Lei Ordinária nº 19.282/2026
Estabelece normas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia para promoção da acessibilidade comunicacional em espaços públicos e abertos ao público no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
LEI Nº 19.282, DE 8 DE JULHO DE 2026.
Estabelece normas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia para promoção da acessibilidade comunicacional em espaços públicos e abertos ao público no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para promover a acessibilidade comunicacional por meio da comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia, garantindo o direito à comunicação e à informação das pessoas com necessidades complexas de comunicação em espaços públicos e abertos ao Público no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei considera-se:
I - comunicação aumentativa e alternativa: o conjunto de recursos e estratégias que complementam ou substituem a fala para apoiar compreensão e expressão em interações cotidianas;
II - pessoa com necessidades complexas de comunicação: aquela que, por qualquer motivo, tem dificuldades significativas para compreender ou expressar mensagens de forma oral, escrita, gestual ou por meio de outras formas convencionais de comunicação, necessitando de recursos e estratégias alternativas ou aumentativas para viabilizar a interação social, o acesso à informação e a participação em atividades da vida cotidiana;
III - comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia: aquela que se dá por meio do uso de recursos não eletrônicos, tais como pranchas, cartões, desenhos, textos, fotos, imagens, gestos, expressões faciais e livros de comunicação.
Art. 2º Constituem Princípio da Política de que trata esta Lei:
I - centralidade na pessoa com necessidades complexas de comunicação e respeito à diversidade linguística e cultural;
II - intersetorialidade das ações e integração com políticas públicas de acessibilidade;
III - priorização de soluções de baixa tecnologia, de fácil uso, manutenção e custo;
IV - formação continuada de agentes públicos e privados em atendimento comunicacional acessível.
Art. 3º São diretrizes e objetivos desta Lei:
I - eliminar barreiras comunicacionais em espaços públicos e abertos ao público;
II - assegurar acesso à informação por linguagem clara e recursos visuais adequados às pessoas com necessidades complexas de comunicação;
III - favorecer a autonomia e a participação social dessas pessoas;
IV - garantir o uso da comunicação aumentativa e alternativa nos sistemas de educação, saúde, assistência social, transporte, cultura, esporte e lazer públicos;
V - garantir a instalação de pranchas de comunicação aumentativa e alternativa de baixa tecnologia com pictogramas em espaços públicos e abertos ao público como praças, parques, unidades de saúde, escolas e terminais de transporte, com vistas à promoção da acessibilidade da pessoa com necessidades complexas de comunicação;
VI - fomentar a pesquisa, a inovação e o desenvolvimento tecnológico em comunicação acessível;
VII - promover a participação das pessoas com deficiência e/ou necessidades complexas de comunicação, bem como de entidades representativas, na elaboração, execução e avaliação das ações desta Política;
VIII - promover campanhas que visem conscientizar a população sobre a importância da comunicação aumentativa e alternativa com o objetivo de minimizar a desinformação e combater o preconceito.
Art. 4º Constituem linhas de ação para a execução desta Política:
I - capacitar periodicamente servidores e equipes de atendimento em comunicação acessível e uso dos materiais de comunicação aumentativa e alternativa;
II - elaborar e difundir modelos padronizados de pranchas, placas e cartazes, com versões adaptáveis ao contexto de cada serviço e em materiais adequados para que tenham durabilidade eficiente;
III - organizar fluxo para solicitação, avaliação e instalação de materiais em novos equipamentos ou em reformas;
IV - produzir materiais educativos ao público sobre convivência comunicacional inclusiva;
V - monitorar a efetividade dos pontos de comunicação instalados, com possibilidade de ajustes e melhorias contínuas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.