Decreto nº 18.981/2020
Disciplina medidas excepcionais relativas ao custeio de pessoal a serem adotadas no âmbito do Estado do Piauí, em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19).
DECRETO Nº 18.981, DE 19 DE MAIO DE 2020
Disciplina medidas excepcionais relativas ao custeio de pessoal a serem adotadas no âmbito do Estado do Piauí, em face da situação de emergência e estado de calamidade pública decorrentes da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID-19).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XIII, do art.102, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 18.895 , de 16 de março de 2020, Declara estado de calamidade pública, para os fins do art.65 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da Covid 19, e suas repercussões nas finanças públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer medidas de contenção de despesas com pessoal para o enfrentamento dos impactos negativos nas finanças públicas decorrentes da pandemia do COVID-19, DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo do valor estabelecido por lei como subsídio para fins de teto constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal, o Governador do Estado e a Vice-Governadora perceberão subsídios com redução de 15% (quinze por cento).
Art. 2º Ficam reduzidos em 15% (quinze por cento):
I - os valores percebidos a título de Gratificação de Representação por Secretários de Estado, Presidentes e Diretores de fundações e autarquias estaduais, Superintendentes e demais agentes públicos que tenham a sua remuneração fixada com base na referida Gratificação percebida pelos Secretários, conforme previsto em lei;
II - os valores percebidos pelos ocupantes de cargo comissionados correspondentes à parte relativa à representação da Gratificação pelo Exercício de Cargo ou Função de Direção, Chefia e Assessoramento, e os percebidos a título de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), previstas nos arts. 56 e 64 da Lei Complementar nº 13 , de 3 de janeiro de 1994;
§ 1º Ficam reduzidos em 50% (cinquenta por cento), os valores pagos a título de Indenização de Transporte prevista no art. 54, da Lei Complementar nº 13 , de 3 de janeiro de 1994, conforme fixados nos respectivos atos regulamentares.
§ 2º Ficam excepcionados das reduções determinadas neste artigo, os agentes públicos das áreas de saúde, segurança e assistência social que estejam diretamente envolvidos no combate à pandemia do COVID-19 e os Diretores e Coordenadores de Centros Estaduais de Tempo Integral.
§ 3º Estão ressalvados das reduções determinadas no inciso II do caput deste artigo, os servidores cujo vencimento bruto seja igual ou inferior a R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais).
Art. 3º O adicional de férias previsto no art. 67 da Lei Complementar nº 13 , de 3 de janeiro de 1994, relativo ao ano de 2020, que ainda não tenha sido pago na forma do Decreto nº 15.555 , de 12 de março de 2014, será pago apenas no contracheque referente ao mês de dezembro de 2020.
Art. 4º As medidas previstas neste Decreto terão vigência por um período de três meses, podendo ser prorrogadas por igual período.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 2020.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de Maio de 2020.
WELLINGTON DIAS
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 13/1994 de //
Decreto nº 15555/2014 de //