Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 19.220/2026

Altera a Lei nº 15.034, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de acrescentar o cobre queimado, bem como nova penalidade.

LEI Nº 19.220, DE 26 DE MARÇO DE 2026.

Altera a Lei nº 15.034 , de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de acrescentar o cobre queimado, bem como nova penalidade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Ementa da Lei 15.034 , de 2 de julho de 2013 passa a ter a seguinte redação:

"Dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento dos materiais que indica, no âmbito do Estado de Pernambuco." (NR)

Art. 2º O art. 1º. da Lei nº 15.034 , de 2013, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º ...

...

II - cabos de cobre, cobre queimado e assemelhados; (NR)

..."

Art. 3º O art. 3º. da Lei nº 15.034 , de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

I - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do estabelecimento e o grau de reincidência; (NR)

...

IV - cassação da autorização, permissão ou licença estadual, em caso de reincidência. (AC)

..."

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 26 de março do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO RENATO ANTUNES - PL.