Lei Ordinária nº 19.278/2026
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Mpox em Pernambuco e dá outras providências.
LEI Nº 19.278, DE 8 DE JULHO DE 2026.
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Mpox em Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus Mpox em Pernambuco, com o objetivo de orientar e implementar ações de prevenção, controle, diagnóstico, tratamento e manejo clínico dos casos de mpox.
Parágrafo único. A Política Estadual visa garantir a adequada assistência ao paciente infectado, reduzir a disseminação do vírus e mitigar os impactos da doença na saúde pública.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Combate ao Vírus mpox:
I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação;
II - garantia de tratamento diferenciado e integral aos pacientes infectados pelo mpox;
III - adoção de protocolos clínicos atualizados baseados em evidências científicas;
IV - fortalecimento da vigilância epidemiológica, laboratorial e sanitária;
V - integração e articulação entre os serviços de saúde públicos e privados para enfrentamento da mpox.
Art. 3º São objetivos específicos desta Política:
I - identificar, notificar e manejar oportunamente os casos suspeitos, prováveis e confirmados de mpox;
II - atualizar continuamente os profissionais e serviços de saúde sobre o manejo clínico e as medidas de prevenção;
III - monitorar e rastrear os contatos de casos confirmados, conforme as diretrizes de vigilância;
IV - promover a capacitação de profissionais de saúde e a conscientização da comunidade escolar e da população geral;
V - fomentar a pesquisa científica sobre o vírus mpox.
Art. 4º São instrumentos de ação da Política Estadual:
I - sistema de regulação estadual para controle do acesso ao diagnóstico e tratamento da mpox;
II - linha de cuidado complementar para pacientes com necessidades de tratamento especializado;
III - plataforma informatizada para o acompanhamento dos casos e monitoramento de contatos.
Art. 5º O monitoramento dos contatos de casos suspeitos ou confirmados deve ser realizado conforme orientações de vigilância epidemiológica.
Parágrafo único. O monitoramento inclui a verificação de sinais e sintomas como febre, linfadenopatia e erupções cutâneas.
Art. 6º Os pacientes infectados pelo mpox considerados de maior risco devem receber atenção diferenciada e monitoramento contínuo até a resolução dos sinais e sintomas.
Art. 7º O atendimento ao paciente será organizado em rede de assistência integral, abrangendo desde a atenção básica até a alta complexidade, com base em fluxos e pactuações definidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.