinícola Melo;

XIV - o Parque Esportivo Luiz Carlos de Oliveira;

XV - a Praça Souto Filho.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua execução.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de fevereiro do ano de 2026, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CAYO ALBINO - PSB.