Decreto nº 18.924/2020
Dispõe sobre a suspensão dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviário, como medida de segurança sanitária excepcional para o enfrentamento à Covid-19.
DECRETO Nº 18.924, DE 03 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a suspensão dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviário, como medida de segurança sanitária excepcional para o enfrentamento à Covid-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX, do
§ 1º, do art. 1º do Decreto nº 18.902 , de 23 de março de 2020;
CONSIDERANDO que durante o período da Semana Santa, entre os dias 06 a 12 de abril de 2020, tradicionalmente ocorre acréscimo no volume de circulação de pessoas entre os municípios do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO que o aumento da circulação de pessoas contraria as medidas de isolamento social determinadas pelos Decretos de número 18.884 /2020, 18.894 /2020, 18.901 /2020, 18.902 /2020, e referendadas pelo Decreto nº 18.913 , de 30 de março de 2020;
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 18.902 /2020, que autoriza a expedição de normas sanitárias pela Secretaria de Estado da Saúde SESAPI, no âmbito das medidas de enfrentamento à Covid-19, a serem seguidas pelo pelos estabelecimentos e atividades tidas como essenciais, bem como serviços de transporte de passageiros;
CONSIDERANDO que a exploração dos Serviços de Transporte Intermunicipal de Passageiros mediante concessão, permissão ou autorização deve observar a segurança como princípio básico, conforme art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 5.860 , de 01 de junho de 2009, DECRETA:
Art. 1º Ficam suspensos, a partir das 24 horas do dia 06 de abril de 2020, os serviços de transporte intermunicipal de passageiros na modalidade rodoviário, classificados como Serviço:
I - Convencional;
II - Alternativo;
III - Semi-Urbano; IV Fretado.
§ 1º A suspensão terá vigência até as 24 horas do dia 12 de abril de 2020.
§ 2º O descumprimento da suspensão determinada por este Decreto sujeitará o infrator à penalidade de retenção do veículo, sem prejuízo da aplicação de multa ou de outra sanção cabível, conforme art. 77, incisos I e VI, da Lei nº 5.860 , de 2009.
§ 3º A retenção será feita de imediato, e o veículo ficará retido em local indicado pelo órgão ou agente responsável pela fiscalização, pelo período que durar a suspensão.
§ 4º Fica ressalvado da suspensão determinada no caput deste artigo, nas condições impostas pelo Decreto nº 18.902 , de 2020, o serviço de transporte fretado:
I - de pacientes para realização de serviços de saúde;
II - de trabalhadores, no itinerário correspondente ao deslocamento para o posto de trabalho e retorno.
Art. 2º Fica sem efeitos a Portaria Conjunta SEGOV/SESAPI/SETRANS nº 02, de 02 de abril de 2020.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de Abril de 2020.
Governador do Estado.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 18902/2020 de 23/03/2020
Decreto nº 18884/2020 de 16/03/2020
Decreto nº 18894/2020 de //
Decreto nº 18901/2020 de 19/03/2020
Decreto nº 18913/2020 de 30/03/2020