Decreto nº 18.913/2020
Prorroga e determina, nas redes pública e privada, a suspensão das aulas, como medida excepcional para enfrentamento ao Covid-19, e dá outras providências.
DECRETO Nº 18.913, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Prorroga e determina, nas redes pública e privada, a suspensão das aulas, como medida excepcional para enfrentamento ao Covid-19, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual , e;
CONSIDERANDO a Nota Técnica do Comitê de Operações Emergenciais, sob a Coordenação da Secretaria de Estado da Saúde - SESAPI - orientando pela permanência das medidas excepcionais para o enfrentamento da Covid-19,
CONSIDERANDO a notificação de pessoas contaminadas pela Covid-19, em todos os Estados da Federação, DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a prorrogação da suspensão das aulas da rede pública estadual determinada pelo art. 10, inciso I do Decreto nº 18.884 , de 16 de março de 2020.
§ 1º A determinação de suspensão das aulas se estende para as redes municipais de ensino, para a rede privada de ensino, bem como para as instituições de ensino superior, públicas o privadas.
§ 2º A suspensão não se aplica às atividades realizadas com o uso de plataforma eletrônica, que dispense atividade presencial.
Art. 2º As medidas excepcionais determinadas por este Decreto, pelo Decreto nº 18.901 , de 19 de março de 2020, bem como pelo Decreto nº 18.902 , de 23 de março de 2020, permanecem em vigor até 30 de abril de 2020.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de Abril de 2020.
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 18924/2020 de 03/04/2020
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18901/2020 de 19/03/2020
Decreto nº 18902/2020 de 23/03/2020
Decreto nº 18884/2020 de 16/03/2020