Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 18.895/2020

Declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas, e dá outras providências.

DECRETO Nº 18.895, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Declara estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, e;

CONSIDERANDO a grave crise de saúde pública em decorrência da pandemia da Covid-19 declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS - que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde - SUS;

CONSIDERANDO sua repercussão nas finanças públicas em âmbito nacional, conforme reconhecido pelo Governo Federa! ao enviar a Mensagem nº 93/2020 ao Congresso Nacional para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

CONSIDERANDO que a referida crise impõe o aumento de gastos públicos e o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus; e

CONSIDERANDO todos os esforços de reprogramação financeira já empreendidos para ajustar as contas estaduais, em virtude de se manter a prestação dos serviços públicos e de adotar medidas no âmbito estadual para o enfrentamento da grave situação da saúde pública, DECRETA:

Art. 1º Fica decretado o estado de calamidade pública, para os fins exclusivos do art. 65, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas, no Estado do Piauí.

Art. 2º Ficam as autoridades competentes autorizadas a adotar medidas excepcionais necessárias para se contrapor à disseminação da Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus.

Art. 3º As autoridades competentes editarão os atos normativos necessários à regulamentação do estado de calamidade pública.

Art. 4º O Poder Executivo solicitará, por meio de mensagem governamental enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, o reconhecimento do estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de março de 2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 19398/2020 de 21/12/2020

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Nenhum Ato.