Texto vigenteEstadual · Pernambuco

Lei Ordinária nº 19.316/2026

Altera a Lei nº 18.799, de 30 de dezembro de 2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Socorro Pimentel, a fim de incluir a divulgação dos dados epidemiológicos que especifica, nos boletins e informes sobre HIV elaborados pelo Governo do Estado.

LEI Nº 19.316, DE 13 DE JULHO DE 2026.

Altera a Lei nº 18.799, de 30 de dezembro de 2024, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Socorro Pimentel, a fim de incluir a divulgação dos dados epidemiológicos que especifica, nos boletins e informes sobre HIV elaborados pelo Governo do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado , o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º. da Lei nº 18.799, de 30 de dezembro 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º São objetivos da Política de Atenção à Saúde Reprodutiva da Mulher Soropositiva e Prevenção da Transmissão Vertical do HIV no Estado de Pernambuco: (NR)

...

IV - fomentar a realização de pesquisas e estudos, bem como a elaboração de boletins e informes epidemiológicos e demais publicações sobre saúde reprodutiva de mulheres soropositivas e prevenção da transmissão vertical do HIV; (NR)

...

Parágrafo único. Os boletins e informes epidemiológicos de que trata o inciso IV do caput, quando elaborados pelo Governo do Estado através da Secretaria ou Órgão pertinente, deverão incluir, dentre outros, dados sobre o monitoramento da prevenção da transmissão vertical, quantitativo de casos de gestantes e crianças com HIV, raça, cor e faixa etária dos acometidos, tratamentos realizados, mortalidade, contato das unidades estaduais de saúde de referência e demais informações de relevância à população." (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 13 de julho do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.